PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIOACTIO NATA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
4. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
5. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO ARTIGO 29, II E PARÁGAFRO 5º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. Tendo o benefício originário sido concedido pelo regime do Decreto nº 89.312/84, não se aplica a ele as disposições da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Visando a parte autora a revisão da sua pensão por morte, concedida em 05/03/2008, e tendo sido ajuizada a presente demanda em 15/08/2011, não há falar em decadência do direito de revisão. Ademais, ainda, que a parte autora não está pleiteando pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em face do princípio da actio nata.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actionata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a decadência do direito de revisão.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO OUCIÊNCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o autor, ora apelante, se insurge em face de sentença que reconheceu a prescrição a pretensão de cumprimento de sentença, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Irresignado, o apelantesustenta que a inércia na promoção do cumprimento de sentença se deu por culpa exclusiva do juízo, que não teria lhe cientificado da certidão de trânsito em julgado, tendo promovido o arquivamento dos autos sem intimação da parte para que promovesse asatisfação do título executivo judicial.2. Sem razão o recorrente, pois no tocante a prescrição da pretensão executória, o STJ já firmou o entendimento acerca de o termo inicial fluir a partir do trânsito em julgado, sendo o seu prazo o mesmo correspondente àquele da ação de conhecimento,conforme o teor da Súmula 150 do STF. Com efeito, tratando-se de sentença relativo a benefício previdenciário, cuja prescrição estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 é de cinco anos, teria o autor o mesmo prazo para iniciar oprocedimento executivo, para satisfação do título judicial, contados a partir do trânsito em julgado, independente de certificação nos autos.3. Conquanto o apelante sustente que o direito não estaria abarcado pela prescrição ante a ausência de sua intimação quanto à certidão de trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data emque nasce para o autor o direito, ao teor do art. 189 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o direito ao cumprimento da sentença não nasce com a lavratura da certidão de trânsito em julgado ou cientificação da parte quanto à lavratura da certidão doreferido trânsito, mas a partir do momento em que for possível exercer o direito, adotando-se, como regra geral, a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve).4. O trânsito em julgado se dá com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para interposição de recurso para ambas as partes, como ocorreu no presente feito, momento a partir do qual nasce para o vencedor o direito asatisfação do título executivo judicial. Com efeito, o trânsito em julgado é fenômeno que não depende de certificação ou intimação das partes, uma vez que a certificação se traduz em mera documentação de sua ocorrência, sendo o arquivamento dos autosapós exaurimento da fase de conhecimento sem que a parte interessada tenha adotado as medidas tendentes a satisfação do crédito uma consequência natural.5. Nesse contexto, independentemente de intimação da partes ou de certidão nos autos, ocorreu o trânsito em julgado, sendo que a certificação ou sua ausência não tem o condão de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, não se tratando de causacapaz de alterar o dies a quo do prazo prescricional. Portanto, eventual pendência de certificação do trânsito em julgado ou intimação das partes quanto ao seu teor, como já assinalado, em nada interfere no prazo prescricional da execução, pois odireito nasce para o vencedor a partir do trânsito e não da certificação de sua ocorrência, não se tratando a pendência de certificação ou provocação das partes quanto à ocorrência de trânsito em julgado uma causa impeditiva, suspensiva ou interruptivado prazo prescricional, conforme pretende o apelante.6. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois a orientação que se aplica ao caso dos autos, consoante o princípio da actio nata, é de que com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida, independente de certidão detrânsitoe intimação da parte quanto ao seu teor, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do vencedor em promover a execução. Assim, considerando que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 11/7/2011, enquanto a execuçãoreferente à obrigação de pagar foi proposta somente em 2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. CRÉDITO ASSENTADO EM NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIONATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
- Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver proventos de pensão por morte de ex-militar indevidamente pagos, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em respeito aos princípios da isonomia e paridade que devem reger as relações entre administração e administrado.
- Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no direito público, não tem aplicação o prazo de prescrição previsto no Código Civil.
- O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetiva ocorrência da lesão ao direito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 03.02.2008.
3. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB ORIGINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Omissão no que diz respeito à análise da decadência em relação ao pedido de retroação da data do início do benefício de aposentadoria, originário à pensão por morte.
- Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actionata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Considerando que a sentença encontra-se em harmonia com essa orientação, conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação deve ser improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actionata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.