PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 4/8/1991 e 17/5/1994, em que consta a qualificação do pai como lavrador; e o documento que demonstra que o benefício de aposentadoriarural foi concedido à mãe da autora desde 12/9/2007, constituem início de prova material do labor rural exercido durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimentodo filho, ocorrido em 11/9/2010).3. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (24 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).4. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentada, confirmando o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/9/2010.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial.
2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz compreensão de que no momento de gestação e de nascimento da Sra. Talia, sua mãe não mais convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto. Ademais, os documentos juntados não são referentes ao período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12).
3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da gestação de Talia, não há início de prova material a ser corroborado por estas testemunhas. Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no presente caso.
4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora, uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua inicial.
5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada.
6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente caso.
7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, entendo não merecer guarida o pedido autoral.
8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº 0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017).
9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela própria autora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto, para comprovar que ela exercia atividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “in dubio pro misero”.
10 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta quecoubeao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).3. Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).5. Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural (Súmula 149).
3. Os documentos juntados como início da prova material, analisados em conjunto com a prova testemunhal, se revelam insuficientes à comprovação da atividade campesina, em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
4. No caso dos autos, a parte autora anexou como início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) cópia da sua certidão de nascimento, expedida pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Inúbia, pertencente à Comarca de Osvaldo Cruz-SP, na qual consta como profissão do pai "lavrador" (1976 - fl. 16); ii) recibos de pagamento de serviço prestado como trabalhador rural (1975/1976 - fls. 17/20).
5. Consta da certidão de nascimento do autor, lavrada em 29.03.1976, a observação "-Têrmo de nascimento lavrado em data de 17 de janeiro de 1946... Data do nascimento por extenso: - nove de Outubro de mil novecentos e quarenta e cinco. - (09/Outubro/1945).-.". Destarte, à época do nascimento do autor, o pai se declarou como "lavrador", entretanto, durante o período vindicado na inicial, as testemunhas afirmam que o mesmo possuía comércio de tecidos na cidade, não havendo como se afirmar que a família sobrevivia da atividade rural. Ademais, os recibos de pagamento referentes aos anos de 1975 e 1976 (fls. 17/20), não atestam o nome do empregador rural, tornando inconsistente a prova documental. Precedente do E. STJ.
6. Somados todos os períodos comuns (fls. 80/90), totaliza a parte autora 08 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data da citação (15.08.2011 - fl. 130, verso), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA, KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA PRISÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social é a ausência de renda e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a ausência de salário de contribuição no momento da prisão.
5. Agravo de Instrumento Provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento da filha da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 )
5. As certidões de nascimento de filhos em que aparece a própria autora como agricultora são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Anna Julia Andrade Nunes, ocorrido em 29/09/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadorarural, segurada especial, a autora amealhou aos autos documentos extemporâneos e, portanto, inservíveis ao fim a que se destinam, tais como: certidão de nascimento própria; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício,lavrada após o decurso de quase cinco meses do parto (21/02/2017); certidão de nascimento do filho Jason Brian, lavrada no ano de 2012; certidão de nascimento do filho Carlos Gabriel, ano de 2008; certidão de nascimento de Samuel, lavrada no ano de2011. Registra-se, por oportuno, que a caderneta de vacinação, por não se tratar de documento revestido das formalidades legais que atestem a veracidade das informações, é inservível como elemento de prova. De igual modo, a declaração escolarapresentada não se presta como elemento de prova do período pretendido, posto que datada posterior ao parto.4. No que tange aos documentos em nome do genitor da autora, consistentes em CCIR e ITR, exercício 2017, bem como título de domínio expedido pelo INCRA no ano de 2001 e certidão emitida pelo INCRA informando a ocupação de lote de terras no PA Juaripelo genitor da autora desde o ano de 1989, tais documentos não são extensíveis a autora, considerando a constituição de núcleo familiar próprio. Ademais, o cônjuge/companheiro da autora registra em seu CNIS vínculo empregatício de natureza urbana noperíodo da carência pretendido. Conquanto a autora sustente que desempenhou atividade de agricultura familiar de subsistência junto aos seus genitores no período de carência pretendido, tendo se mudado para Colinas do Tocantins/TO posterior ao fatogerador, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos. Diversamente, as certidões de nascimentos dos filhos da autora (2017, 2012 e 2008) apontam para endereço urbano dos genitores, localizado no município de Colinas do Tocantins/TO,distante há mais de 100 km do imóvel rural do genitor da autora, desvelando-se contraditória às alegações tecidas na inicial.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos extemporâneos ao período carência, dentre outros não revestidos de segurança jurídica e contrários as provas dos autos, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da provamaterial do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Hipótese em que a autora não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido, pois no quarto mês de gravidez pediu demissão, deixando de efetuar as contribuições ao regime da previdência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento de filha anterior, ocorrido em 18/11/2015, em que consta a qualificação da autora como lavradora, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante operíodo de carência, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (o nascimento da filha, ocorrido em 3/8/2017).3. Ademais, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 3/8/2017.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS FILHAS. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de nascimento da própria criança, em que consta a qualificação do pai como lavrador, não constitui início de prova material em relação a ela mesma, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Considerando que nas certidões de nascimento das três filhas, ocorridos em 19/11/2011 (Samira Nogueira da Silva), 5/4/2013 (Maria Heloísa Nogueira da Silva) e 8/10/2014 (Maria Eduarda Nogueira da Silva), consta a qualificação do pai como lavrador,verifica-se que apenas em relação à primeira filha, Samira Nogueira da Silva, não há nos autos documento anterior que possa ser considerado como início de prova material, razão pela qual não há como se conceder o benefício em relação a ela, não sepodendo considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar o labor rural nos 10 meses anteriores ao seu nascimento.4. Ademais, quanto à declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013, destaque-se que, além de o referido documento ser posterior ao nascimento da filha, ocorrido em 2011, declaraçõesfirmadas por particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.5. Já em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, observa-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 19/11/2011, constitui início de prova material dolabor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise. Ademais, conforme destacado na sentença, esse início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal.6. De outra parte, embora o INSS alegue que no CNIS do cônjuge há registros de vínculos urbanos (ID 240921593, fls. 47-49), eles ocorreram até 1989, sendo que as certidões que o qualificam como trabalhador rural são posteriores. Outrossim, a despeitodatese levantada pelo INSS, não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora (ID 240921593, fl. 45).7. Dessa forma, ante a ausência de início razoável de prova material em relação à filha Samira Nogueira da Silva, nascida em 19/11/2011, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira daSilva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, respectivamente.8. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade tão somente em relação à filha Samira Nogueira da Silva, ante a ausência de início razoável de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 28/11/2012, em que consta a qualificação da autora e do pai da criança como lavradores, não constitui início de prova material, por serdesprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. De outra parte, as demais provas apresentadas também não constituem início de prova material, uma vez que a certidão de nascimento da autora não traz informações sobre a profissão de seus pais; as informações contidas em certidões eleitorais efichasda Secretaria de Saúde são baseadas em declarações unilaterais da própria parte; declarações particulares afirmando que a autora exerceu atividade rural em determinada propriedade constituem, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada produzida eminobservância ao art. 453 do CPC; a ficha de identificação no Sindicato dos Trabalhadores rurais demonstra que a autora se filiou ao referido sindicato em 4/8/2013, após o nascimento do filho, razão pela qual não é apta a comprovar o labor ruralduranteo período de carência; e a certidão de imóvel apresentada não contém qualquer informação sobre a autora.4. Da mesma forma, embora conste dos autos documento que demonstra que a autora recebeu salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, no período de 5/3/2016 a 2/7/2016 (ID 324021656, fl. 57), em razão do nascimento do seu segundo filho,tal fato não é capaz de comprovar o labor rurícola nos 10 meses anteriores ao nascimento do primeiro filho, ocorrido em 28/10/2012, por ser posterior ao fato gerador do benefício em análise.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E ENVIO DOS AUTOS PARA A VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, deveria comprovar período de trabalho rural de 1997 a 2012 ou de 1999 a2014 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 13/06/1981, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) Título eleitoral semqualificação profissional; c) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 2004 e pagamento de apenas uma mensalidade; d) Certidão de nascimento de Cledevaldo Medino Gomes em 07/02/1987, em que a parte autora é qualificado como lavrador; e)Certidão de nascimento de Glauciene Medino Gomes com data de nascimento ilegível, em que a parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de mais um filho, porém totalmente ilegível o nome e a data do nascimento, mas a parte autoraé qualificado como lavrador; g) CTPS com vínculos urbanos e rurais.5. No caso de segurados especiais, para ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, é necessária a existência de início de prova material corroborada por segura prova testemunhal. No entanto, compulsando os autos, encontra-se ainformaçãode que a parte autora não foi intimada da audiência (ID 28279045, fl. 75).6. Assim, houve cerceamento da defesa e a sentença deve ser anulada, de ofício, para que ocorra nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas. Nesse sentido, o retorno do processo à vara de origem para o regular prosseguimentodo feito é também medida que se impõe.7. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOSDE OFÍCIO.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Alisson Castro Parintintin, filho da parte autora, nascido em 17/10/2014. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento em 03/12/2019.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: registros de nascimento próprio e do esposo como indígena, emitidos pela FUNAI em 16/02/2000 e 08/08/2010; certidão de nascimento da parteautora em 05/08/1992, na qual consta endereço na Aldeia São Raimundo; certidões de nascimento dos filhos Alisson Castro Parintintin e Alice de Castro Parintintin em 30/04/2012 e 17/10/2014, nas quais consta endereço na Aldeia Panomora/Rio Marmelos.5. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.6. Dessa forma, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência do benefício.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do nascimento ocorrido em 17/10/2014.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ADIANTADO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI 8.2013/91. INVIABILIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- A segurada gestante faz jus ao benefício previdenciário do salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, sendo que as disposições legais referentes ao benefício se encontram nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal.
2- A partir de 25 de março de 1994, a Lei n.º 8.861, houve integração da segurada especial no rol das beneficiárias, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
3- A ação proposta em 23/09/2011 foi instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 23.12.2010 - fl. 10; cópia da CTPS da autora, demonstrando que exercera o trabalho rural, de 02.05.2009 a 31.03.2011 - fl.12; termo de rescisão de contrato de trabalho em 01.03.2011 - fl. 13, sendo que o INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando vínculo laborativo da autora, como trabalhadora rural, no período acima referido, demonstrando que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento, tendo, inclusive recebido remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha (fl. 58).
4- De acordo com o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
5- Assim, não é possível a concessão do benefício, uma vez que, se trata de segurada empregada, que teve o benefício adiantado pela empresa.
6- Apelação do INSS provida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando a parte autora isenta de custas e de verba honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1953).
- Certidão de nascimento do requerente, atestando a profissão do genitor como lavrador.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome do autor datada de 2000.
- Certidão de óbito do filho do autor OSMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, datada de 1993, em que consta o domicilio do autor como sendo sitio São Paulo, município de Taquarussu-MS.
- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome de sua cônjuge Josefa Maria de Oliveira Nascimento de 2000.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, informando que o requerente é Trabalhador Rural de 28/04/2004.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, em nome da esposa do autor, Sra Josefa Maria de Oliveira Nascimento, apontando que é Trabalhadora Rural.
- Contrato da Pax- Funerária Regional – Serviços Funerários Ltda ME, datado de 05 de julho de 2003, sob o n. 677, cuja a qualificação do autor é trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 07.04.2006 a 20.08.2006, em atividade urbana, como vigilante CBO 5173-30.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 07.04.2006 a 20.08.2006, como vigilante.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Se a segurada não completou o recolhimento total de 10 contribuições anteriores ao nascimento de seu filho, necessário para preencher o período de carência exigido, não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, certidão de nascimento onde os pais são qualificados como lavradores. É o único documento que serve de prova, sendo que a certidão eleitoral é meramente declaratória e a certidão de nascimento das filhas não traz qualificação do autor.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3.As declarações das testemunhas não são esclarecedoras, o mesmo em relação ao depoimento do autor.
4.Não obstante a prova documental dos genitores seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de oito anos e meio de carência.
5. Não há outra prova documental ou testemunhal que dê amparo ao período anterior ao documento mais antigo.
6.Na verdade há somente a certidão de nascimento do autor que indica que os pais eram trabalhadores rurais quando de seu nascimento, não constando profissão nas certidões de nascimento das filhas, e a Certidão eleitoral não comprova a profissão do autor, porquanto meramente declaratória, sem crivo do contraditório.
7.As testemunhas ouvidas em juízo, José Rodrigues, Dorival Olimpio da Silva foram reticentes em relação ao período de trabalho do autor, bem como em relação aos locais trabalhados e para quem, esclarecimentos que se faziam necessários, ao menos, para atestar o trabalho de rurícola pelo prazo necessário. Nem ao menos o autor pôde detalhar ou elucidar melhor o tipo e duração do trabalho, restando somente o entendimento de que o autor trabalhava quando surgia o trabalho de carpidata.
8.De outro lado, considerando-se que o autor completou a idade em 1998 teria que comprovar o trabalho rural anteriormente ao seu implemento e pelo prazo de carência (oito anos e meio), não havendo documentação nesse sentido, tampouco anteriormente a 2004, quando do requerimento administrativo.
9.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não ficou comprovado que a parte autora abandonou cumpriu a exigência da imediatidade mínima determinada por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado no C.STF.
10.Para a concessão do benefício devem ser sopesadas as provas trazidas aos autos e, sobretudo, deve existir um início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
11.Não obstante a permissão de admissão de todos os meios de prova, menos ilícitas, o pedido deve ser aquilatado de acordo com a exigência dos requisitos para a concessão do benefício, conforme estatuido em lei, o que não se verificou nos autos.
12.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA NO NOME DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DO NOME APÓS CASAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O motivo do indeferimento da pensão por morte foi a divergência entre o nome da genitora da impetrante em sua certidão de nascimento e na certidão de óbito. Tal divergência diz respeito à alteração do nome da genitora da impetrante ao contrair casamento após o seu nascimento. Assim sendo, tem-se que o óbice antevisto naquela seara como impeditivo para a concessão não subsiste.
2. Sendo incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à pensão por morte de sua mãe desde a DER, até completar (vinte e um) 21 anos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/10/2009, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedênciapara se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. A certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/7/1993, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, serve como início de prova material do labor rural alegado, especialmente considerando que ela tinha apenas 16 anos na data donascimento do filho (regra de experiência comum). Essa prova material foi corroborada pela prova oral, pois a autora e as testemunhas declararam que ela morou com os pais, na propriedade do avô, até o momento em que descobriu a gravidez, quando semudoupara morar apenas com o companheiro. Mesmo não havendo novo início de prova material quanto ao período seguinte (entre a mudança para viver com o companheiro e o nascimento do filho), presume-se que a autora tenha se mantido na atividade rural, poisessa era sua vocação familiar (regra de experiência comum). Ademais, a prova testemunhal confirmou que, mesmo após a mudança para viver com o companheiro, a autora continuou exercendo atividade rural.4. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida, neste ponto.5. Na sentença, o juízo a quo fixou a correção monetária e os juros em 0,5% ao mês, na forma da Lei 11.960/2009. Contudo, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos daJustiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG(Tema905).6. Apelações do INSS não provida e da parte autora provida, para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 20/4/2004, em que consta a qualificação do pai como vaqueiro; e a declaração de aptidão ao Pronaf, em nome dos pais da autora, emitida em 18/1/2019 eválida até 18/10/2021, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento do filho, ocorrido em 3/8/2021),sendo que a declaração de aptidão ao Pronaf abrange, inclusive, o período de carência.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência e que a autora, durante a gravidez, morava com seus pais.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 3/8/2021.5. Apelação da parte autora provida.