PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFROMADA.
I - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (pedreiro).
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez - NB 129.221.809-3, desde o dia seguinte à data da cessação indevida - 02/02/2008.
VI - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX - INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - O pedido de indenização por danos morais, não foi objeto da apelação, restando indevida sua análise frente ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
XI - Agravo legal provido. Sentença reformada. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. Entende a Corte Superior que antes do advento da Lei nº 9.784/1999 não havia prazo para a administração pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos beneficiários. Após a vigência da referida Lei, em 01/02/1999, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos, elastecido para 10 (dez) anos a partir de 19/11/2003, com a vigência na Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91.2. Com fulcro no referido recurso repetitivo, o prazo decadencial decenal para a administração pública rever seus atos deve der aplicado a partir de 01/02/1999, já que deve ser descontado o prazo transcorrido até a vigência da Medida Provisória nº 138/2003.3. Tendo o benefício sido concedido em 1995 e o prazo decenal decadência iniciado em 01/02/1999, quando da sua suspensão em 2006 ainda não havia transcorrido o lapso temporal para a autarquia federal rever seus atos.4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.6. As provas carreadas demonstram a existência de união estável entre autora e falecido por vários anos, que perdurou até o dia do evento morte.7. Recurso parcialmente provido. Remessa oficial prejudicada. Procedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REPROVAÇÃO NO PRP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A análise dos autos permite concluir que, a despeito da reprovação do autor no curso de reabilitação, a perícia médica realizada a fim de reavaliar a condição do requerente concluiu pela sua continuação no programa de reabilitação profissional (PRP), não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.2. De fato, eventual constatação da incapacidade permanente do requerente depende da realização de perícia médica na via ordinária, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.3. Acrescenta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não é possível na via ora eleita.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIANÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo serdesconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Baseou-se a decisão administrativa no fato de a agravante ter declarado, no momento de requerimento de benefício assistencial, que pertencia a grupo familiar diverso do instituidor. Neste contexto, para aferição se, de fato, não mais permanecia aseparação de fato, é indispensável a instrução do feito, principalmente com a designação de audiência de instrução e julgamento.3. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, conseqüentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu aconcessão do benefício.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DEURGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo serdesconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Baseou-se a decisão administrativa no fato de um dos períodos que se pretende o enquadramento como especial não ter utilizado as corretas técnicas de medição de ruído. Assim, a simples juntada do mesmo documento apresentado na via administrativa nãoé suficiente para deferimento, de plano, do benefício.3. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu aconcessão do benefício.4. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ATO INSTRUTÓRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.- Encaminhamento conferido na decisão recorrida que está em contrariedade ao que prevê o art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”).- Atendimento, na hipótese dos autos, da premissa estabelecida há mais de uma década pelo C. STJ, no âmbito da apreciação, pela Corte Especial, do EREsp n.º 1.121.718/SP, sob relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima (julgado em 18/4/2012, DJe de 1.º/8/2012), e que tem sido reafirmada nos precedentes mais atuais – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.” (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), ante a constatada falta de intimação para acompanhar a produção da prova pelo segurado, notadamente por não se possibilitar seu comparecimento à perícia e eventual indicação de assistente técnico.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PERITO MÉDICO DO INSS. ANGARIAÇÃO DE VOTOS PARA ELEIÇÕES PARA VEREADOR. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. "AUTO-PERÍCIA". AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Em relação à conduta de angariar votos para si nas eleições municipais para vereador do Município de Pelotas mediante a atuação enquanto perito-médico no INSS neste mesmo município, ao réu foi atribuída a prática do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que consiste na prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
- É irrelevante o condicionamento do deferimento ou prorrogação do benefício previdenciário ao pedido de "ajuda" na obtenção de votos. Afinal, o mero fato de o réu se valer da prestação de um serviço público, necessário à obtenção de benefício do INSS, bem como da sua condição de funcionário público, para promover-se politicamente já é passível de configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois é ato que visa a fim proibido em lei, e viola o dever de imparcialidade e lealdade às instituições.
- Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
- No caso, verificada a vontade consciente do réu em praticar a conduta a ele imputada, evidenciada pela sua reiteração, entendo presente o elemento subjetivo do dolo.
- Foi o réu também condenado pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter realizado perícia médica em seu próprio benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Contudo, tal conduta não foi apta a causar dano ao erário, uma vez que o setor de supervisão retificou a perícia realizada pelo próprio réu, corrigindo a data do benefício, não havendo que se falar em condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois este não ocorreu efetivamente.
- Por outro lado, evidente o caráter ilícito da conduta, que evidentemente atenta contra os princípios da Administração Pública - especialmente da honestidade e imparcialidade - tal fato acima descrito configura a conduta do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pelo qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
- Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação.
- No caso, a prova pericial requerida não era imprescindível para o reconhecimento dos ilícitos imputados ao réu, na medida em que existentes outros meios de prova suficientes para a apuração dos fatos, especialmente a documental e testemunhal, não havendo o que se falar na aventada hipótese de cerceamento de defesa.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §2º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Reexame necessário e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de licença para acompanhar cônjuge, com autorização para exercício provisório.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo à licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84 e §2º, da Lei nº 8.112/1990.4. O direito pleiteado pela autora está submetido ao requisito do deslocamento de cônjuge servidor público. A única exigência para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento do cônjuge também servidor público, não estando sujeito à discricionariedade da Administração Pública. Precedentes.5. Não constitui óbice à concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, se o deslocamento originou-se a pedido do servidor, ao participar de concurso de remoção interna.6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).7. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. 4. A perícia médica administrativa possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual pode ceder diante de prova robusta em sentido contrário. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 9. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida/confirmada na sentença. 10. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vidadiária, é devido o acréscimo de 25% sobre a prestação da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA OS ATOS COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento por cento), previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
III. Laudo médico pericial certificou a incapacidade total e permanente do demandante para o exercício de atividade laborativa, contudo, atestou que tal limitação não se aplica aos atos da vida cotidiana, logo, não restou comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância indispensável para justificar o acréscimo vindicado pelo autor.
IV. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, porém, sem alteração no mérito do julgado anterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
3. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSENTES REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade sem solução de continuidade desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando constatada a definitividade do quadro incapacitante, descontando-se os valores já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
2. Inexistindo elementos suficientes para se concluir pela existência da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vidadiária, o que não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, não é devido o acrescimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O que não é devida é a exigibilidade da verba, que fica suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vidadiária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA REÇIGIOSA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora.
- O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus representantes, ou ainda, de seus procuradores.
- Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos valores devidos.
- No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482).
- Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido.
- Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1.Demonstrado, através de perícia médica (evento 34, VIDEO1), que a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária é condição que acomete o autor desde data anterior aos restabelecimento da aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros são devidos desde 20/03/2006 (NB 1355408110).
2. Resta afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que contra o absolutamente incapaz (condição da autor) não corre o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198, I do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO.
1. Os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 restam afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 a partir de 1º de fevereiro de 2009. Ou seja, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Entendimento firmado pelo STJ.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (num. 383862138 - págs. 69/74), eis que acometida de incapacidade laboral total e permanente; já a condição demiserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, que revelam a percepção, pelo núcleo familiar, de renda per capita inferior a meio salário mínimo (num. 383862138 - págs.63/66), autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 381164156 - págs. 98/104) revelou que a parte autora é portadora de "retardo mental leve", acarretando incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o nascimento. Por sua vez, a sua condição demiserabilidade se encontra escudada no estudo socioeconômico (num. 381164156 - págs. 190/208), apontando que o requerente reside somente com sua mãe não auferindo qualquer tipo de renda, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando,assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.