E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova testemunhal
3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova testemunhal
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017 (fl. 12).
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do pedido administrativo do acréscimo em 03/01/2017 (fls. 12).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Parte da apelação não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DOIS LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. DOCUMENTOS APRESENTADOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente já foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 187), tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente desde 12.04.2013 (CNIS e fls. 176-177).
- O primeiro laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, ressaltando a necessidade da assistência permanente de terceiros.
- O segundo laudo pericial não constata a incapacidade laborativa.
- Apesar de existirem dois laudos periciais em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Conforme disposto no art. 439, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 480, § 3°, do CPC/2015) a segunda perícia não substitui a primeira, e permite ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra para formação do seu convencimento. Cabe destacar que é possibilitado ao julgador apreciar livremente as provas, havendo exigência apenas que haja indicação na decisão das razões do convencimento, consoante art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).
- Pela análise dos autos, o primeiro laudo pericial possui o valor probatório suficiente para a formação do convencimento deste julgador no sentido de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, não merecendo prosperar a insurgência da Autarquia ré.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (14.05.2007 - fl. 14) até a data da propositura da presente ação (30.04.2008 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE STF. RE Nº 870.947 (TEMA 810). EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da segurada.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA PERÍCIA MÉDICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS.
1. A análise a respeito da permanência da incapacidade para o trabalho não pode ficar restríta aos aspectos médicos, os quais devem ser analisados em conjunto conjunto com a idade, grau de instrução, experiências laborais anteriores, possibilidade de reabilitação e perspetivas do mercado de trabalho.
2. Sendo desfavorável a perspectiva de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a conclusão deve ser no sentido da permanência da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, e ao acréscimo de 25% na aposentadoria, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes do STJ.
- O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- O laudo pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividades laborais e inclusive para a vida independente. Adicional devido.
- Apelação do autor conhecida e provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, com a necessidade da assistência de terceiros, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da referida Lei.- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar, dessa forma, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual no curso do processo.- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. - Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ASSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica. O laudo pericial judicial está bem fundamentado, baseia-se nos atestados médicos fornecidos pela requerente e no exame clínico realizado, bem como responde a todos os quesitos formulados por ambas as partes.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a data da incapacidade, tal como fixado na r. sentença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o perito judicial foi “(...) constatado a necessidade da ajuda de terceiros para os afazeres do dia a dia a partir do início da realização de diálise em Janeiro de 2018.”.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 25% DIANTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. TEMA 1095 STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em data anterior a que o autor alega ter-lhe sido concedido administrativamente o adicional pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS RECONHECIDA. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente anteriormente concedida, em consonância com o disposto no caput do art. 45 da Lei de Benefícios, uma vez que comprovada a inequívoca necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da parte autora. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei no 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONALDE 25% INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/8/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 312175518, fls. 106-111): CONCLUSÃO: Periciada apresentando quadro de obesidade, coxartrose do quadril,infartodo miocárdio antigo e presença de colostomia determinando invalidez total e definitiva. (...) Obesidade (F66), colostomia (Z93.3), coxartrose (M16), infarto do miocardio antigo (I25.2). (...) A doença manifesta aumento acentuado de peso corporal, dor elimitação da movimentação do quadril esquerdo, cansaço aos pequenos esforços e presença de bolsa de colostomia em parede abdominal. (...) Os dados de radiografia de março de 2021 apresentam elementos que configuram a presença da doença desde então.(...) Laudo médico de outubro de 2021 apresenta elementos determinantes da incapacidade desde então. (...) Absoluta. (...) Permanente. Não há perspectiva de reabilitação. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde o requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: A autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higienepessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade da autora está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? RESPOSTA: Sim, há necessidade de terceiros para algumas atividades do dia a dia. Incapacidade não prevista no anexo. Assim, indevido o referido adicional.Sentença reformada nesse tocante.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.
- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
III- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição (11.12.2009), ocasião, também, em que se deixou de computar a prescrição das parcelas vencidas, ante a declaração da incapacidade da autora para os atos da vida civil, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 30.04.2015.
IV- Sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DA CTPS. CONDUTA IMPUTADA A TERCEIROS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTEÇA ANULADA.RECURSO PREJUDICADO.1. Ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade dobenefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). Nesse contexto, somente há o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimentodemá-fé, como ocorre nos casos em que o benefício é concedido mediante apresentação de documentos adulterados, acorrendo fraude na concessão/manutenção do benefício, mediante ardil ou fraude moral pelo silêncio do segurado/beneficiário quando diante doconhecimento de situação ensejadora da cessação do benefício se mantem percebendo os valores sem comunicar à Administração, auferindo vantagem ilícita em prejuízo do INSS.2. No caso dos autos, a concessão do benefício se deu mediante apresentação da CTPS contendo dados ideologicamente falsos, posto que os vínculos constantes na carteira de trabalho do autor foram adulterados para ampliar/majorar o tempo de contribuição.O autor alega o recebimento do benefício de boa-fé ao argumento de que em momento algum incentivou ou induziu a erro a Autarquia Previdenciária, que não possuía ciência quanto à majoração em relação ao seu tempo de serviço, já que se fez representadoperante o INSS por advogado constituído e nunca teve qualquer contato com os servidores do INSS, que foram os responsáveis pela concessão do benefício de modo fraudulento. Sustenta, ademais, que ao contratar advogado para formular o requerimento dobenefício o fez de boa-fé, acreditando possuir tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício.3. Verifica-se, portanto, que em momento algum o autor nega que a concessão de seu benefício se deu mediante fraude, todavia, imputa a responsabilidade pela fraude exclusivamente aos servidores do próprio INSS e pretende se eximir da culpa pelaadulteração de sua CTPS ao argumento de que entregou os documentos ao seu advogado e não compareceu ao INSS para requerer o benefício, de modo que não seria possível lhe imputar a fraude perpetrada em sua Carteira Profissional. Embora o autor sustentedesconhecimento quanto a falsidade de sua CTPS, tal fato não altera a existência da falsidade apurada no âmbito administrativo, sendo indispensável para a procedência da ação de inexigibilidade do débito que seja comprovada a ausência de suaparticipação na fraude, ainda que por interposta pessoa ou mediante fraude moral pelo silêncio diante do conhecimento dos fatos, ônus que compete ao autor, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.4. Por outro lado, não foi oportunizado ao autor comprovar que de fato não detinha conhecimento dos fatos, razão pela qual não é possível afirmar a ausência de dolo ou culpa grave em sua conduta ao se fazer representar por advogado perante o INSS erequerer benefício mediante apresentação do documento fraudulento que o beneficiou. Com efeito, a alegada ausência de conhecimento da falsidade documental em decorrência da contratação de terceiro para auxiliá-lo na obtenção do benefícioprevidenciário,por si só, não lhe exime do dever de ressarcir os valores obtidos mediante fraude, não escapando da responsabilidade ainda que pelo agir exclusivo do mandatário, haja vista a culpa in eligendo.5. O dano à Administração é evidente, vez que a concessão do benefício se deu mediante apresentação de documento inidôneo para fins de contagem do tempo de contribuição, nada existindo nos autos, até o presente momento, que possa afastar aresponsabilidade do autor pela adulteração de sua CTPS que acarretou o recebimento indevido do benefício. Não restou minimamente esclarecidos os fatos, nem mesmo documentalmente, já que o feito não se encontra instruído com o processo apuratório daconduta no âmbito administrativo, havendo dúvida razoável quanto ao desconhecimento total do autor na fraude de seu documento pessoal para obtenção indevida de benefício do qual foi o único beneficiário. Assim, considerando que o autor requereuinstrução probatória para comprovar os fatos alegados na inicial, diante do julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.6. Apelação do INSS a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
I. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta grave lesão de membro superior direito (dominante) com atrofia generalizada e perda motora, notadamente em segmento distal. O diagnóstico ainda não esclarecido aponta uma paralisia de ordem cronológica.
II. Na demanda proposta objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez (Apelação Cível nº 2011.03.99.007039-2), cujas cópias foram anexadas ao presente feito em cumprimento ao despacho da fl. 91, foi prolatada decisão terminativa dando provimento à apelação para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do primeiro (DIB: 06/07/2004). Tal decisão transitou em julgado em 21/06/2013.
III. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o termo inicial do primeiro benefício, não mais subsiste o óbice legal ao reconhecimento do direito ao adicional requerido a partir de seu termo inicial.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
V. Apelação provida.