E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE LABOR EM LOCAL DE ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. SÚMULA N. 198 DO TFR. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Comprovado através de perícia o exercício de atividade periculosa decorrente de exposição a substâncias inflamáveis com risco de explosão, esta deve ser considerada especial, ainda que não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR
4. Em se tratando de atividades em locais em que há armazenamento de substâncias inflamáveis, como no caso concreto, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
5. Em se tratando de labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente.
6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão)
7. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
8. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade por decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida indicando a existência da incapacidade laborativa e que o tratamento para a patologia de que o autor é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, corroborando, desse modo, o entendimento técnico externado pelo expert, razão pela qual se reforma a sentença para prover o apelo da parte autora.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-07-2019), o benefício é devido desde então.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que presente o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a comprovar a atividade rural da parte autora.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário é aplicável, pelo princípio da simetria, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se cogita, na espécie, de imprescritibilidade nos termos do § 5º do art. 37 da CF, pois não se trata de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e de acordo com precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 4. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Determinado o restabelecimento imediato do auxílio-doença, pois o Instituto Previdenciário cessou o benefício antes da data fixada na sentença. 9. Mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença, uma vez que a parte autora não logrou êxito em parte significativa do pedido inicial.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ENGENHEIRO OU PERITO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO COMO PREJUDICIAL À SAÚDE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dava poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou os seguintes níveis mínimos de ruído aos quais o trabalhador deve estar exposto para fazer jus à aposentadoria especial: 80 decibéis, até 05.03.1997; 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (REsp 1401619/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado às fls. 54/55, relativo aos períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989 e 01.02.1990 a 20.09.1991, encontra-se incompleto, pois não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos indicados, não podendo, assim, ser considerado para a caracterização da natureza especial da atividade. Demais disso, da análise do PPP de fls. 56/57, verifica-se que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora ficou exposta a nível de ruído de 88 decibéis, inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária. Os períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989, 01.02.1990 a 20.09.1991 e de 06.03.1997 a 18.11.2003 devem, portanto, ser considerados como desempenhados em atividades comuns.
4. Somados todos os períodos especiais ora reconhecidos (03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009), além daqueles já reconhecidos pelo INSS (10.03.1975 a 10.07.1978 e 16.02.1979 a 06.11.1981), totaliza a parte autora 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a obtenção da revisão pleiteada.
5. Agravo legal parcialmente provido para o fim de reconhecer o caráter especial tão somente das atividades desenvolvidas nos períodos de 03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009, determinando ao INSS a sua averbação, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. NECESSIDADE.
1. O trabalho rural deve ser comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não sendo prescindível a prova oral, necessária para verificar se havia a condição de segurado na data de início da incapacidade.
2. A sentença que aprecia pedido de auxílio-doença deve verificar se estão presentes todo os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO POR PARTE DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela prendas domésticas.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam vínculos urbanos exercidos pelo marido da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos, não haver prova de que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente rural durante o período produtivo laboral exigido para carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano prestado pelo marido da autora não se reduz a pequeno período.
5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
7. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. REAPRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
2. Em função da urgência e do dever de prestar tutela jurisdicional, qualquer juiz, ainda que absolutamente incompetente, pode ordenar provimentos emergenciais para impedir prejuízos e perdas irreparáveis.
3. Em casos tais, a doutrina tem reforçado a aplicação da máxima quando est periculum in mora incompetentia non atenditur para, reconhecendo a incompetência absoluta, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, concedendo-se, contudo, antecipação da tutela, a ser reapreciada pelo juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. DISCUSSÃO APRECIADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.A alegação de omissão referente à impossibilidade de suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária condicionada à reabilitação profissional já foi devidamente analisada no acórdão impugnado.Não há vício a ser sanado no acórdão recorrido, tendo em vista que a questão foi apreciada de forma clara e fundamentada, e a reabilitação profissional nos casos de incapacidade temporária segue a determinação judicial.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SENDO INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos hospitalares. Há documentos médicos emitidos a partir de 2003 (fls. 20) mencionando o nome da requerente. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O conjunto probatório permite concluir que a união já ocorria ao menos no ano de 2003, ou seja, tinha duração superior a dois anos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A autora deverá optar pelo benefício concedido nestes autos, decorrente do óbito de Osmar Ferreira do Nascimento, ou pela continuidade do recebimento da pensão por morte n. 1257449726, instituída por José Sebastião Leite, sendo, repita-se, inviável a cumulação dos benefícios.
- As considerações seguintes terão efeito caso a autora opte pelo recebimento do benefício concedido nestes autos.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO.
Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO CAMPESINO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONFIRMADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do trabalho campesino exercido pela requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Não Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser revogada a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
4. Presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que foi formalizada esta conclusão.
5. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).