E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADOR NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR APURADO PELO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, denota-se uma diferença exorbitante entre os cálculos da Contadoria (R$ 431.614,50, em 05/2018) e do exequente/agravado (R$ 69.916,00, em 03/2015).
3. O valor pedido pelo agravado/exequente, limita o âmbito da execução, ou seja, ao fixar o montante a ser executado delimita ao julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em quantidade superior ao demandado, sob pena de decisão ultra petita.
4. Necessário se faz o retorno dos autos ao Perito do Juízo para complementar o cálculo apresentado no valor de R$ 431.614,50, em 05/2018, informando qual o valor devido em 03/2015, data dos cálculos apurados pelo exequente/agravado no valor de R$ 69.916,00.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDICADA PELO PERITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Conforme precedente desta Corte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, quando se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.2. Hipótese que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao primeiro requerimento acostado aos autos, razão pela qual a fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data da incapacidade prevista no laudo pericial.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da súmula nº 111 do STJ.4. Apelação da parte autora parcialmente provida para a) estabelecer o termo inicial do benefício na data indicada pelo perito como sendo a de início da incapacidade, em 10/6/2020; b) fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento)do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da decisão
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO. PERITO. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Comprovada a atuação sistemática do perito contra uma das partes, ocorre a suspeição, a teor do previsto nos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC. Impõe-se a realização de nova perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Tendo o perito judicial atuado em outros feitos como assistente técnico dos segurados em diversas ocasiões e concluído pela incapacidade destes, resta configurado seu impedimento, nos termos dos artigos 144, I e 148, III, ambos do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO PELO DETRAN. DESNECESSIDADE.
1. Não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de Habilitação previstos na legislação de trânsito. Para fins previdenciários, inexiste imposição legal de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo.
2. É entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo, por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do DETRAN para a validade da prova.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE NOMEAÇÃO DO PERITO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DAPROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o indeferimento da realizaçãode uma nova perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte a escolha do perito judicial, sendo, indevida a pretensão de anulação da sentença e de retorno dos autos à origem. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão de a parte autora não ter comparecido à perícia e, assim, ter deixado de apresentar provas para comprovar que faria jus ao benefício porincapacidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi devidamente intimada da data e local de realização da perícia médica judicial, inclusive compareceu ao local; entretanto, retirou-se sem se submeter ao exame, por orientaçãode seu patrono, que apresentou impugnação contra a nomeação do perito judicial, devido ao fato de o perito ser médico sem especialização. 4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 5. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por falta de especializaçãona área da doença alegada. 6. A presente ação visa ao deferimento de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito. Frise-se que os peritos médicos judiciais são profissionais equidistantes do interessedos litigantes, e efetuam uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, os laudos produzidos pelos experts qualificam-se pela imparcialidade. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7. Assim, a análise da incapacidade, bem como da qualidade de segurado e da carência, fica prejudicada, pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, dessa forma, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Na ausênciada comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão à perícia médica judicial, quando atribuída ao comportamento da parte autora, impede a análise do mérito quanto ao direito ao benefício por incapacidade. 2. O perito nomeado pelo juízo não precisa serespecialista na área da enfermidade alegada, conforme jurisprudência consolidada."Legislação relevante citada:CPC, art. 485Lei n. 8.213/1991, art. 42 e 59Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016TRF1, AC 1000034-02.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 23/09/2021
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença, se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB do benefício na data atestada pelo perito médico judicial como DII, pois quando comprovada, efetivamente, a incapacidade laboral.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. . DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.2. O comparecimento à realização da perícia é ato personalíssimo e, portanto, praticado exclusivamente por quem a ela será submetido, tornando imperiosa o sua prévia intimação pessoal acerca do local do dia e hora designados para o exame médicopericial, sendo insuficiente a ciência do seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar os dados necessários ao seu constituinte.3. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem na qual o feito deve ter o seu regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE E PARTO EM LOCAL DIVERSO DA AREA DE PRESTAÇÃO DO LABOR RURAL. NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício.
3. O parto ocorrido em local diverso da área de prestação do labor rural, não obstaculiza o recebimento de salário maternidade, se cumpridos os requisitos necessários à concessão.
4. Não cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII FIXADA PELO PERITO. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, a perícia, realizada em outubro/2022, fixou a data do início da incapacidade em dezembro/2017. A autora recebeu benefício por incapacidade de 17/04/2017 a 21/12/2018.5. Assim, correta a sentença ao fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença recebido (21/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial de ID 103038170 - páginas 21/25, elaborado em 02/03/16, diagnosticou a autora como portadora de “bursite, tendinite e lesão total do tendão supra-espinhoso no ombro esquerdo”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde março de 2015.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
13 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 103038169 - páginas 42/43 e ID 103038170 - páginas 1/3) demonstra que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/12/04 a 31/01/08, 01/02/08 a 29/02/08, 01/04/08 a 31/05/08, 01/08/08 a 30/09/08 e 01/03/14 a 31/10/15. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21/10/08 a 05/01/09.
14 - Deste modo, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em março 2015. Sendo assim, a DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (30/07/15).
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
20 - A conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao quantum debeatur. Referida controvérsia deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.013 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. Precedente da 3ª Seção deste e. Tribunal.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA. LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO PELO PERITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conclui o expert que a parte autora apresenta: arritmia, hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa em coluna vertebral com comprometimento discal e quadro de dor ciática em membro inferior direito. Relata que o quadro determina incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual de faxineira por 90 (noventa) dias a partir da perícia médica e existente desde 21/09/2018.
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Segundo o expert a incapacidade da autora está demonstrada documentalmente nos autos desde setembro de 2018 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS que é segurada junto ao RGPS desde 01/10/1986, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/03/2011 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2018.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (21/09/2018 - id 76448446 - Pág. 1), mantendo o benefício pelo prazo determinado pelo expert de 90 (noventa) dias.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa.- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO PELO PERITO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral temporária, resta procedente a concessão de benefício. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial.
3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PELO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a intimação do expert para complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base em minucioso exame clínico e na documentação médica acostada aos autos, que a autora de 55 anos, nível Superior Completo, Técnica em Nutrição, e, atualmente, do lar, foi submetida "a quadrantectomia e axilectomia em 27/06/2008, realizou quimioterapia, radioterapia. Seu médico assistente enviou relatório de estadiamento IIA, portanto a requerente não apresenta metástase a distância; após o exame pericial, não foi constatado Linfedema secundário a dissecção axilar, efeitos colaterais tardios secundários a quimioterapia ou radioterapia, portanto não há que se falar em incapacidade na pessoa da requerente devido ao câncer de mama. Também cabe salientar que não foi identificado (sic) patologias que pudessem interferir na capacidade laboral ou na vida diária da pericianda" (item X - Discussão e Conclusão - fls. 163). Concluiu o expert não haverem sido identificadas patologias em atividade, não havendo incapacidade laboral e para a vida diária.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.