AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A alteração da empresa paradigma indicada pelo próprio autor e designada pelo juízo para a realização de perícia por similaridade somente é admissível mediante demonstração de causa que efetivamente comprometa o sucesso da avaliação técnica.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RESULTADO PERICIAL. RETIFICAÇÃO PELO PERITO. MÉRITO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, QUANTO AO MÉRITO.
1 - Reclama o INSS a ausência de competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, porquanto a discussão envolveria pedido de benefício proveniente de acidente de trabalho.
2 - Muito embora tenha o jusperito consignado, de fato, no primevo resultado pericial - em resposta ao quesito 4.3 formulado pelo Juízo a quo: Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho: Sim - em lauda posterior, intitulada “esclarecimentos aos autos”, assim referiu o expert (em evidente retificação do conteúdo): “Durante a coleta de dados, na anamnese, não informado (sic) a queda de elevador em ambiente domiciliar (elevador rústico em residência). Portanto, diante dos fatos, mantenho a incapacidade total e permanente, porém não foi relacionado a acidente de trabalho. Deve-se levar em consideração as doenças que o periciando apresenta (Síndrome pós-pólio; ressecção cabeça femoral direita; fratura fêmur distal esquerdo). Altero a resposta do item abaixo: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Sim. Para: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Não.”
3 - Evidenciada a competência da Justiça Federal.
4 - Da questão de fundo, reclama o INSS tão-apenas de consectários.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Preliminar rejeitada.
8 - Apelo do INSS parcialmente provido, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA RÁDIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido anteriormente designada, inexiste nos autos comprovação de que o advogado da parte autora tenha sido intimado da data e hora aprazada. Extrai-sedo termo de audiência colacionado aos autos que o autor compareceu desacompanhado de seu advogado, restando registrado que apenas o INSS foi regularmente intimado para a solenidade, contudo, deixou de comparecer. Entre um ato e outro, em razão dotranscurso de prazo de quase quatro anos sem qualquer movimentação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.3. Sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de intimação do advogado da parte autora ou intimação pessoal do autor, por carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça, procedeu-se a tentativa de intimação do autor via Rádio Panorama deItacoatiara/AM e via Rádio Difusora de Itacoatiara/AM, constando nos autos, unicamente, que os ofícios foram protocolados nas rádios, inexistindo nem mesmo comprovação de que a intimação tenha sido veiculada. Não obstante o ocorrido, o magistradoproferiu sentença de extinção do feito pelo abandono, com fundamento no art. 485, §1º do CPC, considerando válida a intimação da parte autora.4. Configura manifesto cerceamento de defesa a intimação da parte autora e testemunhas à audiência via rádio local, de sorte que o Conselho Nacional de Justiça - analisando questão similar acerca da alegada ausência de transporte a ser fornecido pelocartório para que o meirinho cumpra sua função, no bojo do Pedido de Providências n. 0006512-72.2013.2.00.000, protocolado pelo SINDOJUS/MG - decidiu que a argumentação de ausência de condições e de meios necessários ao cumprimento de diligências poroficiais de justiça, especialmente na zona rural, não justifica autorização para suspender a realização da diligência, nos moldes determinados na legislação de regência, mormente quando se tratar de beneficiários da justiça gratuita.5. Diversamente do que constou nos fundamentos da sentença, não houve modificação de endereço da parte autora, não havendo que se falar que se reputa válida a intimação dirigida no endereço dos autos, pois a despeito da existência de endereço certo edeterminado do autor, a intimação pessoal inocorreu, nem mesmo houve a sua tentativa. Neste contexto, diante da ausência de intimação válida nos autos, houve manifesto cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença recorrida.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Ausente a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, impõe-se a improcedência do pedido.
5. Com a reforma da sentença e a sucumbência total da requerente, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, especificamente o período de 23/03/1997 a 03/07/2000, laborado na empresa John Deere Brasil Ltda., na função de encarregado de limpeza de banheiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários, considerando a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, deve ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Isso porque a Súmula 448, II, do TST, em interpretação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho em ambientes de grande circulação expõe o trabalhador a riscos e malefícios à saúde, com efetiva presença de agentes biológicos agressivos, não se confundindo com a limpeza em residências e escritórios. Não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII), e a ADPF 1083/DF, que combatia a Súmula 448 do TST, foi extinta. A exposição intermitente não descaracteriza o risco, e a ineficácia dos EPIs é presumida para agentes biológicos, conforme precedentes do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS. 4. No caso concreto, o laudo pericial técnico concluiu que o autor, como encarregado de limpeza na John Deere Brasil, estava exposto a agentes biológicos (fungos, bactérias) na limpeza de banheiros de uso coletivo e público, em um local de grande frequência de pessoas (cerca de 10 banheiros na fábrica e 10 nos escritórios). Essa atividade é comparável a trabalhos em esgoto e coleta de lixo, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4, e os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1. Assim, reconhece-se a especialidade do labor no período de 23/03/1997 a 03/07/2000. 5. O reconhecimento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído deve ser afastado, pois o período em que o labor foi prestado tinha normativa para ruído de 90dB, e a relatoria afastou corretamente. 6. Com a manutenção dos demais períodos reconhecidos em sentença e o reconhecimento do período em tela, a parte autora já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05/05/2017), devendo ser mantida a condenação imposta pelo primeiro grau para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação do INSS e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários, conforme a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 14.03.2023; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 06.07.2023; TRF4, AC 0017601-21.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 12.09.2017; TST, Súmula nº 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO, PASSÍVEL DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO AUTOR. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
1. A questão controvertida é de natureza estritamente processual e afeta a mais de uma Seção desta Corte, havendo a necessidade de uniformizar a interpretação jurisprudencial sobre a matéria, em obediência ao disposto no Art. 926, do CPC. O e. Órgão Especial consolidou o entendimento segundo o qual é de sua competência o julgamento dos conflitos envolvendo relações jurídicas litigiosas afetas a Seções especializadas diversas
2. Declínio da competência para o eg. Órgão Especial deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo contradição entre os documentos apresentados pela autora e as conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e temporária para as atividades habituais (forneiro de cerâmica), em razão do autor ser portador de patologia discal na coluna vertebral lombar, que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular e, às vezes, perda de equilíbrio.
4. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verificam-se diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos de abril a outubro de 2013 e de 01/07/2014 a 03/2015, tendo o autor recebido auxílio-doença de 23/09/2014 a 29/01/2015. Esta demanda foi ajuizada em 02/02/2015. Assim, preenchidos os requisitos para o auxílio-doença .
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. MERA REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS EM DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 42/43, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 17 de fevereiro de 1977 a 15 de agosto de 1981, 02 de agosto de 1982 a 06 de março de 1983 e 04 de janeiro de 1984 a 05 de março de 1997.
2 - No tocante ao período de 19 de junho de 1997 a 16 de junho de 2009, instruiu o autor a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa Aços Villares S/A Pindamonhangaba em data de 17 de junho de 2009 (contemporâneo ao requerimento administrativo), e que traz a informação de ter sido o empregado submetido ao agente agressivo ruído na intensidade de 88,4 decibéis.
3 - Determinada a realização de perícia judicial, o laudo traz em seu bojo reprodução de cópia digitalizada de um "suposto" PPP, sem a folha de rosto ou a folha final, de forma a impossibilitar a identificação da empresa emissora e subscrição do representante legal. A despeito disso, a página reproduzida no laudo indica a exposição do autor a ruído da ordem de 90,3 decibéis no período de 19 de junho de 1997 a 07 de agosto de 2012, o que leva à conclusão de ter sido emitido em data muito posterior ao do requerimento administrativo e até mesmo do ajuizamento da ação (janeiro de 2010).
4 - A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos (88,4 db x 90,3 db), mas, em virtude da absoluta irregularidade formal do documento, este não será considerado, sendo de rigor a adoção do PPP juntado aos autos, na forma como consignado na r. sentença de primeiro grau.
5 - Em resposta aos quesitos formulados, depreende-se que a expert não procedeu, efetivamente, à medição da intensidade de ruído ou calor a que o autor estaria submetido, mesmo tendo realizado a vistoria in loco. Todas as informações por ela consignadas basearam-se em documentos já existentes, dos quais a mesma se valeu (PPP de 17/08/2012 e LTCAT de 2005).
6 - Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 19 de novembro de 2003 a 16 de junho de 2009, em razão da submissão do autor a ruído da ordem de 88,4 decibéis.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 10 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (13/08/2009), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
10 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
11 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
13 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DO INSS. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE.
O ato administrativo, apesar de ser um juízo de conveniência e oportunidade, discricionário, portando, não pode desbordar da legalidade ao não fundamentar o pedido de majoração da carga horária semanal postulada pela parte autora, em que pese todos os pareceres internos apontarem positivamente para o pleito da parte autora, o que permite o controle pelo Poder Judiciário.
Ao não homologar o pedido de extensão da jornada de trabalho para 40 horas semanais, além de não ser razoável, a decisão do Presidente do INSS ofendeu ao princípio da boa-fé ou da confiança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERITO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. O § 2º, do artigo 42, da Lei 8.213/91, dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
5. No caso dos autos, necessário se faz o esclarecimento do perito quanto ao início da incapacidade laborativa da agravante.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DIB NA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Determinada a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença concedido anteriormente, no intervalo concomitante com o benefício concedido nestes autos, evitando-se o pagamento em duplicidade.