PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Com relação à grande invalidez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou que o autor "apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa", em razão de ceratocone em estágio avançado e depressão. Concluiu ser a data provável do início da incapacidade 18/06/2007, quando realizou o transplante não obtendo sucesso esperado. Em resposta aos quesitos 2 do autor e 5 e 13 do Juízo, o perito expressamente afirmou a necessidade de ajuda permanente de terceiros. De fato, o autor "relata não enxergar do olho direito e só consegue perceber vultos com o olho esquerdo". Do exposto, comprovada a necessidade da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
5. Quanto ao termo inicial, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de modo que depende da iniciativa do interessado.
6. Consta pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença (fl. 108). Inexiste requerimento de aposentadoria por invalidez, tampouco de grande invalidez, o que somente ocorreu com o ajuizamento desta ação. Desse modo, in casu, deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/11/2007 (fl. 108), e, a partir da citação, em 23/07/2010 (fl. 146), a aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25% do benefício. Contudo, como a perícia judicial foi realizada anteriormente à citação e comunicada ao INSS sua data (fls. 120/122), deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data da perícia em 15/06/2010, que foi quando a autarquia teve ciência do pleito do segurado.
7. Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - INDÍCIO DE DELITO PRATICADO PELO PERITO: INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a falecida autora, lavradora, falecida, não estava à época da avaliação incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos, revelando-se descabida a juntada da CTPS, requerida pela parte autora com o intuito de comprovar a sua condição de segurada.
9. Diferentemente do afirmado pelo perito, o exame médico não foi realizado "mais de um ano anterior à sua morte". Todavia, considerando que ele menciona corretamente a data do óbito (24/02/2012, fl. 64), a data do exame médico-pericial (02/12/2011, fl. 52) e a "causa mortis" ("bradicardia, broncoaspiração e parada cardiorrespiratória", fl. 64), não há indícios da prática de delito por parte do perito judicial que justifique a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, mas um equívoco do profissional, que não interferiu na sua conclusão de que não há elementos para se afirmar ou negar a associação das doenças descritas na inicial com aquelas declaradas como "causa mortis". Pedido de fls. 160/161.
10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a contestação trouxe relevantes questões fáticas e jurídicas cuja comprovação depende de instrução probatória (em especial, as teses de culpa exclusiva e, sucessivamente, culpa concorrente do empregado vitimado no acidente fatal), bem como tendo sido instruída com pedido de produção de provas.
2. Hipótese em que, ainda que a sentença tenha sido bem fundamentada, com o exame minudente das provas documentais disponíveis, verifica-se o estreitamento da sua amplitude cognitiva, dada a carência de subsídios fáticos relevantes para o exame das teses defensivas, aportes estes que pressupõem a possibilidade de sua produção pela parte demandada, a serem, então, objeto de análise sentencial, tudo conforme o devido processo legal, sob pena de configurar-se instrução insuficiente.
3. Apelo da parte ré provido, para acolher a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - LAUDO PARTICULAR - NÃO RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM LOCAL DIVERSO - INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade exercida na condição de "serviços gerais" não está enquadrada na legislação especial, e os documentos apresentados não podem ser admitidos, pois confeccionados em 23.05.2011 por perito particular, somente com informações prestadas pelo autor.
III. O laudo técnico judicial também foi elaborado apenas com informações prestadas pelo autor e em local diverso - "um curral semelhante ao que o autor laborou" e em "local similar" - nem sequer identificados pelo perito.
IV. Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no efetivo local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar.
V. até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos e 9 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 15 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação - 03.06.2011, o autor tem mais 11 anos, 4 meses e 8 dias, insuficientes para o deferimento do benefício.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VÍNCULOS TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado qualificando o cônjuge como lavrador e ela do lar
2.O s extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia apontam vínculos empregatícios urbanos por parte do marido da autora .
3.Depreende-se, da análise dos documentos não haver início de prva material de que a autora exerceu atividade durante o período produtivo laboral de carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano por parte do marido da autora não se reduz a pequeno período e nem imediatamente anterior ao pedido.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6.Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/02/2014, por não cumprimento da carência.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora necessitou afastar-se do trabalho no quinto mês de gestação, por risco de aborto. Apresentou depressão pós-parto, com data de início da incapacidade em 23/06/2015, necessitando se afastar por um período de 60 dias. Atualmente, não foram detectados impedimentos para que possa exercer suas atividades habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo grave, sem melhora com a medicação em uso. Tem sensação de sonolência e letargia corporal, além de humor deprimido. No momento da perícia, encontra-se incapaz para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 01/08/2013, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/04/2014 a 01/05/2018 (benefício implantado em razão da tutela concedida).
- Neste caso, não é possível a concessão do auxílio-doença em razão da incapacidade decorrente da gestação de risco, pois a parte autora, à época, não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Entretanto, o conjunto probatório demonstra que, posteriormente (em 23/06/2015), a parte autora passou a sofrer de transtorno depressivo, quando já havia preenchido a carência necessária, de modo que deve ser analisada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário em virtude da nova patologia apresentada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença à época de início da incapacidade (23/06/2015), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria ter atestado a “incapacidade” da parte autora, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, em se tratando de patologia superveniente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 23/06/2015. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A DATA ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, o benefício foi implantado somente após a prolação da sentença recorrida. Tendo em conta que a cessação administrativa se deu em 12/06/2020, entendo que este deve ser o termo final, uma vez que se mostrou suficiente à recuperação da capacidade laboral pela parte autora. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. No que concerne às custas processuiais, não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido apresentado pelo subsidiário formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, qual seja o comunicar-se ao Juízo da Curatela (Comarca de Guaramirim/SC) acerca da condenação determinada neste feito em que reconhecido o direito da autora ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Considerando-se a necessidade de conferir-se utilidade e efetividade às decisões judiciais, mediante a devida publicidade, zelando-se pelo correto recebimento dos valores devidos à autora, pessoa incapaz e interditada, determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Curatela/Comarca de Guaramirim/SC (processo nº. 026.07.000081-1), informando-se a respeito da condenação ora determinada no presente feito em seu favor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO PERITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. VALORES JÁ RECEBIDOS. AÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências maio/2007 a fevereiro/2013, e de outubro/2013 a julho/2014.
9 - Trazidos aos autos, pela autora, documentos médicos.
10 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/03/2015, infere-se que a parte autora - de profissão doméstica - diarista, contando com 54 anos à ocasião - padeceria de alterações ortopédicas com limitação na movimentação do polegar direito, com retirada de cisto em 06/02/2015, com realização de fisioterapia adjuvante, cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, o experto concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data da cirurgia da mão, perdurando (a incapacidade) por 02 meses.
12 - O benefício “auxílio-doença” foi concedido à autora de 06/02/2015 a 06/04/2015, sob NB 609.465.481-5, ou seja, desde a data do procedimento cirúrgico nas mãos, e mantido por 02 meses, nos mesmos parâmetros indicados pelo expert.
12 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, sequer haveria saldo de parcelas atrasadas a executar, isso porque os pagamentos já foram realizados, na seara administrativa.
13 - Não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.
14 - Diante da superveniente perda do interesse processual, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição.
15 - Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. CARIMBO DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGISTRO EM CTPS. PPP EXPEDIDO PELO EMPREGADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Tendo em vista a ausência de recurso pelo INSS e, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum apelatum, tem-se por incontroverso o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença a quo, compreendido entre 04.12.1976 e 31.08.1988.
- Em virtude da documentação apresentada, a atividade profissional de tratorista agrícola, no período compreendido entre 02.01.1979 e 30.09.1988, deve ser considerada especial, conforme os códigos 2.4.4 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- No cômputo total, conforme a planilha de cálculos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05.10.2009 (fls. 68/69), a parte autora contava com 36 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 05.10.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.