E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOSDOCUMENTOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. No caso, pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, demonstrando ter juntado todos os documentos necessários. Assim, a matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 14.12.1998 a 20.10.2009, o segurado esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 136016773 – págs. 8/9), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inviável o acolhimento dos cálculos do exequente, tendo em vista não ter explicitado os critérios de atualização monetária e percentual de juros de mora utilizados, bem como devido às informações prestadas pela contadoria judicial (fls. 58), no sentido de que não houve dedução na conta dos meses em que o exequente recebeu benefício previdenciário , sendo de rigor a elaboração de nova conta de liquidação para apuração do quantum debeatur.
- Honorários advocatícios a cargo da parte embargante, arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando a pouca complexidade da causa e necessidade de elaboração de novos cálculos.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício. Ademais, diversamente do que afirmou a autarquia, no laudo pericial (Id 101944048), o perito entendeu pela incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual de despachante (pág. 15 - quesito 4), acrescentando que o "Periciando torna-se incapaz de realizar atividades profissionais no período da noite, em ambientes com pouca luz ou com grandes variações de luminosidade, como ambientes externos, restringindo sua atividade a serviços burocráticos" (pág. 19 - quesito 3). Neste passo, percebe-se que deve ser mantida, outrossim, a determinação de inclusão do demandante em processo de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA COLETIVA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
1. Extinto o processo sem julgamento de mérito pela sentença, resta ausente o interesse recursal da parte autora para o pedido subsidiário neste sentido, em sede de apelação.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
4. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR15, Anexo 8. Hipótese na qual não restaram restaram superados os limites de tolerância citados.
5. Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Destarte, exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade.
6. Diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
7. Quanto à pretensão de inclusão nos salários de contribuição, do valor relativo ao adicional de insalubridade, reconhecido ação coletiva trabalhista, embora o autor seja um dos substituídos processuais pela legitimação extraordinária, fazendo jus, destarte, ao referido adicional, só integram o salário de contribuição os valores efetivamente pagos ao empregado (Lei n.º 8.212/91, art. 28, I), de modo que a inclusão dos valores relativos ao adicional de insalubridade nos salários de contribuição depende da execução individual da sentença coletiva.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Após analisar os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo assim que se falar em erro de fato.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma processual para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento novo, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Na presente rescisória, o autor traz como documentos novos: a) cópia da certidão de casamento, realizado em 1966, constando a sua profissão como lavrador (fl. 178); b) certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974, 1978, 1980, 1983, 1986 e 1990, em que consta a sua profissão de lavrador/agricultor (fls. 179/184); c) cópia da CTPS, em que consta a profissão de trabalhador rural braçal nos períodos de 16.02.1995 a 31.08.1996, 01.09.1997 a 11.10.1997 e 11.02.1998 a 22.11.2003 (fls. 187/188). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 84/85), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados. Assim, analisando os documentosapresentados, verifico que restou comprovado o trabalho rural do autor exercido nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1966, 01.01.1974 a 31.12.1974, 01.01.1978 a 22.11.2003. Portanto, se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC (1973).
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil (2015), considerando as parcelas vencidas até o presente julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Procedência do pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (1973) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que a autora não havia trazido aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que a certidão de nascimento trazida nesta rescisória, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do companheiro da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Ademais, tal início de prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rurícola ao longo de sua vida, tendo parado de trabalhar apenas em decorrência de problemas de saúde. Assim, o documento trazido nesta rescisória constitui início de prova material da alegada atividade campesina e é capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório.
2. Embargos Infringentes improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Embora a parte autora tenha formulado requerimento na esfera administrativa, não especificou quais períodos especiais pretendia o reconhecimento nem juntou os documentos necessários para tanto, só o fazendo na presente ação judicial.3. De tal modo, considerando que a apreciação do feito depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração, mostra-se necessária a realização de novo requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a falta de interesse processual da parte autora no presente caso.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão proferido pela E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do C.P.C. e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Alega contradição e omissão no julgado, tendo em vista que os documentos juntados não podem ser considerados como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo e obscuridade porque deixou de pronunciar-se sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, na correção monetária e juros de mora.
III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu, quanto ao mérito, por acolher os documentos juntados como novos para fins de desconstituição do julgado rescindendo.
IV - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
V - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
VI - Analisando os documentos apresentados, verifico que comprovam o trabalho do autor exercido nos meses de 03/2009 a 05/2009 e em 02/2010 e 03/2010, como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia.
VII - A corroborar tal afirmativa, a fls. 96/99 consta a cópia da CTPS nº 64610 Série 603-SP do autor, sendo que nas páginas 42 e 43, nas Anotações Gerais, foi registrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Operadores de Empilhadeiras e Similares de Pompéia e região - CNPJ 06.175.685/0001-93, que "o portador desta é movimentador de mercadorias na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas, por intermédio desta entidade (...)". Na página 42 consta a data de início do trabalho em 28/02/2009 e data de afastamento em 15/05/2009 e na página 43 consta a data de início do trabalho em 26/01/2010, sem data de afastamento.
VIII - Para o trabalhador avulso, o órgão gestor da mão de obra é o responsável por arrecadar e repassar o valor relativo às contribuições previdenciárias, tanto que constam dos recibos juntados como documentos novos, o desconto do INSS.
IX - Com a comprovação de que laborou também nos meses de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, retomou a qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único, do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, comprovando que trabalhou por pelo menos 4 meses.
X - Com a comprovação do trabalho posterior ao início da doença, em 2005, é possível concluir que houve o agravamento da enfermidade, levando-o a incapacidade atestada pelo perito médico judicial e reconhecida pelo julgado rescindendo.
XI - Se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC. De rigor a rescisão da decisão originária.
XII - No juízo rescisório, o pedido é de aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
XIII - Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data. Analisando os documentosapresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010.
XIV - A Autarquia Federal juntou nesta ação rescisória, nova consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do autor que já constavam da ação originária, de 26/04/1982 a 07/02/1998, de forma descontínua e constando, ainda, os registros com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília, de 01/07/1998 a 05/1999; de 01/07/1999 a 07/1999; de 01/10/1999 a 10/1999; de 01/06/2000 a 06/2000; de 01/09/2000 a 12/2000; de 01/03/2001 a 05/2001 e de 01/07/2001 a 10/2001 e o vínculo para um empregador não cadastrado em março de 2010.
XV - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até 10/2001.
XVI - Perdeu a qualidade de segurado quando deixou de contribuir por um período, mas comprovou que voltou a laborar, ao menos no período de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, comprovando o cumprimento da exigência do parágrafo único do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, o que no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é de 4 contribuições, retomando a qualidade de segurado.
XVII - Embora o perito indique que a doença teve início em 2005, conclui que a incapacidade se deu a partir de dezembro de 2010, com base nos exames apresentados pelo autor, quando o requerente ainda detinha a qualidade de segurado.
XVIII - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
XIX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
XX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XXI - Quanto à correção monetária e juros de mora, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
XXII - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
XXIII - No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
XXIV - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
XXV - Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE). EVENTUAIS DOCUMENTOSMÉDICOSAPRESENTADOS APÓS AS PERÍCIAS, EM GRAU DE RECURSO, DEVEM SER OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTOSNOVOS NÃO PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Não merece prosperar a irresignação da parte agravante, no que tange à alteração do termo inicial do benefício, considerando-se que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 45/46 e 47/48 não integraram o processo administrativo. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme já determinado na sentença agravada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, e devem ser mantidos, no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência (proferida pelo Juízo a quo em 03/07/2015), nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo parcialmente provido, no que tange à aplicação da correção monetária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOSNOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2009, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte do marido da autora. 2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII- Com efeito, também se verifica a existência de erro material do acórdão no tocante aos documentos juntados aos autos pela parte autora. Compulsando os autos, observa-se a existência de documentos do autor constantes do processo administrativo (docs. 10871827, 10871828, e 10871829). Dessa forma, retificado o trecho constante da fundamentação do voto – doc. 13562405 - (“In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”), para que conste: “In casu, consta dos autos cópia de parte do processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”.
VIII- Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03.
1. O INSS formulou tese subsidiária na impugnação, apontando o montante que entendia devido, valores que restaram acolhidos pela exequente e pelo Juízo.
2. Ato contínuo, o INSS inovou nos autos e requereu a adoção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tese ratificada no presente recurso.
3. Nesse contexto, constata-se dos autos efetiva conduta contraditória do INSS, uma vez que, num primeiro momento, refutou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que a metologia utilizada alterara o ato de concessão, ao passo que agora, em sede recursal, pretende que os cálculos ora repelidos sejam adotados como o montante a executar.
4. Agravo de instrumento não provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII E IX, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. A r. decisão rescindenda negou o direito da parte autora ao benefício, por considerar que não restou demonstrado o seu exercício de atividade rural pelo período de 12 meses anteriores ao nascimento de sua filha. Ocorre que os documentos novos trazidos nesta rescisória comprovam que a autora e seu marido ocupam um lote de terras do Projeto de Assentamento Santa Zélia desde 1999, sendo que as notas fiscais de produtor evidenciam a existência de criação de gado no local pelo menos desde 2002. Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
5. O exercício de atividade rural, em regime de economia, pelo período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade restou comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTOSNOVOS NÃO PRESENTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO NÃO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRATOS DO CNIS NÃO RECONHECIDOS COMO DOCUMENTOSNOVOS.
1. É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3. Restou comprovado, através dos dados existentes no CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o cônjuge da agravada comprovara o exercício de atividade rural.
4. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. O documento dito novo, carreado pela Autarquia, já existia por ocasião da prolação da decisão rescindenda, posto tratar-se de dados extraídos do CNIS.
6. Ainda que se considere tal documento como novo, é imprescindível que tal documento, se trazido à colação, seja capaz de assegurar resultado diverso do proferido nos autos subjacentes, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que, diferente do quanto alegado, os dados constantes do CNIS fazem prova do labor rural do cônjuge da autora.
7. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
8. Agravo a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO DE COSTUREIRA CONSTANTE DE CERTIDÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópias, qualificando o pai como lavrador. Acostou, também, certidões eleitorais de teor apenas declaratórios.
2.Contudo, os extratos do CNIS em nome de seu marido demonstram trabalho urbano e a certidão de casamento apontam a ocupação dela costureira e seu marido vendedor, inviabilizando o deferimento do pedido.
3.A prova testemunhal necessita corroborar início de prova material que não ocorreu no caso.
4.Provimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado, pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
- Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser compensada das prestações pretéritas da pensão por morte os valores recebidos a título de amparo previdenciário , sendo que referida compensação não viola o princípio da coisa julgada, pois o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para o embargante, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante a ser acolhido pelo juízo, b) para a parte embargada no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o valor a ser acolhido pelo juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO REITERADO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Reiteração do agravo retido. Rejeitada, todavia, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes.
2 - Com efeito, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico, emitidos pelo empregador, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
3 - Quanto à alegação de que o nível de ruído constante do PPP não corresponderia à realidade, cumpre ressaltar que acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas em tal documento se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.
4 – Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Desprovimento do agravo retido.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/08/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 17/08/2009.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - No que concerne aos períodos controvertidos (06/03/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 17/08/2009), laborados junto à “Marchesan-Impls. Maqs. Agrícolas Tatu S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os Laudos Técnicos evidenciam que o autor, ao exercer a função de “torneiro mecânico”, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 86dB(A), bem como a emulsão refrigerante/agentes químicos da família dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).
16 - No tocante aos agentes químicos, consta, dos Laudos Técnicos mencionados, que “a exposição ao agente agressor está neutralizada pelo uso constante de EPI - Equipamento de Proteção Individual”.
17 - Nesse contexto, possível o reconhecimento pretendido nos seguintes interregnos: * de 06/03/1997 a 14/12/1998, em razão da comprovada exposição a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com a previsão contida nos itens 1.0.3 e 1.0.17, ambos do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99; * de 19/11/2003 a 17/08/2009, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Por outro lado, com relação aos lapsos de 15/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 18/11/2003 não há especialidade a ser admitida, tendo em vista que o nível de pressão sonora apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, não sendo possível, por outro lado, a configuração da especialidade pela exposição aos agentes químicos, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.
19 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedente.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998 e de 19/11/2003 a 17/08/2009.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/08/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/08/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 – Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPLETUDE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. PARTE DO PERÍODO REQUERIDO ABARCADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não é porque a sentença não tenha sido favorável à parte autora, que se pode afirmar que não houve a devida prestação jurisdicional.
- Não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia, não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Considerando que houve agravamento no quadro clínico da parte autora e mudança da situação fática, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material, ressalvando-se apenas o que foi decidido e discutido nos autos da ação posterior (ação nº 0000553-74.2008.8.26.0161), nos termos do art. 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015), destacando-se que o período abarcado pela imutabilidade do que foi decidido e discutido nos autos da referida ação refere-se a 2004 (considerando que no corpo da exordial a parte autora alega o vínculo empregatício cessado em 2000, pelo surgimento das alegadas doenças (fl. 135), e indica documentos desde 2004 para análise do seu quadro clínico - fls. 135-136) à data da perícia judicial (02.10.2008 - consulta processual e fl. 155), na qual não foi constatada a incapacidade laborativa.
- Pela imutabilidade do período abarcado pela coisa julgada, e não sendo preenchidos os requisitos exigidos para o gozo dos benefícios por incapacidade, resta improvida a concessão dos benefícios pleiteados.
- No tocante ao pedido de concessão de auxílio acidente, houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício.
- Como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença no período concedido em antecipação dos efeitos da tutela, e sendo tal tutela revogada nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.