PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. DOCUMENTOSNOVOS. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE VIOLAÇÃO DE LEI. JULGADO RESCINDIDO. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Pretende o autor a rescisão do julgado e o novo julgamento da causa, para que seja deferida a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com o recálculo da renda mensal inicial, mediante a consideração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição majorados por força de processo trabalhista, em que foi reconhecido o pagamento de comissões efetuados extra folha, durante todo o período contratual, de outubro de 2000 a abril de 2006.
- Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em cópia de comprovantes de pagamento de prestações de parcelamento obtido pela Empresa Comercial Nemeth Ltda. para pagamento de débito previdenciário no período de 11/08/2007 a 20/05/2012 . Todavia, parte desses comprovantes já havia sido apresentada na ocasião da ação subjacente e, ademais, não se afiguram suficientes a garantir pronunciamento favorável ao autor, de modo que não podem ser admitidos como documento novo.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- De fato, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Mas o presente caso é distinto, pois, não obstante a composição das partes, não se cogita de reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo - até porque o vínculo laboral consta do CNIS -, mas consideração dos salários efetivamente devidos/pagos ao reclamante.
- Consoante a assentada de audiência, as partes entabularam acordo, no qual a reclamada reconheceu que a remuneração do autor incluía o pagamento de comissões no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, em média, durante todo o período contratual, e se obrigou a pagar à reclamante R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente das diferenças devidas, além dos recolhimentos previdenciários correspondentes. Assim, não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser confrontado necessariamente com outros elementos, sob pena de ofensa à regra do artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, mas sim pedido de revisão do PBC.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
- A justificativa empregada pela decisão rescindenda, para o indeferimento da pretendida revisão, está em descompasso com a legislação de regência, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 485, V do CPC/73 e artigo 966, inciso V, do CPC/2015. Patente a violação de lei.
- Em juízo rescisório, infere-se devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1373283880, mediante incorporação dos salários-de-contribuição vertidos nos períodos de 02/10/2000 a 03/04/2006, consoante reconhecidos em julgado proferido na Justiça do Trabalho.
- O termo inicial da revisão conta-se do requerimento administrativo, em 16/07/2010. Precedente.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Ação rescisória procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
I - A análise dos autos revela que, no processo administrativo, o segurado não apresentou qualquer formulário ou laudo referente aos lapsos em que se pretende o reconhecimento da especialidade do labor.
II - A questão de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e sua respectiva conversão não foi apreciada na via administrativa pelo INSS, o que configura a ausência de interesse de agir.
III - Apelo do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Configurado o interesse processual, porquanto a parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- As diferenças decorrentes da revisão determinada na sentença serão devidas somente desde o mencionado requerimento administrativo de revisão (22/10/2010), momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional e dos respectivos documentos que a respaldam e a ela pôde resistir.
- Preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial objeto desta ação e obtenção de aposentadoria. 3. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.4. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta da decisão agravada que “o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91”.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.8. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.9. Tampouco há de ser acolhido o pedido de afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, já que o autor foi vencedor da maior parte do pedido.10. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.11. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. AERONAUTA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. 3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃODASÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integralcapaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher. No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.3. Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos noqual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).4. Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidoslegalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse pontoassisterazão o INSS em sua apelação.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO COMPROVAM O PERÍODO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. O agravante alega não ter recebido as parcelas referentes a sua aposentadoria no período compreendido entre 02/12/2020 a 10/08/2022. Pretende a reforma da decisão agravada e a homologação desses valores como devidos. Para tanto, junta emsubstituiçãoà exigência de extratos bancários, os extratos da plataforma digital MEU INSS, o que considera documento hábil para comprovar o não recebimento.2. O próprio INSS reconhece a devolução de depósitos e a suspensão dos pagamentos (fls. 460-485). Afirma a autarquia que o benefício foi cessado pelo motivo 65 benefício suspenso por mais 180 dias. Muito embora essas medidas visem evitar pagamentoindevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.3. Importante observar que o Código de Processo Civil estabelece que não se deve desconsiderar a autenticidade de documentos carreados aos autos quando não houver impugnação da parte contra quem o mesmo foi produzido (ex vi art. 411, inc. III). Noentanto, em que pese a autenticidade dos documentos extraídos dos sistemas informatizados do INSS, estes corroboram ausência de pagamento apenas no período compreendido entre 12/2020 e 03/2021. E não o citado intervalo de 12/2020 a 08/2022.4. No caso dos autos, o juízo de origem não homologou os valores apresentados por insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o período alegado como devido. Nesse contexto, sem reparos a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA FRAUDE/IRREGULARIDADE. RELAÇÃO PRIVADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VALORES INCONTROVERSOS .
I. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, porque o juiz fundamentou a decisão devidamente, entendendo não se tratar de matéria que possa ser discutida nos embargos à execução, por se tratar de relação privada entre o exequente e o banco. A conclusão do juiz é suficiente para que não seja necessária a realização de diligências.
II. A expedição dos ofícios requisitórios foi deferida pelo juiz da execução, condicionada à apresentação de autorização expressa de cada substituído nos autos da execução, por se tratar de ação coletiva ajuizada por associação, devendo tal procedimento prosseguir nos autos principais.
III. Verifica-se dos documentos anexados nos autos e dos extraídos de banco de dados da autarquia federal, que, não apenas houve pagamentos administrativos, mas também foram feitas as perícias médicas periódicas junto à agência da Previdência. Deve ser reconhecida a presunção de legalidade e de veracidade de tais documentos.
IV. Havendo o pagamento administrativo, sem que se possa atribuir qualquer irregularidade ao INSS, torna-se sem importância para a solução da lide a questão posta a debate. O que importa é tornar líquida a sentença condenatória e evitar o prolongamento do processo, situação que fere os princípios da celeridade e efetividade processual.
V. Embora não se possa atribuir ao embargado o ônus de provar que não recebeu o auxílio-doença no período de 14/3/2008 a 30/6/2008, ele se limita a alegar que não recebeu tais valores, não apresentando qualquer elemento que faça presumir alguma irregularidade do INSS no pagamento de tais quantias. Assim, para o fim que nos interessa, é de ser considerada a presunção de legalidade e veracidade dos documentos e informações apresentadas pelo INSS, porque não há nos autos qualquer elemento ou circunstância fática hábil a afastar essa presunção.
VI. Havendo necessidade de mera liquidação do julgado, os embargos à execução não se prestam à ampla produção de prova para discutir questão afeta à relação privada entre o autor e o banco, razão pela qual, eventual pagamento do benefício a pessoa diversa da do embargado, deve ser por ele discutida em ação própria para esse fim, na Justiça Estadual.
VII. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOSNOVOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo sido oportunamente deduzida pelo ora apelante, em sede de contestação, a tese trazida em suas razões de apelação, resta configurada a inovação recursal, ensejadora do não conhecimento do recurso.
2. A prova documental deve acompanhar a contestação, somente sendo admissível a juntada posterior caso sejam documentos novos e destinados a provar fatos supervenientes ou cuja acessibilidade apenas foi possível mais tarde.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DOCUMENTOSAPRESENTADOS CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa.
- Reputo não haver elementos comprobatórios que justifiquem a fixação da data do início da incapacidade laborativa desde 24.10.2003, quando a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada. Neste caso, considerando as peculiaridades do feito, reputo que a incapacidade laborativa restou comprovada apenas na data da perícia judicial, valendo destacar que em tal data a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, em virtude da perda da qualidade de segurada, a improcedência do pedido é de rigor,
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio, emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária. VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. NOVOSDOCUMENTOS. TEMPO RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULADA A SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG
4. Anulada a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da apelante e determinado o retorno dos autos à origem, para que se proceda à instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOSDOCUMENTOS. TERMO INICIAL.
I. Tendo em vista que o pedido de revisão administrativa foi instruído com novos documentos, de rigor a fixação do termo inicial na data da revisão.
II. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da "actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos, sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo - restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOSNOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE.
Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória.