PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros para a sua sobrevivência.
4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda familiar per capita de R$ 923,25.
5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação, energia elétrica, telefone, água e gás).
6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e está desempregado.
7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais.
8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Rejeitada a preliminar de Sentença extra petita, posto que dos termos da inicial é cristalino que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro de sequela de acidente vascular cerebral com hemiparesia direita, hepatite C, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que o quadro neurológico da parte autora lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 13/07/2011 (AVC).
- Ainda que constatada a incapacidade para o labor, resta evidente que, quando essa incapacidade se instalou a partir do AVC sofrido pelo autor, não mais detinha sua condição de segurado do RGPS. Consta do CNIS que o seu último vínculo com o sistema previdenciário se encerrou com a cessação do benefício de auxílio-doença em 25/09/2009. Depois de cessado o auxílio-doença e findo o período de graça, a parte autora, em 12/08/2011, após sofrer o AVC, pleiteou o auxílio-doença, que restou indeferido porque não foi comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Na situação do autor não se pode alegar que deixou de contribuir aos cofres previdenciários depois da cessação do auxílio-doença, em razão de agravamento de doença, pois segundo o laudo médico pericial, não impugnado pelas partes, a incapacidade para o trabalho teve como origem o AVC, em 13/07/2011.
- A parte autora depois da cessação do benefício de auxílio-doença parou de verter contribuições ao sistema previdenciário e quando do requerimento administrativo (12/08/2011) e do ajuizamento da presente ação (02/03/2012), já não ostentava mais a condição de segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Tendo em vista a sucumbência do autor, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida no mérito. Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria .
2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2 In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/05/2019, atestou ser o autor com 58 anos, portador de sequela de AVC, diabetes e dislipidemia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no período de 13/08/2018 a 05/01/2019.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (06/01/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade total e permanente, decorrente de graves sequelas de AVC, assim como a data de seu início e a dispensa da carência são incontroversas.
3. Não obstante o primeiro recolhimento tenha sido feito no prazo legal, fato é que o demandante a efetuou com evidente intuito fraudulento de receber benefício por incapacidade já preexistente, e não tinha condições mínimas para o trabalho.
4. Diante da ausência da qualidade de segurada na DII e da preexistência da incapacidade, ao se refiliar ao RGPS, o demandante não faz jus ao benefício por incapacidade.
5. Tendo em vista o não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Cabível a concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, ante a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros para o atendimento às necessidades básicas da vida diária, fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/10/2014, nos termos da Súmula n. 576 do STJ.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. Inversão do ônus da sucumbência e condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela de urgência antecipada concedida.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADAS. TERMO INICIAL.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
II. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Segundo o laudo pericial "não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Logo, não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistênciapermanente de terceiros.
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PARALISIA. DISPENSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A doença que acomete a autora (seqüela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Constatado mediante perícia médico- judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos, expedidos entre os anos de 2012 a 2013, atestam que a parte autora apresenta sequela de AVC isquêmico, com déficit de força e declínio cognitivo, além de diabetes mellitus descompensada e hiperglicemia.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 21/12/1970 e os últimos de 01/11/2008 a 12/2012, de 04/2015 a 05/2015 e de 10/2015 a 04/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 24/05/2010 e os últimos de 14/03/2012 a 30/03/2012 e de 17/02/2016 a 11/06/2017.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta importante limitação funcional da coluna lombar, atualmente com lombociatalgia em atividade. Foi identificada coronariopatia sistêmica e obstrução da artéria carótida em perna direita, sendo submetido a cirurgia em 18/11/2015, com vascularização do miocárdio e endarterectomia da carótida direita. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 18/11/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 12/2012 e ajuizou a demanda em 08/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, diversos documentos médicos juntados aos autos demonstram que, desde 2012, a parte autora já apresentava sequela de AVC isquêmico, com déficit de força e declínio cognitivo, podendo-se concluir que não possuía condições para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.03.2013, por "causa indeterminada; sequela AVC"; o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 22.10.1955, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 23.01.2015; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito; notas fiscais de produtor e notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do de cujus, emitidas em 1977, 1979, 1986, 1987 e 1994.
- A autora vem recebendo aposentadoria por invalidez, na forma de filiação "empregado doméstico", desde 18.02.1999.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, até pouco tempo antes da morte (menos de um ano).
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . A prova material a esse respeito é frágil e não pode ser considerada como corroborada pela prova oral. As testemunhas afirmaram labor rural do falecido até data bem próxima à da morte, o que é incompatível com suas condições de saúde: o benefício assistencial que recebia indica que era pessoa inválida desde 1994 e a certidão de óbito indica que era portador de sequelas de AVC.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovada por perícia médica judicial a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendo em vista a suposta necessidade de que o autor seja avaliado por médico especializado em oftalmologia.3. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (id 70951025 - pág. 48-51), a parte autora é portadora de visão monocular. No que tange à alegada limitação para o trabalho (profissão declarada: serviços gerais), o expert concluiu que "Não háincapacidade laboral, pois, sua visão de olho esquerdo compensa a visão de olho direito afetado (CEGO), mantendo com olho (E) um bom campo visual sem déficit visual incapacitante", ainda destacando que "não incapacita o mesmo para seu laboro ou paravida independente". Diametralmente, verifica-se que consta nos autos exame realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente apresenta acuidade visual com correção (AVCC) no olho esquerdo (id 70951025 Pág 18).4. Após consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, constatou-se que o perito é clínico geral, não possuindo especialidade médica registrada.5. A avaliação médica da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual.
4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o Sr. Médico concluiu, em perícia realizada em 20/07/2017, que a parte autora se encontraria incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de hipertensão arterial sistêmica, gonartrose e paraplegia não especificada. Afirmou ainda: "Desde já esclareço que a DII foi fixada quando o comprometimento a tornou incapaz, esta incapacidade era parcial e tornou-se total desde o AVC (referido em janeiro/2017, porém não há documentação referente a este acometimento) quando iniciou quadro de lapsos de memória e distúrbio da fala, ou seja, em 18/08/2003 já existia incapacidade parcial, no momento apresenta incapacidade total pelas sequelas apresentadas (...).". Quando indagado sobre o início da inaptidão laboral, baseado em documentos médicos, esclareceu que teria se dado em 18/08/2003 - quesito 30 da fl. 213: "Conforme atestado médico realizado em 18/08/2016 constando acometimento há 13 anos, logo a data seria esta.". Ademais, cabe ressaltar que quanto ao termo inicial da incapacidade, a parte autora não cuidou de demonstrar quando começou, conforme bem explicitado em sentença: "(...) não houve comprovação documental necessária quanto ao acometimento por AVC, embora solicitado pela perita (...)".
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes nos autos e em especial no extrato do CNIS de fl. 105, observo que, após longo período de afastamento do Regime, o autor somente retornou ao RGPS em 12/2004. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. A prova dos autos indicou que o autor necessitava de cuidados permanentes de terceiros, em razão do que é devido o acréscimo de 25% sobre a renda de sua aposentadoria por invalidez.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% à aposentadoria por invalidez, regulado pelo art. 45 da Lei 8.213/91, é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante de terceiros. Irrelevante se o requerimento administrativo para concessão do adicional foi formulado em data posterior. 2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA RECLAMAÇÃO EFETUDADA NA OUVIDORIA DO INSS, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO,CORRESPONDENTE AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 270933064, fls. 168-170): PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC + IAM + HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA +DIABETESMELLITUS. CID: I64 + 121 + I25 + 110 + E10. (...) NATUREZA FÍSICA E SENSORIAL. (...) SIM, DEVIDO AS SEQUELAS CARACTERIZADO PELA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR ESQUERDO, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO. (...) LAUDO DE 2021. (...)PEMANENTE. (...) TOTAL.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 16/9/2021 (data de registro da reclamação efetuada pelo autor na Ouvidoria do INSS, anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28/10/2021 e compatível com o início da incapacidade fixada pelo senhor peritodoJuízo, 2021), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a comprovação de sua miserabilidade, conforme art. 98, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.