PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE.CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. Tendo em vista que o direito ao adicional de 25% não foi decidido na ação precedente, afasta-se a preliminar de coisa julgada.3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.4. Há nos autos a comprovação da necessidade de assistência permanente do demandante, de outra pessoa, nos termos do artigo acima mencionado, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez.5. A propósito, a perícia médica judicial realizada apontou que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros. Constou no laudo pericial: quesito 5: "É indicado que o autor faça suas atividades diárias desacompanhado? Se não, quais seriam osriscoscaso o requerente não tivesse acompanhamento? R: Não. Queda da própria altura. Esquecimento de retorno para casa. Dificuldade de comunicação e expressão. Etc."; quesito 6: "É aconselhável que o autor vá a consultas médicas, a farmácia, ao banco, ou aomercado desacompanhado? R: Não"; quesito 7: Descreva minuciosamente os cuidados que o autor prescinde, no caso de depender de acompanhamento. R: Supervisão de terceiros para atividades da vida diária"; quesito 8: "Para quais atividades o requerentenecessita de acompanhamento? R: Atividades da vida diária como higienizar, alimentar-se". Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício por invalidez.6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Impende salientar que, uma vez evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15, é de ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Deixo de apreciar a carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 8/12/51, empregada doméstica, apresenta "quadro de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca em consequência da doença de chagas. Posteriormente veio a sofrer um acidente vascular cerebral provavelmente relacionado à arritmia, do AVC restou-lhe sequela de paresia (perda de motricidade e força) no membro superior direito. A cardiopatia que acomete a periciada a incapacita de exercer atividades de elevado stress físico e emocional. A sequela resultante do AVC a incapacita de exercer sua profissão" (fls. 108/109), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar o início da insuficiência cardíaca, mas o AVC ocorreu em 15/1/16. No entanto, afirmou o Perito que a insuficiência cardíaca é evolutiva, portanto, descabida a alegação do INSS de que a doença é preexistente ao ingresso da demandante no RGPS, ocorrido em 2006.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta sequela de AVC e glaucoma; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- O experto consignou que o apelado é portador de enfisema pulmonar, sequela de AVC e está em tratamento de câncer de laringe, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde 18/7/2017. Depreende-se do extrato de consulta ao CNIS que a parte autora recebeu auxílio-doença de 18/7/2017 a 15/1/2019, de modo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir a data de cessação do benefício anterior, nos moldes já determinados em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.
1. Configurado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.
1. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA DE VISÃO EM UM OLHO. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui sequela em OD decorrente de um AVC, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI. CARÊNCIA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE25%. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.2. O art. 151 da Lei 8.213/91 e a Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22/2022 estabelecem que a cardiopatia grave e o acidente encefálico agudo são doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. II,da lei de regência.3. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".4. A autora ingressou no RGPS em 07/2023, como empregada doméstica, tendo sido recolhidas contribuições previdenciárias até 03/2014 e, na condição de contribuinte facultativa, recolheu as contribuições de 04 a 09/2014.5. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora é portadora de "insuficiência cardíaca devido à valvopatia mitral com insuficiência discreta e estenose importante (CID I 052) e hemiparesia à direita em decorrência de acidente vascular cerebral(CIDI 69)", concluindo a perícia haver incapacidade total e permanente para qualquer profissão. Registrou o início da incapacidade em março/2014 e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral decorrente de patologias previstas em lei, há isenção do cumprimento de carência, nos termos do que dispõe o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez àautora, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ noTema1.059.10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 43395056, fls. 25-27): Dorsalgia, espondilose, outros transtornos dos discos intervertebrais, Osteoartrose do quadril, outrostranstornos articulares não classificado em outra parte CID: M54 M47 M51 M16 M25 M21 (...) PERMANENTE PARCIAL (...) NÃO É POSSIVEL RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO (...) NÃO É POSSIVEL ESTIMAR MELHORA (...) A incapacidade decorre tanto da limitação física(para movimentos e esforços) como da necessidade de não transgredir tais limites pelo risco de agravamento.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/2/2018, quando já existia incapacidade total, de acordo com asinformações do senhor perito (NB 620.541.840-5, DIB: 1/9/2017, doc. 43395056, fl. 38), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Quanto ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoriapor invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistênciapermanente de outra pessoa.5. No entanto, não ficou comprovada através da perícia médica a necessidade de assistência de terceiros, razão pela qual não há que se falar em acréscimo de 25%.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/2/2018 (NB 620.541.840-5), observados o art.70da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO E ACRÉSCIMO DE 25%. DII. CONDIÇÃO DE SEGURADO READQUIRIDA.
1.A revisão administrativa determinou o cancelamento do benefício de auxílio-doença porquanto constatada irregularidade na concessão, uma vez que na DII o autor não ostentava mais a qualidade de segurado do RGPS.
2. De fato, vê-se do histórico contributivo do autor relacionado no CNIS (evento 23), que o mesmo verteu contribuições até 31/05/2005. Assim, mesmo que tivesse mantido a condição de segurado pelo prazo de 36 meses após a última contribuição, nos termos do artigo 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, estaria albergado pelo sistema previdenciário até 16/07/2008. Como a DII pelo AVC foi fixada em 12/02/2009, não mais ostentava a condição de segurado do RGPS nessa época, razão pela qual o benefício foi cancelado, acertadamente.
3. Entretanto, considerando que em janeiro de 2010 o demandante voltou a contribuir para o RGPS, conforme provam as guias juntadas no evento 1, GPS9, abrangendo os meses de 01/2010 a 06/2011, em 30-01-2012, data fixada pelo perito oftalmologista como início da incapacidade laboral sob o ponto de vista oftalmológico (evento 44), o autor já tinha vertido mais de 12 contribuições, readquirindo a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade, pela perícia oftalmológica, em 30-01-2012, possível a concessão do auxílio-doença desde essa data, até a data da sentença, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois de acordo com o laudo do evento 80, há necessidade de assistênciapermanente de terceiros desde o AVC ocorrido em 2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Ainda que se pudesse entender que houve redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91) e o AVC não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial de fls. 52 (id. 133278393), elaborado em 18/10/2019, atestou que o autor é portador de “amputação do membro inferior direito em nível de terço proximal da coxa direita. Faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus insulino dependente”, contudo, “Não há necessidade de assistênciapermanente de outra pessoa para as suas atividades diárias. O autor apresenta amputação total do membro inferior direito, que não gera dependência total para as atividades diárias.”
2. Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. TEMA 1105 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: III. a data do requerimento administrativo específico do adicional,se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa".3. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente estava presente desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2019, e, portanto, deve ser esse o termo inicial do benefício.4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.5. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após avigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, quanto à incidência da SELIC a partir de 2021 e a isenção de custas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 3. De oficio, foram fixados os critérios de correção monetária (INPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE PERMANENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. COMPROVADA A NECESSIDADE.
- Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, e ao acréscimo de 25% na aposentadoria, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes do STJ.
- O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- O laudo pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividades laborais e inclusive para a vida independente. Adicional devido.
- Apelação do autor conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS.
À luz do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) o segurado que necessita da ajuda de terceiros para realizar suas tarefas da vida diária.
2. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
3. Determinada a implantação imediata do adicional.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ADICIONAL DE 25% NÃO PLEITEADO NA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, em sua petição inicial, pediu, expressamente, a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 13.02.2013. E quanto ao acréscimo do percentual de 25% ao valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, referido adicional nem mesmo foi pedido na exordial, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 16.09.2013, sendo que o advento da sequela do AVC e a consequente necessidade de terceiros ocorreram em 02.12.2011 e, portanto, no momento da propositura da ação, já se tinha ciência de seu quadro clínico e do momento em que este se estabeleceu.
2. Agravo a que se nega provimento.