PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA ORTOPÉDICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por Ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de ruptura do tendão extensor.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a “ aposentadoria excepcional de anistiado político” (artigo 8° da ADCT e artigo 150 da Lei 8.213/1991) detém natureza indenizatória, tanto que seus valores são isentos do imposto sobre a renda (artigo 1°, caput e §1°, do Decreto 4.897/2003) e custeados pelo Tesouro Nacional.
2. Não se tratando de benefício de natureza previdenciária, o recurso interposto em demanda ajuizada para a revisão da “ aposentadoria excepcional de anistiado político” não está abrangido na competência da 3ª Seção desta Corte, especializada em matéria previdenciária.
3. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LESÃO NO BRAÇO DIREITO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de lesão no braço direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especializado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não há nulidade na perícia médica judicial realizada por especialista em área diversa das patologias alegadas pela parte autora.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em pneumologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual, que demanda médios e grandes esforços, não a impedindo de exercer funções em que sejam exigidos mínimos esforços.
2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (atualmente com 56 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e que sempre exerceu atividade de cunho braçal), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, ocasião em que atestada a incapacidade definitiva.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.