PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO MARIDO, AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL POR PARTE DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência, tendo sido atestado de trabalho rural atual por parte das testemunhas.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família.
3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, testemunhas que conhecem a autora há muitos anos afirmaram o trabalho rural da autora até a atualidade no sítio dos sogros, a evidenciar o cumprimento da carência e imediatidade do trabalho rural quando do requerimento administrativo.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Os vínculos de trabalho urbano em nome do marido da autora não constituem óbice à obtenção do benefício por parte dela que comprovou o seu próprio labor rural.
6.Majoração dos honorários, em razão da apelação.
7.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora, cassada a tutela concedida.
6. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
7. Provimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 89/90, realizado em 04/3/2009 por profissional médico indicado pelo Juízo, constatou-se que a autora é portadora de "artrose e osteofitose de coluna lombar e sequela de fratura exposta da perna direita que evoluiu para osteomielite crônica (infecção do osso)" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 89). Consignou que a demandante não pode exercer atividades que demandem esforços físicos, pois "o membro afetado ficou debilitado, perdendo força muscular e causando dor ao realizar esforços" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 89). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos n. 1 e 2 do autor - fls. 90).
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo até 26/8/2013. Além disso, o ofício de fls. 111, enviado em 17/6/2009, comprova que foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência do deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, em 01/6/2009 (NB 536042232-3). Esse fato, todavia, não impediu que a parte autora mantivesse seu contrato de trabalho com o Sr. Ernani Riytiro Maehara, por mais quatro anos, até 2013.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão da sua permanência em atividade, mesmo após a implantação do benefício por incapacidade, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, que o demandante encontrava-se apto ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do laudo, tal restrição não a impediu de realizar sua atividade profissional habitual. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Desnecessária a realização de nova prova pericial, vez que, por concluir que a deficiência é de natureza leve e não moderada ou grave como pretendido pela parte autora, não a torna nula ou ineficaz.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal, e seu Art. 3º, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
4. O laudo, referente ao exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a deficiência do autor em grau leve.
5. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
6. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ no interstício a ser considerado para carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido. Também não deve prevalecer a exigência do requerimento administrativo quando o indeferimento do INSS for notório, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
3. No caso em apreço, a ação foi é revisional de RMI, bem como é notório o indeferimento (pelo INSS) da atividade especial postulada, razão pela qual é exigível o prévio requerimento administrativo, não havendo lugar, de outra parte, para a aplicação da fórmula de transição acima transcrita.
4. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora.
5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Cabível a antecipação de tutela para implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. Os benefícios por incapacidade possuem natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91.
2. A cessação de auxílio-doença concedido em juízo em decorrência do caráter permanente da incapacidade depende da realização de nova perícia médica judicial ou, ao menos, da complementação do laudo pericial produzido anteriormente, quando possível o seu aproveitamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO.
Não tendo sido possibilitado, à parte autora, impugnar o laudo pericial e não tendo sido respondidos os quesitos acerca da incapacidade pretérita, é o caso de se converter o feito em diligência, para que seja complementada a prova pericial, esclarecendo-se o real estado de saúde da segurada no período anterior ao último requerimento, possibilitando-se, ainda, às partes, ciência do laudo pericial, antes do encaminhamento a esta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 102048769 - páginas 80/87, elaborado em 04/05/16, diagnosticou o autor como portador de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 15/04/16. Contudo, conforme se observa dos atestados médicos de ID 102048768 - páginas 48/49, a incapacidade advém de 24/04/13.10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102048769 - páginas 105/112) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 20/07/81 a 25/12/81, 01/04/85 a 12/90, 07/04 a 09/04, 01/12/06 a 30/06/06, 10/09 a 01/10, 03/10 a 03/10, 05/10 a 03/12, 05/12 a 12/13, 01/02/14 a 31/01/15 e 01/03/15 a 31/08/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06/04/07 a 18/02/08.13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu a incapacidade laboral.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde 24/04/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/11/14 - ID 102048769/página 40).15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada” consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº 13.457/2017.14 - Não existe óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).15 - Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.16 - O § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos)17 - Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio de realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.18 - No caso, considerando-se que o autor apresenta incapacidade pela patologia psiquiátrica desde 24/04/13, afigura-se necessária a realização de nova perícia para aferição da capacidade laboral.19 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.21 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Não há se falar em indevida condenação em honorários advocatícios haja vista que o autor postulou o restabelecimento do auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e sendo concedido um dos benefícios, a parte autora faz jus à percepção da verba honorária.25 - No tocante ao afastamento da multa diária em caso de não implantação dentro do prazo determinado não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado (ID 102048769 - página 182).26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.