PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral, o benefício deve ser restabelecido desde a DCB. Como na segunda perícia judicial, realizada mais de seis meses após procedimento cirúrgico, foi identificada a recuperação da capacidadelaborativa, não merece reparos o termo final do benefício fixado na sentença. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Inviável a retroação da DIB para a primeira DER, em face da ausência do requisito da carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a conclusão da jusperita está dissociada do contexto laboral da autora de venderora/supervisora (atividade que exige que a pessoa passe bastante tempo em pé/caminhando, algo incompatível com o quadro clínico apresentado pela autora de patologias incapacitantes em ambos os joelhos), além da própria documentação efetivamente juntada nos autos, nas quais o médicoassistente, ao longo dos anos, efetivamente atesta a incapacidade laborativa, sugerindo afastamento em decorrência destes problemas ortopédicos/traumatológicos, bem como o fato de a autora estar aguardando realização de cirurgia pelo SUS.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos/traumatológicos nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (antigamente, vendedora/supervisora de loja, e atualmente, desempregada e 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 09-09-2016 (DER do NB 31/615.757.152-0) a ser mantido até a recuperação da cirurgia e reavaliação clínica da autora a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia ou demonstração, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora relata que foi realocado de função. Antes trabalhava com assistente de máquinas e agora lida sentado, apertando botões das máquinas.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cervicalgia crônica, já submetido à cirurgia de coluna cervical em julho de 2014. Afirma que foi constatada leve limitação na mobilidade do pescoço, porém sem repercussão na capacidade laborativa em sua função habitual e também na função pregressa. Conclui que há sequelas, sem redução da capacidadelaborativa tanto para a função habitual como para a anterior.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa tanto para a atividade habitual e quanto para a pregressa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, lavador, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/09/2012. Relata acidente de trânsito que resultou em lesões e sequelas.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente com moto. Após a consolidação da lesão restou discreta limitação (não incapacitante) da extensão do punho direito. Afirma que o exame físico revela nos membros superiores ausência de amiotrofias, edemas hiperemias, nódulos e outras alterações inflamatórias. Movimentos preservados e força muscular satisfatória. Assevera que o autor poderá desempenhar atividade no mesmo nível que exercia. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
- O perito reitera as informações já prestadas anteriormente e esclarece que foi implantado pino para recuperação do membro acidentado, que não reduz a força do braço. Houve deformidade, mas não restou redução da força muscular.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS.
1. Constatado, pelo perito, necessidade de cirurgiapararecuperação da capacidade laboral e, considerando que a intervenção cirúrgica depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado e que, após realizado o procedimento, depende ainda de recuperação, revela-se, no caso, razoável o prazo fixado pelo Juiz, contra o qual se insurge a autarquia.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa, assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a parte autora foi portadora de complicação de tratamento cirúrgico, com fístula esofagocutânea, foi tratada por meio de tratamento cirúrgico e dilatação esofágica. Houve incapacidade total e temporária para o trabalho entre janeiro de 2010, data em houve procedimento cirúrgico com complicação de fístula, até 18 de abril de 2012, devido à recuperação do tratamento cirúrgico realizado. Após, realizou dilatação esofágica mensal ou bimestral, que mantém até a presente data. Não há incapacidade atual.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, a autora está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 13/12/2017, o benefício de auxílio-doença é devido desde então. Deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a necessidade de cirurgiapara a recuperação da capacidade laboral.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidadelaborativapara as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONCLUÍDA. FUNÇÃO LABORATIVA COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidadepara o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício:
5. Na hipótese dos autos, a Autarquia esclareceu que o benefício de auxílio-doença acidentário foi implantado e a impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS e que o setor de reabilitação concluiu que a impetrante é portadora de prótese de quadril esquerdo, devendo exercer função na qual trabalhe a maior parte do tempo na posição sentada, intercalando pequenos intervalos de caminhada. Sendo assim, na função de Assistente Administrativa, tais requisitos estão presentes e compatíveis com as limitações da segurada. Diante disso, a impetrante foi considerada capaz e desligada do Programa de Reabilitação Profissional, conforme despacho do referido setor e descrição e áreas de atividades de Assistente Administrativo de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e laudos médicos periciais do E/NB91/6123810654, (doc PJE ID 93050).
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO AUXILIAR EM CIRURGIA REALIZADA NO APELANTE, SEM NOTÍCIA DE QUE TENHA PARTICIPADO ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO ESTANDO NO LOCAL APENAS PARA SUBSTITUIR O CIRURGIÃO EM QUE DE IMPOSSIBILIDADE DESTE CONCLUIR A CIRURGIA, O QUE SEQUER OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.490/98 DO CFM. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA ATUAÇÃO COMO PERITO.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À SUA CONCLUSÃO.
1. A Resolução 1.490/98 do CFM estabelece a obrigatoriedade de médico auxiliar, capacitado e habilitado, para substituir o cirurgiãoassistente na cirurgia em andamento. Esse médico auxiliar, permanece na sala de cirurgia apenas para garantir o término do procedimento cirúrgico em caso de impedimento do médico assistente e não estabelece nenhum um vínculo com paciente em caso de transcurso normal do procedimento, bem como não gera suspeição ou impedimento para atuação como perito.
2. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata acidente automobilístico.
- O laudo atesta que o periciado é portador de fratura de rádio direito consolidada. Conclui pela ausência de redução capacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução capacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, babá, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/08/2017.
- O perito afirma que restou confirmado o nexo etiológico entre o acidente extra laborativo e o quadro de sequelas traumáticas observadas.
- O laudo atesta que houve consolidação das fraturas decorrentes de acidente de trânsito, sem comprometimento dos movimentos articulares ou redução do arco de movimentos junto aos membros inferiores. Assevera que a paciente não apresenta sintomatologia dolorosa à movimentação forçada dos membros inferiores, evidenciando a manutenção da força motora muscular. Afirma que a examinada mostra perda auditiva, da qual ela já era portadora, constatando-se a presença de curvas audiológicas compatíveis com quadro de disacusia condutiva de grau moderado acometendo ambos os ouvidos, não relacionado ao quadro de traumatismo crânio encefálico. Conclui que não restou caracterizada a alegada incapacidade laborativa nem a redução da capacidade.
- O perito ratifica o trabalho pericial como apresentado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, frentista caixa, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/11/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de ruptura do manguito rotador bilateral. Afirma que a tendinite mostrada está associada aos movimentos acima do nível do ombro, mas na atividade habitual não realiza tais funções. Acrescenta que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Informa que o examinado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causem dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidadepara o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidadelaborativapara as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidadelaborativapara as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidadelaborativapara as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Não há no processo elementos suficientes que permitam a retroação do benefício à data pretendida. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidadelaborativapara as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.