PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPROCEDENTE.
1. Desnecessária a realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INEPTO. NECESSIDADE DE NOVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições); manutenção da qualidade de segurado.
2. O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora alega que necessitou afastar-se do trabalho, ante suposto sangramento decorrente de estado gravídico. À época do ajuizamento da ação, o parto já havia sido realizado e a autora estaria em gozo de salário-maternidade .
3. Foi juntado requerimento administrativo apresentado à época dos fatos, indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de incapacidade. O MM Juízo a quo proferiu sentença apenas com base em atestados médicos particulares e depoimento de testemunha da autora, que foi anulada por esta Corte Regional, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial técnica necessária ao deslinde da causa.
4. Remetidos os autos à Vara de origem, foi realizada a perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 152/157, sendo complementado à fl. 177. Nas conclusões do perito, a menção às datas dos acontecimentos e as interpretações do ocorrido (tendo em vista referirem-se a eventos passados), não apresentam coerência lógica, tampouco se constata narrativa elucidativa dos eventos. Instado a esclarecer complementarmente o laudo, o perito manteve a imprecisão das afirmações.
5. A segunda sentença foi proferida com base praticamente nos mesmos atestados particulares e prova testemunhal da primeira sentença. Com base nisso, o INSS alega em suas razões recursais a nulidade da prova técnica por absoluta inépcia, e requer a realização de nova perícia.
6. O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
7. Entretanto, no caso concreto, o MM Juízo a quo proferiu sentença com os mesmos fundamentos da que foi proferida anteriormente à produção da prova técnica, consistentes em avaliar as datas dos acontecimentos e a relevância dos eventos com base em dois atestados médicos e em prova testemunhal. Diante disso, o INSS impugna a decisão com base na nulidade da perícia, ante a sua absoluta inépcia a esclarecer os fatos narrados na inicial.
8. Portanto, reputo necessária a realização de novaperícia suficiente para motivar a concessão- ou não, de benefício previdenciário .
9. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cegueira irreversível de olho esquerdo devido ao descolamento de retina. Afirma que o autor apresenta redução da capacidade para exercer sua atividade habitual, mas não a impede. Aduz que sua função não exige visão binocular. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade total para sua atividade habitual
- O perito judicial, por um lado, concluiu que a parte autora não está incapacitada para sua atividade habitual de pedreiro, contudo afirmou que o requerente apresenta redução da capacidade para exercer tal atividade.
- Resta clara a contradição do laudo médico apresentado que se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- O perito judicial nomeado para realizar prova pericial médica nestes autos que atestou a ausência de incapacidade do autor para sua atividade habitual, já havia atuado anteriormente em ação acidentária proposta pelo requerente que tramitou na 6ª Vara de acidentes do trabalho, quando concluiu naquela oportunidade a existência de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
- Não havendo segurança de que as conclusões estejam acertadas, imperativo que outro perito proceda ao exame.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial por outro perito, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade e à redução da capacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-acidente.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em neurologia.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedidos de cômputo do período de 03-02-1982 a 15-12-1982 e 01-01-1993 a 31-07-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Uma vez que a incapacidade da autora foi considerada temporária pelo perito, haveria, em tese, possibilidade de eventual recuperação para sua atividade habitual como faxineira, de modo que não há que se falar em processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A perícia judicial, cujas conclusões foram acolhidas na sentença de improcedência, atesta que a autora é portadora de lombociatalgia, não se caracterizando sua incapacidade para o exercício das lides do lar. Para esse fim, o perito parte da premissa de que a autora não exerce atividade laborativa desde os 33 anos de idade. Contudo, conforme se verifica dos registros em CTPS e das informações contidas no CNIS, a partir de 01/08/2005, consta que a autora exerceu profissão habitual de babá e empregada doméstica. Segundo esclarecimentos da perícia, a autora pode exercer suas atividades do lar, caracterizando-se, contudo, sua impossibilidade para o exercício de atividades que demandem a realização da esfoço físico intenso. Verifica-se, contudo, que, ao realizar tal afirmação, a perícia não leva em consideração as profissões habituais da postulante exercidas após seus 33 anos de idade.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de novaperícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário .
- Sentença anulada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NOVA. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. NÃO NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão de benefício por incapacidade. Ainda, não havendo referência à acidente de qualquer natureza, não é caso de concessão de auxílio-acidente.
4. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da moléstia apresentada, do conjunto probatório e das atividades habitualmente exercidas, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
2. Considerando que o segurado exerce suas atividades na agricultura e apresenta moléstias ortopédicas, trata-se de caso no qual deverá ser examinado por perito especialista em ortopedia, a fim de que fique devidamente detalhado se há incapacidade, e, em caso positivo, para quais atividades e em que grau.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS ORTOPÉDICAS, CARDIOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo os laudos periciais realizados pelos peritos especializados em psiquiatria e cardiologia seguros sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual a autora possui habilitação, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo da médica cardiologista asseverado que a incapacidade iniciou em agosto de 2012, é devido o benefício desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado.
4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015.
5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR ESPECIALISTA.
1. Considerando a ausência de intimação para apresentação de documentos complementares solicitados pela perita (especialista em reumatologia), bem como o fato de a sentença haver se baseado na falta de apresentação de tais documentos para concluir pela improcedência do feito, sem oportunizar que a perícia médica pudesse ser concluída, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Caso em que descabe reconhecer de pronto ausência de incapacidade, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área da patologia que ocasiona a alegada incapacidade do autor (otorrinolaringologia).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, o perito avaliou a capacidade da autora somente do ponto de vista ortopédico, e indicou a necessidade de avaliação por especialista em oftalmologia. Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que a conclusão pericial de capacidade foi amparada na avaliação das condições físicas da autora, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo necessidade de realização de perícia com especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de sinovite e tenossinovite, dor lombar baixa e sacroileíte não classificada, não havendo incapacidade para o trabalho. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que o Sr. Perito não analisou todas as enfermidades alegadas na inicial, deixando de se manifestar sobre a artrite reumatoide da qual é portadora. Assim, pleiteia a realização de nova perícia médica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde do segurado, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.