Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de nova pericia judicial mais detalhada'.

TRF1

PROCESSO: 1000667-36.2016.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISEJUDICIAL.1. A presente apelação contesta a sentença de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Superintendente RegionalNorte/Centro-Oeste do INSS, que não detém competência direta sobre os atos administrativos em questão, relativos à revisão de benefícios previdenciários.2. De acordo com o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, a autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que realizou o ato impugnado ou que ordenou sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, determinouque tanto a autoridade que emite a ordem quanto a que executa o ato podem ser consideradas coatoras.3. A inclusão do Superintendente Regional como autoridade impetrada é incorreta, tendo em vista que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social nolocal onde o requerimento administrativo foi inicialmente protocolado.4. A correção do polo passivo por meio de emenda à petição inicial é necessária e deve ser permitida, desde que tal ajuste não provoque mudança de competência judiciária, e desde que a autoridade inicialmente indicada pertença à mesma entidade jurídicadaquela que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002476-86.2020.4.04.7109

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040212-92.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3

PROCESSO: 0001682-08.2013.4.03.6113

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279975-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DETALHADA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 54 anos, ensino médio completo e vendedora de roupas autônoma, é portadora de depressão e distúrbio de ansiedade, porém, concluindo categoricamente pela ausência de constatação de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Enfatizou o expert que "A pericianda não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. A pericianda possui um quadro de patologia mental que está estabilizado com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que é um indício de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui alteração de psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja, ele é capaz de diferenciar o certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão" (fls. 76 – id. 136027398 – pág. 4). No exame neuropsicológico, verificou o Sr. Perito, de forma detalhada, que "Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios senso perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls. 78 – id. 136027398 – pág. 6). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023941-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-08.2015.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168562-03.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.- O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015535-68.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059997-84.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE NOVA PERICIA MÉDICA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos. 4. Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor (Certidão de óbito - fls. 227), pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizada nova perícia médica, conforme determinado no decisum de fls. 193/194, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF1

PROCESSO: 1020035-89.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.

TRF1

PROCESSO: 1006233-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5182942-65.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade. IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares. V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000349-33.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. - Inicialmente, julgo prejudicados os agravos retidos de fls. 34/35, 45/46 e 119/120, uma vez que dizem respeito à necessidade de intimação pessoal da demandante para comparecimento à perícia judicial, sendo certo que a autora compareceu à primeira, independentemente de intimação, e foi intimada pessoalmente da realização da segunda. - O agravo retido de fls. 87/89 também está prejudicado, porquanto nele se pleiteou a elaboração de novo laudo pericial, o que foi determinado pela decisão que anulou, de ofício, a primeira sentença prolatada. - Passo, portanto, ao julgamento do agravo retido de fls. 143/147. - Verifico que, no laudo pericial de fls. 47/54, apesar de o experto haver afirmado que a autora não sofria propriamente de doença incapacitante, concluiu que ela estava total e permanentemente inapta ao labor em virtude de seu envelhecimento sem qualidade, mais acentuado do que o esperado para a idade, estando sem vigor físico e mental para a realização de trabalhos braçais e sem qualificação para o exercício de qualquer outra atividade. - Na perícia de fls. 132/138, no entanto, o médico chegou à conclusão de que a demandante, embora sofra de bursite em ombro direito, está apta ao labor. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é patente a contradição existente entre os laudos judiciais apresentados. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Agravo retido de fls. 143/147 provido. - Agravos retidos de fls. 3435, 45/46, 87/89 e 119/120 prejudicados. - Mérito da apelação da parte autora prejudicado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000567-48.2016.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135721-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes, diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53), com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na "Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data de início da incapacidade. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.

TRF1

PROCESSO: 1000006-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.