PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é indispensável, via de regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, sendo inclusive sugerida pelo próprio peritojudicial, razão pela qual deve ser determinada a baixa dos autos para a realização de perícia por médico especialista em cirurgia vascular.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL: INPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A NOVA CONTA E AQUELA APRESENTADA PELO INSS.- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados.Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o IPCA-e, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados. Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser ajustada nos exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE nº 870.947, com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de benefício assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2 do Resp 1495146/MG (Tema 905/STJ).- De ofício, anulada a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira instância proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.- Base de cálculo dos honorários advocatícios: a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada, pelo juízo da execução, percentualmente sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo da execução, e àquela apresentada pelo INSS.- Anulada a decisão homologatória dos cálculos, determinando-se a contadoria da primeira instância a elaboração de nova conta de liquidação. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para fixar o percentual sobre a diferença entre a nova conta e àquela apresentada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
4. Hipótese em que a parte autora manteve a condição de segurada até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que a pleiteante não laborou em tal período, mormente quando se pode conferir que sempre esteve empregada durante anos antes de sua última dispensa.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data que o perito judicial atestou o início da incapacidade.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial, restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. NOVAPERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- O demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, analfabeto funcional e havendo exercido a função de marceneiro, é portador de artrose e discopatia de coluna lombar, encontrando-se em tratamento, e, em razão da idade, do grau das lesões e do nível de instrução, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de suas atividade habituais e também para outras atividades, há cerca de 5 (cinco) anos, não havendo possibilidade de cura ou reabilitação.
V- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em neurologia/psiquiatria, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o peritosugerido a realização de novaperícia com médico de outra especialidade.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
7. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
8. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
9. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial e foram efetuados dois laudos.
- O primeiro laudo elaborado pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam em 15/06/2016, atesta que a periciada padece de quadro crônico de dores em seu ombro e o exame mostra uma repercussão de desuso muscular e assimetria da musculatura. Afirma que o quadro apresentado é passível de completa resolução, sendo o repouso benéfico a paciente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação no prazo de dez meses.
- O segundo laudo elaborado pelo mesmo médico em 12/07/2017, atesta a existência de redução da capacidade laboral por quadro de desuso e atrofia de ombro esquerdo. Afirma que não há elementos que indiquem a necessidade de permanecer em repouso para ser tratada.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/06/2015, e ajuizou a demanda em 06/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento da perícia, sugerindo afastamento pelo prazo de dez meses para nova avaliação.
- A parte autora foi portadora de enfermidades ortopédicas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na sua primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.384.517-0, ou seja, 16/06/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 15/04/2017 (dez meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo peritojudicial e de acordo com o requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo da parte autora provido.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITOJUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica.
Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa.
3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008.
4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica.
Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa.
3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008.
4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Não merece prosperar o pedido alternativo da parte autora no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o peritosugerido a realização de novaperícia com médico de outra especialidade.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Partindo a decisão embargada de premisa equivocada, qual seja a de que o autor não havia apelado quanto ao marco final do benefício, quando, em realidade, este pedido fora ventilado nas razões de insurgência, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise da tese apresentada.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Neste passo, entendo que desnecessária a prolação de decisão judicial para cessação do benefício, à míngua de previsão legal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO APELO PREJUDICADO.
1. Caso em que a perita entendeu que não havia incapacidade na sua especialidade, todavia sugeriu a realização de uma novaperícia na área de neurologia.
2. A sentença deve ser anulada, de ofício, para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia com médico especialista na área de neurologia.
3. Prejudicado o exame do apelo interposto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCOS INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. Verificando-se que a incapacidade laboral da autora já existia no requerimento administrativo, uma vez que os documentos médicos apresentados apontam para a presença de nódulos suspeitos antes do protocolo na seara extrajudicial, inclusive estando evidenciado tratar-se de carcinoma mamário, não há falar em alteração do marco inicial do benefício fixado na sentença (DER).
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. LEI MATERIAL. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/1991, nos casos de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 739/2016, o segurado necessita cumprir o mínimo de 12 (doze) contribuições para fins de carência à concessão do benefício incapacitante. Todavia, tratando-se de lei material, esta não tem aplicação imediata aos processos em curso, diferentemente do que ocorre com a lei processual nova, que tão logo entre em vigor, atingirá todos os atos que ainda não foram praticados dentro de um processo (art. 1.046, CPC).
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. INDEVIDO O ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Rejeitada a alegação de nulidade da perícia judicial. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica, realizou cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram identificadas lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º Diagonais, passou por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com implante de stent farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou consultas com médico cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de doença ateroesclerótica do coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença isquêmica crônica do coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de evoluir a novo evento isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna cervical identificou espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões descritas, em razão da sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das patologias, evoluindo para cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do tratamento.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert afirmou categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido acréscimo.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez que o Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando tratar-se de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA SEGUNDO O PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU OS AUTOS. NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.2. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que não foram analisados pelo perito, o qual afirmou ser de suma importância a realização de avalição ortopédica.3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de provas.