PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia.
3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois.
4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO DEPROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABÍVEL EM PREJUÍZO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA REDUTORA DE 1/3 DO ART. 14, II, CP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, àrazão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado).2. Narrou a denúncia que "em 27 de junho de 2016, o denunciado compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma oportunidade, ele nomeou comoprocuradora. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividadesexercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado."3. O réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de PerfisProfissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de, supostamente, comprovar tempo de atividade especial. Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram oprocedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura aposta em Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com empresa.4. Tese de atipicidade da conduta afastada. Constatou-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão deAposentadoriapor Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades; Irregularidades constatadas. Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que suposto signatário dedocumento informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento.5. Falsificação grosseira e crime impossível não configurados. Extrai-se da oitiva da testemunha que atuava como despachante, contratada pelo apelante para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quandodaprimeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental.6. Erro de proibição não caracterizado. Não foram carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável porprovidenciartoda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c Arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS,umano município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA.7. Pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Notocante à pena de multa, naterceirafase da dosimetria,fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduz-se para 08 (oito) dias-multa.8. Preenchidos os pressupostos do artigo 44, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo, por ser necessária e suficiente aocaso dos autos.9. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido em parteapenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
- Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
- Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. INJUSTIFICADA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. Tendo o laudo médico apresentado pelo perito judicial atendido às necessidades do caso concreto, uma vez que procedido a minucioso exame clínico e respondidos os quesitos formulados pelas partes e magistrados, não procede a pretensão da parte autora de repetição da perícia com profissional diverso.
2. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
3. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da períciamédica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. ARTS. 148 E 149 DO CPC. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM OUTRAS AÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, em perícias promovidas em ações distintas, buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. OBJETO DA AÇÃO DE ORIGEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.
2. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Hipótese não configurada.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos para esclarecimento dos fatos, deixa de cumprir a função de propiciar aos agentes do processo, em especial o órgão julgador, os elementos para a adequada construção da solução jurídica.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual com a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
A períciamédica realizada pelo INSS, no confronto com simples atestado de médico particular, em sentido inverso, prevalece até a realização de perícia judicial, por médico da confiança do juízo. Verossimilhança das alegações não caracterizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PACIENTE DO PERITO. INOCORRÊNCIA DENULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PROXIMIDADE ENTRE AMBOS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito dobeneficiáriodesde a cessação administrativa.3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o laudo pericial elaborado por médico que, eventualmente, atende a parte pelo SUS, não é o seu médico particular, afastando a incidência da suspeição prevista no art. 148, II, do NCPC.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para que seja reconhecida a isenção das custas processuais.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1.Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência.
6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DPVAT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.