PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO DE CAUSALIDADECOMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente .
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Comprovadonexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DPVAT. NÃO PREVALECENTE. LAUDO PERICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
5. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória- DPVAT, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 136/2025. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela sucessão da parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária, afastar alegação de cerceamento de defesa e manter os demais pontos da sentença. O INSS aponta omissão sobre os consectários legais após a EC 136/2025 e requer prequestionamento; a sucessão da parte autora alega omissão quanto ao pedido de auxílio-acidente e postula a sua análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC 136/2025; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.Há omissão quanto ao pedido de auxílio-acidente, impondo-se seu exame.O auxílio-acidente exige, cumulativamente, qualidade de segurado, redução permanente da capacidade laborativa, consolidação das lesões e nexo causal entre o acidente e a sequela (Lei 8.213/91, art. 86).A perícia judicial concluiu não haver incapacidade laboral, porém indicando a redução da capacidade laboral..Não há comprovação documental do acidente nem do nexo causal, inexistindo suporte fático para concessão do benefício.O prequestionamento não exige menção numérica expressa aos dispositivos legais, bastando que as questões tenham sido debatidas e enfrentadas (STF, RE 128.519/DF; STJ, REsp 434129/SC), em conformidade com o CPC, art. 489, §1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.A análise de auxílio-acidente exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa, consolidação das lesões e nexo causal com o acidente, requisitos não comprovados no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; LINDB, art. 2º, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei 8.213/91, arts. 18, §1º, 26, I, e 86; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.1991; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 17.02.2003; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947 (RG).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente
4. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
5. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidadepara o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não foi constatada a incapacidade laborativa, desde a cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual descabido seu restabelecimento.
4. Embora exista redução da capacidade laborativa, não há prova suficiente do nexo causal entre as enfermidades e o alegado acidente do trabalho, e tampouco há elementos nos autos aptos a confirmar as suas circunstâncias. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003, não obstante inexistir CAT anexado à demanda.
3 - No histórico do laudo pericial de fls. 153/156, o profissional médico assinalou que "o periciado refere ter sofrido acidente de trabalho em 2003. Refere que foi mandado carregar sacos pesados com as mãos para colocar na pesagem. Refere que a coluna travou quando doi levantar um saco". O parecer técnico, elaborado por médio de confiança da parte autora (fls. 171/197), foi no sentido de que a etiologia da lesão era ocupacional e de que o acidente ocorreu "quando ergueu peso, ou seja, quando estava em desvio de função", tendo o expert discorrido sobre o acidente do trabalho. Igualmente, na nova perícia elaborada por médico neurologista (fls. 353/356, complementada às fls. 412/414), constou as informações supramencionadas: "refere que em 2003 durante atividade de trabalho sentiu dores na coluna após carregar um peso" .
4 - O demandante anexou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista (fls. 387/390), na qual alegou, em síntese, que "em função da atividade exercida e do levantamento habitual de pesos adquiriu lombalgia crônica com limitação pela dor dos movimentos de lateralização e flexão do tronco", tendo a empresa se recusado a emitir o CAT. Apresentou, também, cópia do exame pericial que instruiu a reclamatória, na qual o perito reconheceu nexo causal entre a doença diagnosticada (lombalgia crônica, com citalgia bilateral) e as atividades desempenhadas pelo demandante (fls. 391/402). A sentença trabalhista reconheceu a responsabilidade da empresa pela doença adquirida, condenando-a em danos morais, perdas e danos materiais e honorários advocatícios.
5 - Inobstante os laudos periciais (fls. 153/156, 353/356 e 412/414) produzidos na presente ação terem constatado a ausência de incapacidade absoluta para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 2003 e os males apresentados.
6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que não constatada inaptidão laboral, mas redução permanente da capacidade para o trabalho habitual na agricultura, em virtude de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, o autor faz jus ao auxílio-acidente, a partir da DCB da aposentadoria por invalidez.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividadelaboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
3. É indevido o auxílio-doença ou o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir, respectivamente, pela existência de incapacidade temporária ou de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovadonexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal e determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, cancelando-se a distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando auxílio-acidente por acidente de trabalho.
2. Comprovadonexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIENTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert, não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
4. Documentos médicos contemporâneos ao acidente e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença. Elementos probatórios insuficientes para infirmar a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NOVA. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. NÃO NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão de benefício por incapacidade. Ainda, não havendo referência à acidente de qualquer natureza, não é caso de concessão de auxílio-acidente.
4. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA E PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Não é devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para sua ocupação habitual, ainda que haja limitação da capacidade laboral para outras profissões.
2. Embora haja limitação parcial da capacidade da autora, não é devido auxílio-acidente quando a limitação não é decorrente de nenhum tipo de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a períciamédicajudicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
2. Em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a alegada incapacidadepara o exercício da atividadelaboral impede a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADELABORALCONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual, desde o ano de 2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/07/2013, e ajuizou a demanda em 13/06/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (09/05/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.