REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos.
4 - Em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho, a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação do benefício (26/10/2010).
5 - Eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a inaptidão para o labor, o demandante não faz jus a benefício por incapacidade.
4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
5. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente, tampouco de nexo causal entre as sequelas constatadas e o eventual acidente.
6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade de a períciajudicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a perícia não constatou doença ou sequela incapacitante. O autor alega cerceamento de defesa e nexo causal entre acidente e lesão no quadril/lombar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a concessão do benefício por incapacidade; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos; e (iii) a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no quadril/lombar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial é categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral atual, com base em exames de imagem que demonstram a consolidação adequada do úmero e a ausência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, o que afasta a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há provas documentais aptas a corroborar a alegação de que o requerente está impossibilitado de realizar sua atividade, reforçando a conclusão pericial pela ausência de incapacidade.
5. O perito judicial afastou o nexo de causalidade entre o acidente de 2016 e as lesões no quadril/lombar, indicando que as alterações degenerativas nessas regiões são eventos novos e não relacionados ao trauma original.
6. A concessão de auxílio-acidente é inviável, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente a redução permanente da capacidade de trabalho e a consolidação das lesões com sequelas permanentes, conforme a conclusão pericial.
7. O alegado cerceamento de defesa é afastado, pois os quesitos apresentados pela parte autora foram suficientemente respondidos no decorrer do laudo pericial, que se mostrou conclusivo e bem fundamentado, sendo desnecessária a resposta objetiva a cada um.
8. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, que, em ações de benefício por incapacidade, baseia-se na perícia, recusando-a apenas por motivo relevante constante dos autos, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por laudo pericial conclusivo e fundamentado, impede a concessão de benefício por incapacidade, sendo irrelevantes alegações de cerceamento de defesa quando os quesitos são respondidos no corpo da perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADOS. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE COLETOR DE LIXO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROFISSÕES DIANTE DA EXPERIÊNCIA EM OUTRAS FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADEPARA AUXÍLIO-ACIDENTE . ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AFASTADO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INSS DESCUMPRIU O ARTIGO 90 DA LEI N. 8213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEDO INDICADOR MÃO ESQUERDA. SEQUELA. CONSULTORA DE VENDAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Necessário a comprovação de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor.
3. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de períciamédica é imprescindível para se aferir a incapacidadelaboral da parte autora.- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova perícia médica e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidadepara o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. SEGURO DESEMPREGO.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta paraatividadelaboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- É vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a autora, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A incapacidadelaboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que o segurado não apresenta, após acidente de qualquer natureza, sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do hospital e da equipe médica e o evento danoso, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COM POSTERIOR COMPLÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidadelaboral.2.Conforme consignado na períciajudicial, não há nos autos elementos suficientes para aferir a capacidade laboral ou não da parte autora.3.Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e retornar os autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito com oportunizando à parte autora a juntada da documentação médica indicada na períciajudicial necessária a avaliação real do estado de saúde da parte autora, com prazo suficiente para a realização dos exames .4.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIAJUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.