PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em jugado determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício da mesma ou outra função ou que seja considerada não-recuperável .
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o benefício sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação profissional.
3. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.Reexame não conhecido.
2. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Interesse processual caracterizado.
3.Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração. Agravo retido provido.
4.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (30/11/2013), pois comprovado que havia incapacidade naquela data
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida Sentença corrigida de ofício. Agravo retido provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando da primeira sorologia anti HIV, em 22/06/1998.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo em 03/11/2013 (fls.22.pdf), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício, eis que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXA FORMAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença a partir de janeiro de 2018. O juízo sentenciante indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez aobasear-se em laudo pericial no qual o perito opinou pela incapacidade laborativa total, porém temporária, do autor.2. No laudo produzido, o especialista concluiu que o paciente é portador de "Espondiloartrose Cervical e Espondiloartrose Lombar com protusões discais e abaulamentos discais lombares, evoluindo com dores constantes, progressivas, que pioram aosesforçosfísicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores"; a doença tem data provável de início "Desde 2015, devido a evolução, progressão e agravamento da patologia".3. O apelante trabalha desde a juventude como lavrador, profissão esta que exige muito esforço físico, tem 52 anos de idade e apenas o ensino fundamental incompleto.4. O magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A incapacidade para o labor deve seraferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta, a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.4. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde 26.1.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual, desde o ano de 2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/07/2013, e ajuizou a demanda em 13/06/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (09/05/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá o benefício de auxílio doença enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios.
2. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
3. Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício de auxílio-doença .2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – Não há qualquer documento que demonstre a recente manifestação da doença que acomete o autor, de forma a impedir o desempenho de atividade laborativa, a qual fora, inclusive, exercida ininterruptamente de 2016 até o final do ano de 2020, na condição de vereador.4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica e nefrolitíase bilateral. Relata, entretanto, que tais patologias se apresentam controladas, sem sintomatologia incapacitante ou limitação funcional, o que não lhe impede de desempenhar suas atividades laborativas. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise dos exames complementares apresentados e anexados aos autos, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.
4. In casu, não se há de falar em necessidade de realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. A períciamédica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEINº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade para o trabalho, de fato, o laudo médico pericial revela que a doença, moléstia ou lesão não tornam o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.2. Todavia, o mesmo laudo evidencia que o apelado é ajudante de pedreiro, cursou tão somente até a quarta série e está acometido de "perda da acuidade visual do olho direito".3. Conforme consta, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o dia 25 de junho de 2016, sendo necessário realizar tratamento com previsão de duração por mais de dois anos. Consta ainda que "aguarda cirurgia paraimplante de lente intra ocular".4. Portanto, pela análise dos autos, torna-se evidente que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo fixado de 24 meses pela sentença, para que possa ser reabilitado em alguma outra função ou aguarde o derradeirotratamento.5. Quanto ao pedido de que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação doauxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para recuperação da capacidade do autor "mais de dois anos". Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, nocaso, foi fixado em 24 meses, a contar do ajuizamento da ação, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).8. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.9. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliaçãomédica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurada facultativa, trabalhadora doméstica, com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 24/08/2023, sob a alegação de manutenção da incapacidade para sua atividade habitual. Requer a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo em 07/03/2017, com o reconhecimento da necessidade de reabilitação profissional e a antecipação dos efeitos da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual; (ii) estabelecer se é possível a concessão do benefício mesmo em se tratando de segurada facultativa que exerce atividades domésticas, sob a ótica da perspectiva de gênero.III. RAZÕES DE DECIDIRO perito oficial constata a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, em razão de hérnia discal lombar crônica e progressiva, que compromete o desempenho de atividades com esforço físico, como as realizadas em sua atividade habitual.O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, elaborado por profissional capacitado e equidistante das partes, respondendo adequadamente aos quesitos formulados, sendo legítimo elemento para a formação do convencimento judicial.O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de reabilitação profissional quando constatada incapacidade para a atividade habitual, com potencial de adaptação para outras atividades laborativas.A interpretação restritiva da capacidade da segurada facultativa, trabalhadora doméstica, a partir de estereótipos de gênero, viola o princípio da igualdade material e contraria o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como as diretrizes internacionais da CEDAW (Recomendação Geral nº 33/2015).O julgamento considera a importância da economia do cuidado como campo legítimo de trabalho e valoriza o reconhecimento jurídico das atividades domésticas como labor relevante para fins previdenciários.Presentes a qualidade de segurada, a carência legal exigida e a incapacidade laborativa, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, em 25/08/2023, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 576).Determina-se a reabilitação profissional da segurada pelo INSS, com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada.Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela antecipada para restabelecimento imediato do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A segurada facultativa, trabalhadora doméstica, que apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que haja possibilidade de reabilitação profissional.O reconhecimento da incapacidade laborativa deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas, com observância da perspectiva de gênero e valorização da economia do cuidado.O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I e XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 497, 479 e 1.011.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.06.2017;STJ, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 09.05.2012;TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19.03.2024;TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador agrícola, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
3. Este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.