CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO INSS QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DE BENEPLÁCITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 539.268.766-7), ainda que por curto período de tempo, sendo, portanto, dispensável a postulação prévia em sede administrativa, restando configurada a contrariedade da sentença guerreada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superado mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença .
5 - Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora prejudicado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO PARITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO DO ART. 45 EM DETRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 46, § 3º, DA LEI 10.907/2009. MESMA PONTUAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES ATIVOS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.|
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O § 3º do art. 46 estabeleceu uma regra de transição prevendo que, até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação de individual e institucional, seu pagamento seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho efetuada para o recebimento da GDAMP. No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP em valor fixo, correspondente a 80 pontos.
4. Tendo a Lei nº 10.907/2009 dispensado a avaliação de desempenho para pagamento da GDAPMP até 80 pontos, tem-se que, até este patamar, foi atribuída natureza genérica à vantagem, de modo que deve ser estendida aos pensionistas e inativos neste mesmo nível, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória.
5. Faz jus o autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em 80 (oitenta) pontos, até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, conforme decidido no acórdão embargado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, no que se refere à necessidade de laudo técnico para reconhecimento da atividade especial. Foram atendidos os parâmetros probatórios fixados na legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de atividade especial, estando fundados em formulários do INSS, os períodos anteriores a 06/03/1997, e em PPP e laudo técnico, o período posterior a essa data.
3. O afastamento compulsório é inexigível para a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, conforme precedentes desta Corte, sem que ocorra lacunas ou omissões no Julgado.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, no que se refere à necessidade de laudo técnico para reconhecimento da atividade especial. Foram atendidos os parâmetros probatórios fixados na legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de atividade especial, estando fundado em PPP preenchido com base em PPRA.
3. O afastamento compulsório é inexigível para a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria especial, conforme precedentes desta Corte, sem que ocorra lacunas ou omissões no Julgado.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Realizada a perícia, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, tendo apresentado quesitos suplementares, a fim de elucidar detalhes sobre as supostas condições insalubres em seu ambiente de trabalho.
2. O impedimento à elucidação da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, oportunizando-se a submissão dos quesitos suplementares formulados ao perito, a fim de que complemente o laudo.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos.
3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS - IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1007 DO STJ - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO - PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1.A forma monocrática de decidir está justificada no voto.
2.Na aposentadoria híbrida não importa se o trabalho rural foi exercido em época remota.Aplicação do tema 1007 do STJ.
3. A prévia fonte de custeio é apenas previsão legislativa.
4.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à efetiva prestação do labor rural. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS SERVIDORES DOMICILIADOS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN. LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO SINDSEF/SP PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos.
3. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo.
4. Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ad causam, nem tampouco em falta de documento essencial ao ajuizamento da ação, já que os sindicatos estão dispensados de apresentar autorização de seus filiados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O pleito do SINDSEF/SP é parcialmente procedente, já que a sentença não deve ficar restrita somente aos filiados do sindicato à época do ajuizamento da ação, mas sim a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região.
7. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
8. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 26.05.2010, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
9. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
10. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria .
11. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
12. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
13. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
14. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
15. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
16. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
17. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
18. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
19. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDAIN, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal da FUNAI pela Lei nº 11.907/09.
21. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDATA é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDAIN, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores da FUNAI, ativos e inativos, em igualdade de condições.
22. O artigo 116 da Lei nº 11.907/09 disciplinou a incorporação da GDAIN aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo devida somente até a regulamentação da respectiva avaliação de desempenho.
23. Destarte, o pagamento da GDAIN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
24. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDAIN. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
25. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDAIN até a data da edição do Decreto nº 7.133/10, que regulamentou a Lei nº 11.907/09.
26. Portanto, a partir de 19.03.2010, ou seja, após a edição do Decreto nº 7.133/10, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da FUNAI e, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de março de 2010, nos termos do Decreto nº 7.133/10, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
27. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF.
28. Apelação do SINDSEF parcialmente provida para estender os efeitos dessa decisão a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região e remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O auxílio reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80da Lei 8.213/91.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, sobre auxílio-reclusão, que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteçãosocial dos dependentes do segurado (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE de 18/11/2014). No mesmo sentido: AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em16/03/2016.3. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor e a parte autora, três filhos menores impúberes. A controvérsia discutida neste caso estárelacionada ao critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Verificou-se que, na data do recolhimento à prisão em 08 de janeiro de 2021, o segurado recebia remuneração acima do limite legal estabelecido, que erade R$ 1.503,25, tendo ultrapassado o limite em R$ 80,71, com base na média aritmética dos últimos 12 meses do salário de contribuição no valor de R$1.583,96. No entanto, é importante ressaltar que a diferença entre a remuneração do segurado e o limitelegal é irrisória e que os autores, menores impúberes, não possuem qualquer fonte de renda, o que evidencia a necessidade de garantir proteção social aos dependentes do segurado.4. Analisando a documentação apresentada, é possível constatar que a parte autora era absolutamente incapaz e dependia exclusivamente da renda do segurado para sobreviver. Além disso, a família enfrentava dificuldades financeiras quando o segurado foiencarcerado. Dessa forma, fica evidente a necessidade de oferecer proteção social aos dependentes do segurado. Vale ressaltar que a diferença entre o salário de contribuição e o limite legal exigido para a concessão do benefício é mínima, levando emconta o embate entre os princípios envolvidos. Assim, com base no entendimento jurisprudencial já mencionado, justifica-se a concessão do benefício.5. No caso concreto, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício e comprovado que o impetrante é menor, o benefício é devido desde a data da prisão de seu genitor". (REO 0000212-72.2009.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTEFONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.81 de 24/06/2015).6. A correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial.
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
4. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
5. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA PRINCIPAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que tange à aplicação do índice IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, verifica-se que este foi utilizado pelo exequente, embora não tenha sido utilizado quando da concessão do benefício ora revisado, tampouco objeto da petição inicial da demanda principal, de modo que efetivamente deve ser excluído da conta impugnada.
III - Se o objeto da ação principal é apenas a majoração do coeficiente de cálculo aplicado ao salário-de-benefício, e na concessão da jubilação foi apurado um salário-de-benefício de R$ 378,53, este é que deve servir de base para a revisão da aposentadoria .
IV - Não se olvida que a Autarquia Previdenciária tem o dever de revisar os benefícios concedidos a maior, prerrogativa que consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.
V - A pretensão deduzida pelos embargantes consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VII - Embargos de declaração opostos pelo exequente e pelo INSS rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas. 2. Fato relevante: O autor, aposentado em 15.12.2011 com direito à paridade, teve o pedido indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.'' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 12.772/2012, art. 18; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.133.645/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022; TRF4, AC 5011211-27.2023.4.04.7102, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.07.2024, STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022.
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CREDOR BENEFICIÁRIO DE AJG. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.
2. Da mesma forma, tratando-se de alegação de erro material que teria dado ensejo à requisição de valor inferior ao efetivamente devido, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para verificação quanto ao o equívoco que se alega existente no cálculo da renda mensal inicial efetuado pelo INSS, quando o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça