AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Harman do Brasil Ind. Elet. e Part. Ltda. e Thomas K. L. Ind. Auto Falantes Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante nas empresas Transportadora Primorosa S/A e Querodiesel Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante na empresa Sulcelan Serviços Ltda., revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. PROVASTESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE.
Na medida em que o pedido de aposentadoria não prescinde do exame do tempo de trabalhado rural em regime de economia familiar, bem como de perícia técnica quanto a período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde, é de fundamental importância que, até mesmo de ofício, seja ordenada a produção daquelas provas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
1. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade da prova material - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
2. O mero indeferimento da especialidade pela sentença não é fundamento para a sua anulação a fim de que seja produzida prova pericial, especialmente quando oportunizada à parte a comprovação da alegada especialidade.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante na empresa Shell Gás Brasil S/A, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
Sendo a prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no período de 07/03/1986 a 28/04/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Companhia Industrial Zornita Equipamentos de Gerência, Fundição Americana Ltda., Wanplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Visão e Arte Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Plástico Guaru Indústria e Comércio de Plástico Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/8/74 a 5/9/78, 1º/6/80 a 10/7/82, 2/12/85 a 14/3/86, 2/5/86 a 31/8/87 e 1º/10/98 a 10/3/00 e a partir de 4/1/10.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na empresa TAM – Linhas Aéreas S/A e em empresa similar à S/A Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 29/4/95 a 2/8/06 e 13/11/07 a 16/7/10.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SÓCIO-GERENTE. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
1. Considerando que se trata de contribuinte individual e de sócio-gerente de empresa, é dele a responsabilidade em adotar ou não o uso obrigatório de EPI.
2. Em face de ter restado inconclusivo o ponto quanto ao uso de EPI, somente laudo pericial judicial poderá solver tal questão, bem como a eventual exposição aos agentes nocivos em face do desempenho das atividades do autor na empresa.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- No presente caso, não foi realizada a perícia médica, apta a comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia médica. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVASPERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
Existindo nos autos dúvida acerca de parte autora ter exercido atividade rural como diarista, para que se tenha maior segurança na decisão e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que seja produzida prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA E PROVATESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.
I – Não há que se falar em nulidade do decisum agravado, porquanto, ainda que proferido de forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República.
II - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
III - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV - No caso em tela, pretende o autor comprovar o exercício de atividades especiais, sendo que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento, de plano, a existência de insalubridade durante todos os períodos alegados, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
V - Não assiste razão ao agravante no que tange ao pedido de expedição de ofício a empresa empregadora, tendo em vista que não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas. Com efeito, tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse do agravante.
VI - A prova testemunhal é meio inadequado para se comprovar a alegada insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Cabível a comprovação do exercício de atividade rural e urbana, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- Não houve a produção da prova oral requerida, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes às atividades rural e urbana exercidas pela parte autora nos períodos mencionados na petição inicial.
- Em situações como estas, sendo a prova testemunhal imprescindível para o descortino da verdade real, incumbe-se ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas, observando o princípio do contraditório.
- Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.