ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR.BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de aposenadoria rural por idade de segurado especial é imprescindível a prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, ainda que não tenha havido o comparecimento na audiência anteriormente designada, se faz obrigatória a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento.
5. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e a ausência de prejuízo na oitiva, se faz obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
5. Hipótese em que se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Por não ter sido, ainda, produzida prova testemunhal, remanesce controversa matéria de ordem fática, relativa à comprovação do exercício de atividades rurais no período em discussão.
2. Não é cabível determinar a imediata implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da agravante.
3. É mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista de mérito. Necessidade de realização de prova testemunhal.- Sentença anulada.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de aposenadoria rural por idade de segurado especial é imprescindível a prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de aposenadoria rural por idade de segurado especial é imprescindível a prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida.