Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de reabilitacao profissional sem alta programada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052872-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- Cumpre mencionar ainda que, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5367859-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.- É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS,- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício anteriormente concedido (12/09/2018– id 124765488), porque o conjunto probatório mostra que a parte autora não se recuperou, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- Deve ser afastada, neste passo, a alegação de que o benefício só poderia ser concedido após o último vínculo trabalhista do autor. O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005975-39.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais. - De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora está inválida para sua atividade habitual declarada, por ser portadora de males ortopédicos, mas ela pode ser reabilitada para exercer atividades leves compatíveis com suas limitações.  - A fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. - Assim, considerada a necessidade de reabilitação profissional da autora para atividades laborais compatíveis, entendo razoável o prazo mínimo de manutenção do benefício fixado na r. sentença, devendo ser ressalvada, entretanto, a possibilidade de cessação do auxílio-doença após eventual conclusão anterior do procedimento de reabilitação profissional da parte autora. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5015453-10.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5045359-04.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado.- A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser descontados valores administrativos pagos.- Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5028856-46.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011688-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O fato de o demandante ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício. Ademais, diversamente do que afirmou a autarquia, no laudo pericial (Id 101944048), o perito entendeu pela incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual de despachante (pág. 15 - quesito 4), acrescentando que o "Periciando  torna-se  incapaz  de  realizar  atividades  profissionais    no período da noite, em ambientes com pouca luz ou com grandes variações de luminosidade, como ambientes externos, restringindo sua atividade a serviços burocráticos" (pág. 19 - quesito 3). Neste passo, percebe-se que deve ser mantida, outrossim, a determinação de inclusão do demandante em processo de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5030133-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001856-76.2015.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/04/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA. - Alega o impetrante que requereu auxílio-doença ao INSS, benefício concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, será cancelado. - Argumenta que a "alta programada" afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho. - Referido procedimento consiste na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente. - A jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91). Precedentes. - Cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016. - Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante. - Reexame necessário a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5038395-89.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5057968-55.2017.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157955-96.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e  temporariamente incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a autora poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais. - Quanto à duração do benefício, considerando que o prazo estimado de tratamento previsto na perícia já se esgotou, deverá se observado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5008650-74.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5020463-64.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6219462-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença. - Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença . A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da autora não provida. Apelação da autarquia provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048939-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. 2.  De outra parte, a alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   3. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135364-77.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5051468-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. 2.  De outra parte, a alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   3. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5008022-12.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005456-56.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021