E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTAPROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. A alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTAPROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 28/03/2013, sendo-lhe deferido tal benefício NB 1647652429 (id 95221604 - Pág. 20), o qual foi mantido até 15/09/18. Contudo, diante da informação de cessação dabenesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTAPROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de cessação da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTAPROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTAPROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de cessação da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTAPROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 29/08/2016, este indeferido na via administrativa. Inconformada, a parte autora ajuizou a ação nº 0002688-43.2015.4.01.4300, perante o Juizado Especial da SeçãoJudiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado procedente para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Tal benefício (NB 6156189690) foi implantado e mantido pelo INSS até 26/04/2017 (p. 26). Contudo, diante da informação de cessaçãoda benesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ALTAPROGRAMADA POSITIVADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.2. O art. 60, §§ 8º, 9º e 10º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17, dispôs acerca do prazo estimado para duração do benefício, o pedido de prorrogação por parte do segurado perante o INSS quando da cessação e a possibilidade desua convocação para avaliação da permanência da incapacidade.3. A questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recursoadministrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".4. No caso, o título concedeu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, diante disso, o benefício foi implantado pelo INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, pelo prazo de cento e vinte dias. Portanto, a não comprovação nosautos de pedido de prorrogação, torna sem efeito a obrigação de reimplantar o benefício com fundamento unicamente naquela sentença.5. Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTAPROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. A MP 767/2017, editada em 06/01/2016 (convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27/06/2017) estabelecia que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente, o benefício previdenciário seria cancelado após 120 (cento e vinte) dias após a concessão ou restabelecimento (§§ 11 e 12 do art. 60).
3. A Lei de Benefícios garante ao segurado, no §11 do art. 60, a possibilidade de recorrer da decisão administrativa quando não estiver de acordo com o resultado da avaliação.
4. Portanto, legítima a suspensão do benefício, decorridos os 120 dias, sem que a segurada tenha recorrido da decisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
5. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTAPROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – a ausência de pedido de prorrogação administrativo induz em ausência de interesse de agir.2. No caso concreto, não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou a interposição de recurso administrativo, tampouco houve a formulação de novo requerimento de concessão de benefício após a DCB.3. Pretensão resistida não configurada.4. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ALTAPROGRAMADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS sendo possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Tendo em vista as conclusões da perícia médica, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, pois a pretensão da impetrante persiste ao longo do feito, inclusive pela manutenção do direito reconhecido no o sentenciamento (concessão da ordem).
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
5. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 25 e artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. Consoante art. 60 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Por sua vez, o art. 62 do mesmo Diploma prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
7. In casu, a impetrante teve deferido o benefício de auxílio-doença (DER em 27/10/06), o qual constatou sua incapacidade laborativa e prorrogado o benefício até 03/06/07 (fl. 22).
8. Às fls. 23, 27, 30, foram juntados relatórios e atestados médicos, mais recente datado de 16/03/05, no sentido de que o paciente (impetrante) não apresenta condições de trabalhar. Foi deferida liminar para restabelecimento do benefício (fl. 40), em 04/07/07.
9. Determinou o magistrado que a cessação do benefício em comento somente poderá ocorrer após ulterior realização de perícia médica que ateste a efetiva recuperação da parte autora, ou necessária aplicação do art. 62 da Lei n 8.213/91 (Reabilitação profissional).
10. Conquanto a autarquia defenda seu argumento no sentido da legalidade da alta programada, fato é que o magistrado agiu com acerto ao determinar a realização de nova perícia a cargo do INSS a fim de se constatar a existência ou não da incapacidade laboral.
11. De qualquer maneira, o INSS (apelante) não se exime de pagar o benefício até a constatação médica acima aludida, cessando o pagamento do benefício conforme a alta ou recuperação do segurado (impetrante).
12. Por essas razões, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício até realização de nova perícia médica, consoante prevê os artigos 101 e 42 da Lei nº 8.213/91, devendo a sentença concessiva da ordem ser mantida.
13. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No texto da Lei nº 8.213/91, a expressão "reabilitação profissional" diz respeito exclusivamente a um conjunto de medidas tendentes a propiciar que o segurado tenha condições de desempenhar alguma atividade laboral compatível com a limitação laboral parcial e definitiva da qual seja portador. Diante disso, se a perícia médica judicial reconheu a existência de incapacidade total e temporária do autor ao trabalho, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido até sua efetiva recuperação ou reabilitação, dissipando-se, assim, quaisquer dúvidas interpretativas.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, pois a pretensão da impetrante persiste ao longo do feito, inclusive pela manutenção do direito reconhecido no o sentenciamento (concessão da ordem).
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
5. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 25 e artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. Consoante art. 60 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Por sua vez, o art. 62 do mesmo Diploma prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
7. In casu, a impetrante teve deferido o benefício de auxílio-doença (DER em 18/04/08), o qual constatou sua incapacidade laborativa e prorrogado o benefício até 31/07/08 (fl. 29).
8. Às fls. 26-31, foram juntados relatórios e atestados médicos, mais recente datado de 23/11/07, no sentido de que o paciente (impetrante) não apresenta condições de trabalhar.
9. Foi deferida liminar para restabelecimento do benefício (fl. 51), em 05/08/08. Determinou o magistrado que a cessação do benefício em comento somente poderá ocorrer após ulterior realização de perícia médica que ateste a efetiva recuperação do impetrante, ou necessária aplicação do art. 62 da Lei n 8.213/91 (Reabilitação profissional).
10. Conquanto a autarquia defenda seu argumento no sentido da legalidade da alta programada, fato é que o magistrado agiu com acerto ao determinar a realização de nova perícia a cargo do INSS a fim de se constatar a existência ou não da incapacidade laboral, ou submetido ao processo de reabilitação profissional.
11. De qualquer maneira, o INSS (apelante) não se exime de pagar o benefício até a constatação médica acima aludida, cessando o pagamento do benefício conforme a alta ou recuperação do segurado (impetrante).
12. Por essas razões, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício até realização de nova perícia médica, consoante prevê os artigos 101 e 42 da Lei nº 8.213/91, devendo a sentença concessiva da ordem ser mantida.
13. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.