E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada o exercício de atividade laboral continuamente desde o período em que teria iniciado a incapacidade descrita no laudo pericial, demonstra que o trabalhador esta reabilitado e auferindo rendimentos para seu sustento, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.2. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In casu, o pedido de desistência foi formuladopela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.3. O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.4. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAVALIAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE.1. De acordo com o laudo médico pericial, a agravada encontra-se total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais.2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.3. A reavaliação médica realizada pelo INSS é medida oportuna, devido à natureza temporária do auxílio doença.4. O procedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo irregularidade na sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à realização de perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa da agravada.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LAUDO PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional que exige a realização de esforços físicos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante argumenta que teria ocorrido a perda da qualidade de segurado da parte autora e que não haveria contribuições suficientes para readquiri-la antes de tornar-se incapacitado para o trabalho.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de fratura na coluna lombar (L1, L3 e L4), concluindo pela incapacidade total e permanente, sem indicar a data provável do início da incapacidade.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora.Precedentes.5. O juízo sentenciante asseverou que a carência mínima legal para a concessão dos benefícios postulados na inicial foi cumprida pela segurada, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, tanto que o requisito sequer foi fundamento para a negativa daautarquia. Entretanto, também não indicou a data utilizada como referência para o início da incapacidade da parte autora, necessária para que seja aferida a carência e a qualidade de segurada. Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe.6. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade.7. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.8. Prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO. TEMA REPETITIVO 609. SERVIÇO RURÍCOLA. CÔMPUTO DO PERÍODO EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. ATO DE DESAVERBAÇÃO. LICITUDE RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.682.678-SP (Tema Repetitivo 609), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica com a seguinte redação: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991".
2. No caso em apreço, como o postulante não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao serviço rural desempenhado em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, impõe-se reconhecer a licitude do ato administrativo de desaverbação.
3. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento ao apelo da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. PERICIAL JUDICIAL NÃO REALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. No caso em tela, entretanto, não foi realizada a perícia médico-judicial imprescindível para aferição da alegada redução da capacidade, causa, extensão, início, possibilidade de recuperação, etc., e, consequentemente, para o adequado deslinde da controvérsia. Deve, portanto, ser reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A realização de perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de exame médico indireto para aferir a incapacidade do instituidor, e sua eventual manutenção da qualidade de segurado, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - NÃO DEMONSTRADA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteiam os autores, nestes autos, o recebimento de valores atrasados a título de aposentadoria por invalidez a que teria direito segurado falecido até a data do seu óbito. Na outra ação, pleitearam os mesmos autores, na condição de dependentes do segurado falecido, a concessão de pensão por morte, pedido julgado procedente por decisão já transitada em julgado.
3. Para verificar se o falecido preenchia a condição de segurado, foi realizada perícia médica indireta, a qual constatou que ele estava incapacitado desde outubro de 2012, tendo a sentença, proferida naqueles autos, reconhecido a sua condição de segurado, sob o fundamento de que, após o encerramento de seu vínculo empregatício em março de 2011, não mais recolheu para a Previdência em razão da sua incapacidade laborativa.
4. Não obstante aquela sentença tenha reconhecido que o falecido, antes do seu óbito, estava incapacitado para o trabalho e, por essa razão, mantido a sua condição de segurado, não se pronunciou quanto ao suposto direito dos dependentes ao recebimento de atrasados a título de aposentadoria por invalidez, pois a questão não foi objeto da petição inicial, representando inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
5. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar, no caso dos autos, em coisa julgada. No entanto, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Para a concessão do benefício por incapacidade, não é suficiente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua obtenção. É necessário que o segurado postule o benefício, ainda que na via judicial, tanto que, preenchidos os requisitos, o benefício é concedido a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação (Súmula nº 576/STJ).
7. No caso, ainda que o direito ao benefício tivesse sido reconhecido por decisão transitada em julgado, não haveria como concedê-lo, pois não há, nos autos, prova da sua postulação. E mesmo que se considerasse como pedido o recurso interposto na ação anterior, objetivando o recebimento de atrasados a título de aposentadoria por invalidez, não seria possível conceder o benefício por incapacidade com data de início posterior a do óbito do segurado.
8. Não havendo prova, nos autos, de postulação do benefício por incapacidade no período anterior ao óbito do segurado, deve ser mantida a extinção do processo, mas com fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença antes de transcorrido o prazo que dispunha a Autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PELO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - No entanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
3 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/02/2005 a 20/07/2015, nos termos da r. sentença, tendo em vista a exposição do requerente a ruído de 85,4dB, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços, consoante restou demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID pág. 18/19).
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA TESTEMUHAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. EPILEPSIA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na condenação e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 14/12/2005 (fl. 369), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 363/370, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia neurológica em decorrência de distúrbios epilépticos não controlados". O expert aduz que, "em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jurisperito associado ao conteúdo do atestado médico em anexo, nos permite afirma que o requerente - portador de distúrbio neurológico não controlado (Epilepsia) cujo males o impede trabalhar habitualmente, necessitando de tratamento especializado"(sic). Conclui que "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho".
10 - Embora não haja fixação no laudo, quanto ao surgimento da incapacidade (DII), tem-se que esta se iniciou quando o requerente era segurado da Previdência Social, recebendo, inclusive, auxílio-doença após o seu início, o qual foi indevidamente cessado no ano de 2002.
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de fevereiro de 2008 (fls. 430/433), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelo requerente. MARIA ARLANGIA SARAIVA afirmou que "é vizinha do autor e tem conhecimento de que desde 1999 ele deixou de ter condições de trabalhar em razões de crises de epilepsia e convulsões. Ele trabalhava na lavoura de cana e após o ano mencionado não mais trabalhou" (...) "Sabe que o autor toma remédios para tratar de seus problemas de saúde"(...) "Após 1999, o autor chegou a procurar por novos empregos, mas tem de abandoná-los logo no início em razão de seus problemas de saúde. Sabe que o autor apresenta crises convulsivas com certa frequência, sem saber precisar a cada quantos dias". RIVALDO DE SOUZA informou que "trabalhou com o autor e dele foi vizinho durante vários anos. Trabalhou com ele de 1995 à 1999 na lavoura de cana e no final desse período o autor começou a se sentir mal durante o trabalho, chegando até a desmaiar durante o serviço. Ele precisou se afastar-se do trabalho. Não sabe quem provê a subsistência do autor atualmente, já que não é mais seu vizinho. Pode afirmar que ele passou a apresentar crises de saúde com frequência, mas não todos os dias. Sabe ainda que o autor toma medicamentos". AVELINO MOREIRA DOS SANTOS asseverou que "conhece o autor há 9 anos e desde então ele passou a apresentar problemas de saúde e crises com desmaios. Várias vezes presenciou o autor desmaiado na rua. Sabe que ele trabalhava na lavoura de cana e nesse serviço utilizava facão e enxadão. Não sabe quem provê a subsistência do autor, pois atualmente ele não trabalha".
12 - Diante da prova oral, tem-se que a partir de 1999 (série de convulsões e desmaios), quando era o autor segurado junto ao RGPS, se iniciaram obstáculos ao exercício de trabalho remunerado, o que revela ser indevida a cessação de benefício de auxílio-doença em 14/04/2002, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas a esta decisão. Ademais, se afigura pouco crível que, após pouco mais de 2 (dois) anos percebendo o referido benefício, entre 24/01/2000 e 14/04/2002, o autor tenha se tornado apto para o trabalho, sobretudo, em razão da gravidade da moléstia da qual é portador - "epilepsia" e de seu caráter degenerativo, tendo o próprio expert consignado que essa moléstia pode se agravar com o tempo (fl. 159).
13 - Portanto, reconhecida a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (DII) e de sua persistência após a cessação de benefício precedente, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença, se não for caso de sua conversão em aposentadoria por invalidez. No entanto, haja vista a não interposição de recurso pela parte autora, e, em estrita observância do princípio do "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção do auxílio-doença .
14 - Alie-se que, o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma esporádica, após o cancelamento do beneplácito, conforme consta do seu CNIS, não permite a desconsideração da conclusão do perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional e o equívoco na cassação de benefício precedente.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, a DIB deve ser mantida tal e qual fixada na sentença, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ANÁLISE DE TODOS. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. FONTE DE RENDA EXTRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total e definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia, de uma só vez, analisar todos os requisitos para sua concessão/negativa. A autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
5. Hipótese em que, acaso o autor recebesse renda extra decorrente de aluguel residencial, tal fato não descaracterizaria a sua condição de segurado especial, haja vista que não restou comprovado que a verba era tida como fonte de renda principal, tornando indispensável a atividade rural.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.