PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasiamaligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Remessa oficial não conhecida considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de neoplasiamaligna de mama e tendinopatia bilateral de ombros, sendo total e permanentemente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Consectários diferidos para a fase da execução.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasiamaligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasiamaligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases.
5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013.
6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença,
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasiamaligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por médico neurologista, declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com crises epiléticas, foi operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a nova cirurgia para retirada da neoplasiamaligna, tendo ficado com sequela neurológica permanente, ainda tem convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é irreversível. Consta, ainda, que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo risco de recidiva alto.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 52/54. No tocante à incapacidade, a perícia realizada post mortem constatou que a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho habitual, eis que era portadora de neoplasiamaligna de ovários, de intestino e peritônio. Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio anteriormente concedido, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de neoplasiamaligna de mama direita, havendo incapacidade total e temporária pelo período de 24 meses.
- A enfermidade de que padece a autora encontra-se dentre as exceções do art. 151 da Lei de Benefícios, estando esta dispensada do preenchimento da carência.
- A requerente conta com 43 anos de idade, possui segundo grau completo e laborava como agente de organização escolar, tendo o perito médico, em análise de suas condições pessoais, fixado o prazo de dois anos para recuperação. Improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa da parte autora, a perícia médica indireta realizada concluiu que essa seria total e definitiva, pois se tratava de pessoa portadora de neoplasiamaligna metastática do rim direito. Fixou, com base em laudos e exames médicos, o início da incapacidade em novembro de 2011.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4.Assim, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS em anexo. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01/11/2011 (data do início da incapacidade) até a data do seu óbito (11/08/2012), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, assiste-lhe parcial razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
6. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O recorrente readquiriu a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS como contribuinte facultativo, posteriormente, portanto, ao diagnóstico do carcinoma de laringe, em 2012, conforme relatado pelo próprio autor, quando da realização da perícia judicial.
- Ainda que o vindicante tenha reingressado no sistema previdenciário já portador da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o feito, não há indício de que a doença era incapacitante naquele momento (03/2014), pelo que afasto a tese de preexistência.
- Após a realização da cirurgia de "laringectomia total com esvaziamento cervical" (25/11/2014), seguida de alta médica em 29/01/2015 (fls. 42 e 72/73) o autor veio a perceber auxílio-doença previdenciário (NB 609.490.856-6), entre 09/02/2015 e 01/07/2015, o que demonstra o reconhecimento da qualidade de segurado do suplicante pela própria autarquia.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITO INCONTROVERSO. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RURÍCOLA. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/04/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo de benefício assistencial, ocorrida em 28/03/2011 (ID 102998270, p. 15) até a data do laudo médico, isto é, 08/10/2013 (ID 102998270, p. 62), quando aquele deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram implantados com rendas mensais iniciais (RMIs) de R$584,86 e R$713,47, respectivamente. Ou seja, pouco superiores ao salário mínimo vigente nos anos de 2011 e 2013.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do primeiro benefício (28/03/2011) até a data da prolação da sentença - 17/04/2015 - passaram-se pouco mais de 48 (quarenta e oito) meses, totalizando assim 48 (quarenta e oito) prestações em valores pouco superiores ao salário mínimo, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O requisito incapacidade total e permanente restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
12 - A carência, por sua vez, é dispensada no presente caso, posto que o autor é portador de neoplasia maligna (art. 151 da Lei 8.213/91).
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
17 - Via de regra, CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de abril de 2015 (ID 102998270, p. 126/129), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente, que demonstraram tanto o labor campesino exercido por ele durante toda a sua vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
19 - Frise-se que 2 (dois) vínculos como contribuinte individual, de um mês cada um, em nome do autor, conforme extrato do CNIS acostado pelo INSS (ID 102998270, p. 144), não infirmam a robustez dos documentos indicativos de trabalho rural, corroborados por prova testemunhal.
20 - Cumprido o requisito qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, no momento em que ainda era de natureza temporária, e de aposentadoria por invalidez, quando passou a ser definitiva (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. SEQUELA DE NEOPLASIAMALIGNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas no art. 151, da Lei 8.213/91.9 - O requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de novembro de 2018, consignou o seguinte: “Pericianda com 57 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, portadora de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão da pericianda ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade. Trata-se de pericianda com diagnóstico de neoplasia maligna de mama em 2017, sendo submetida à cirurgia em 11-05-2017, com mastectomia total e retirada de linfonodo sentinela e posterior quimioterapia adjuvante, onde nesta data apresenta retração musculo cutânea da região peitoral esquerda, o que limita a mobilidade do MSE, estando previsto a reconstrução mamária para Dezembro de 2018 e em decorrência da limitação da mobilidade do MSE, fundamentamos a incapacidade temporária por 01 ano a partir da data do INSS 24-07-2018 para levar o tratamento proposto de reconstrução mamária e restabelecimento da função do MSE. Portanto DID 11-05-2017 e DII em continuidade ao benefício do INSS a partir de 24-07-2018 por 01 ano”.11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais na lide doméstica, portadora de sequela de mastectomia radical, em virtude de “neoplasia maligna”, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar a seu mister costumeiro, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno à sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 30.08.2018, de rigor a fixação da DIB nesta data.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL (ÓBITO DA AUTORA). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito etário ficou preenchido, porém, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Não obstante o expert não tenha constatado a existência de invalidez, verificou-se que o auxílio doença foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 C20 - Neoplasia maligna do reto". Ademais, constou como causa da morte na certidão de óbito "insuficiência respiratória aguda, metástase pulmonar, neoplasia maligna intestino grosso". Assim, reputo demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da demandante à época do requerimento administrativo formulado em 13/2/12, quando detinha a qualidade de segurada. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
VI- Dessa forma, deve ser concedida aposentadoria por invalidez no período de 13/2/12 (data do requerimento administrativo) até a data do óbito (9/5/15).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta diagnósticos de "I 10 Hipertensão essencial (primária), E 78.2 Hiperlipidemia mista, I 25 Doença isquêmica crônica o coração, C 61 Neoplasia maligna de próstata", mas ressalta que são "limitações próprias e comuns a sua idade (senilidade)" com incapacidade "parcial e permanente" .
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a autora é paciente desde 04/02/2016, com diagnóstico de neoplasia maligna de mama. Inicialmente, foi submetida a tratamento neoadjuvante (18/03/2016 a 20/06/2016). Apresentou recidiva da doença em 08/2017 (pulmões, linfonodo local). Encontra-se em tratamento de quimioterapia paliativa desde 20/09/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/06/2017.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta neoplasiamaligna de mama esquerda desde novembro de 2015, inicialmente realizada cirurgia e retirada de um quadrante e em seguida submetida a tratamento neoadjuvante. Apresentou recidiva da doença nos pulmões, axila e no local em 08/2017. No momento está em tratamento com quimioterapia paliativa desde 20/09/2017. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A doença se encontra em fase evolutiva, com evolução rápida e com metástases. Fixou a data de início da incapacidade em 02/06/2017.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/07/2004 e o último de 26/09/2011 a 15/10/2012, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2016 a 10/2016, em 11/2017 e em 05/2018 (como contribuinte individual).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 11/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 06/2017, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (02/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais desde abril de 2016, conquanto portador de neoplasiamaligna.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 19/4/2016, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. DIABETES. NEOPLASIA MALIGNA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O requisito qualidade de segurado restou incontroverso nos autos, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária.
9 - Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadora de neoplasia maligna).
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de janeiro de 2015 (ID 103300852, p. 73-108), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou: "(...) A autora é portadora de Diabetes Mellitus e Neoplasia de colo de útero operada. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária (...)".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços que braçais no campo (CTPS - ID 103300852, p. 10-14), portadora de patologia grave, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 603.030.623-9, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.01.2014 - ID 103300852, p. 55), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 19/12/2018, aponta que a parte autora, é portadora de Neoplasiamaligna da mama, concluindo por sua incapacidade, com início da incapacidade em 31/10/2018 (doc. 61766145, pág.2).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/01/2014 a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, retornando com os recolhimentos no período de 01/10/2018 a 31/10/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31/10/2018, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/10/2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. Há elementos que apontam a existência de impedimento de longo prazo - neoplasiamaligna de assoalho de boca, com tratamento quimioterápico - o qual poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
4. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifico que a companheira do autor recebe beneficio de assistência ao idoso, excluído, portanto, do cômputo da renda familiar.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a juntada do laudo médico judicial e do estudo social aos autos originários, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.