PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADAS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.3. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela possui vínculo com o RGPS em aberto na qualidade de empregada, iniciado na data de 02/05/2016 (ID 418001558 - Pág. 37 fl. 44). O laudo médico pericial atestou que a parte autora éportadora de neoplasia maligna de pele e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da autora. A data de início da doença, bem como da incapacidade, foi fixada pela perícia médica em 12/2016 (ID 418001558 - Pág. 46 fl. 53). Dessaforma, resta comprovado que a autora possuía qualidade de segurada quando do início da doença e da incapacidade laboral. Portanto, não se trata de caso de doença preexistente.4. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasiamaligna de pele, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Inverbis: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Por todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 135302646), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, em razão de episódio depressivo moderado, doenças hipertensivas, nódulo mamário não especificado, episódios depressivos, transtornos de humor [afetivos] persistentes, transtornos psicóticos agudos e transitórios, transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, sugerindo nova avaliação em noventa dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 30/10/2007 a 30/01/2008, ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença .
3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente. Afirma, quanto ao câncer, que a requerente "se encontra em tratamento para recidiva de neoplasiamaligna do trato urinário com lesões metastáticas cavidade abdominal, aonde vem em tratamento com medicamentos quimioterápicos em doses compatíveis com o grau da lesão maligna. Apresenta-se com bolsa coletora para excreção urinária fato esse que (...) torna inviável (...) exercer qualquer atividade principalmente aquela à qual é capacitada 'ruralista'". Em relação à lesão do tendão do membro superior da mão direita, "deixou a paciente com sequelas irreversíveis".
4. Considerada a irreversibilidade da sequela no tendão, a profissão da autora (rural - colhedora), bem como sua idade (atualmente 58 anos), deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença .
5. Também inexiste discussão quanto à manutenção da qualidade de segurada, uma vez que a aposentadoria por invalidez decorre da mesma incapacidade ensejadora da concessão do auxílio-doença .
6. Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 142821758 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 05/2018, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010.
4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , 05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016, como empregada, na função de ascensorista. Recebeu auxílio-doença de 29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006, 13/07/2007 a 13/09/2007, quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela ante
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário 02/10/1985 a 15/04/1993, e de 05/10/1995, sem baixa de saída, com último salário em 12/95. Recebe auxílio-acidente desde 21/01/1995.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia recebe benefício previdenciário .
- A Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015 decidiu:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
- A perícia judicial (fls. 960/65), realizada em 16/12/2015, afirma que o autor é portador de "transtorno afetivobipolar e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de multiplos drogas e outras substância psicoativa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade desde 1995.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL EXISTENTE.
I- Existência de erro material na decisão agravada, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, esclarecendo-se que são devidos à base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tal como constou em seu dispositivo.
II- Configuração da incapacidade laboral do autor, a justificar a concessão do benefício por incapacidade, não obstante a conclusão negativa do perito judicial ante o êxito em seu tratamento para neoplasiamaligna, tendo em vista que possuía 51 anos de idade, quando foi acometido por câncer do estômago, contando com extenso período no exercício de atividade laborativa que exige o emprego de esforço físico intenso e vigor físico, sendo razoável se considerar, portanto, que não houve recuperação para o desempenho de sua atividade habitual.
III- Agravo do réu (art. 557, §1º, do CPC) parcialmente provido e Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora para concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109397941, págs. 01/02), realizado em 25/07/2019, atestou que a autora, aos 39 anos de idade, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, com data de início da incapacidade em 20/11/2017. O Perito recomenda a concessão do benefício durante 12 meses desde que a Periciada comprove a Psicoterapia, para redução dos sintomas.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/12/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. . Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEOPLASIAMALIGNA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls.108/114, realizado em 19/12/2013, atesta que a autora é portadora das seguintes patologias presbiacusia (diminuição da audição devido à idade), presbiopia (olha direito - olho esquerdo), sinais e sintomas de depressão (solidão) moderada (CID F32), dor costal (CID T14.0 - ausculta pulmonar - murmúrio vesicular) e nódulo maligno na mama direita (CID 50.4) estadiamento clínico III - há malignidade, por fim, mastectomia à direita, o que resultou na sua incapacidade laboral total e permanente.
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença como deferido pelo juízo de piso, ressaltando, inclusive, a piora do quadro de saúde da autora comprovada pelos atestados médicos acostados às fls. 163/168, datados de 2017.
4. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo em 10/10/2012 (f. 21 - NB 553.686.001-8), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a doença originou-se em 2012.
5. Tendo em vista ser a autora portador de neoplasia maligna (câncer), a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (lei aplicável na época da constatação da incapacidade), que diz "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
6. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte desta decisão, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1995 a 21/03/1995, 01/05/1997 a 30/09/1998, 15/03/2000 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/12/2006, 01/05/2007 a 30/04/2008, 02/06/2008 a 04/06/2008, 01/10/2009 a 05/2011, bem como esteve em gozo de auxílio salário maternidade no lapso de 09/03/2012 a 06/07/2012 (NB 154.184.671-8).
7. Do acima exposto, verifica-se que, independente da comprovação do período de carência - obrigação dispensada por lei, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, posto que filiada ao RGPS antes do surgimento da doença incapacitante.
8. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelações do INSS e recurso adesivo da parte autora providas parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada / insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID 143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID 10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao “exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTORA, 56 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (NEOPLASIAMALIGNA DE MAMA).
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para o labor habitual na agricultura e a inviabilidade de reabilitação profissional.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. STF REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO MENTAL DESCASRACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SERVIDOR. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que o rol do parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90 é taxativo. Segundo a Suprema Corte "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".
2. O art. 186, em seu parágrafo 3º, é límpido ao demandar laudo médico expedido por junta médica oficial para a concessão da aposentadoria por invalidez. Quando esta foi realizada, o autor/periciado foi considerado permanentemente incapaz para o labor. No entanto, a C.I.D. apontada pelos médicos foi a C.I.D. F 31.2 "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sintomático psicótico", a qual não está incluída no rol taxativo do parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90.
3. Não há que se falar em decadência do direito de revisar a aposentadoria, especialmente pela possibilidade prevista no art. 188, §5º, da Lei 8112/91, que diz "A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria"
4. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o servidor/beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
5. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIAMALIGNA DA MAMA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE E PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo prazo de dois anos. Pede a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No tocante à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial afirma que a autora, 38 anos, é portadora de transtorno afetivobipolar; transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno dos hábitos eimpulsos, não especificado; transtornos específicos da personalidade; calculose do rim e do ureter; outras arritmias cardíacas; tireoidite; e transtorno depressivo recorrente. Tais moléstias, segundo o laudo pericial, a incapacitam de forma permanenteeparcial.4. No entanto, ao ser questionado sobre a possibilidade de fixação de uma data para a plena recuperação da capacidade laboral, o perito assevera que "há indícios de que a periciada está apta e apresenta condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual nesta data do ato pericial."5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos,inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC.6. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade permanente e parcial da parte autora.7. Ressalta-se que os diversos laudos que relatam a persistência das moléstias e as diversas tentativas de autoextermínio antes da realização da perícia foram considerados pelo médico perito.8. Ademais, concedido pela sentença o benefício de auxílio-doença por dois anos, não há notícia da realização de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.9. Nesse sentido, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), conforme a sentença recorrida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, deve ser alterado o índice de correção monetária, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo indícios de que a parte autora também é portadora de depressão e transtornobipolar recorrente, além dos problemas ortopédicos já analisados por perito especialista em ortopedia, deve ser anulada a sentença, de ofício, para retorno à origem e reabertura da instrução processual, a fim de que seja examinada por especialista em psiquiatria.
2. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtornoafetivobipolar (CID F31) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F603), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data posterior a do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurada, verifico pela cópia da CTPS da autora (id 68649389 - Pág. 6) que possui registro de trabalho exercido de 02/05/2008 a 14/08/2008 e 03/09/2008 a 30/12/2008. Posteriormente, verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual de 01/01/2013 a 30/09/2015 e, recebeu auxílio maternidade de 19/09/2015 a 16/01/2016.
4. Verifica-se que os documentos médicos constantes dos autos foram emitidos em 26/09/2014 (id 68649398 - Pág. 7), 31/10/2014 (id 68649398 - Pág. 8), 25/11/2014 (id 68649398 - Pág. 9/10), 19/12/2014 (id 68649398 - Pág. 11/12) e 18/03/2017 (id 68649398 - Pág. 6).
5. E pela cópia do prontuário médico se observa que o primeiro atendimento da autora naquela unidade ocorreu em 22/07/2011 (id 68649398 - Pág. 14/19 e 68649404 - Pág. 1/5), se estendendo até 2017. Conforme se extrai do relatório médico, in verbis: “A autora apresenta histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2011 de acordo com informações em copia de prontuário médico e relatórios médicos anexados ao processo. Inicialmente apresentou diagnóstico de Transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, depois de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Posteriormente há diagnóstico de transtorno depressivo grave. Apresentou relatório médico com data de 15/04/17 informando Transtorno Esquizoafetivo e que mantém sintomas depressivos e psicóticos. Apresentou outro relatório com data de 02/05/18 informando acompanhamento há 9 anos e diagnóstico de Esquizofrenia. Assim, podemos dizer que há uma indefinição quanto ao diagnóstico no decorrer desses anos.”
6. Verifica-se que no início dos episódios depressivos, em 2011 (id 68649398 - Pág. 16), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois seu desligamento do trabalho ocorreu em 30/12/2008 e, apenas voltou a contribuir ao RGPS em 01/01/2013, quando já se encontrava acometida pela enfermidade, segundo o laudo médico pericial.
7. Cumpre ressaltar que, mesmo tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido de decretação da a curatela da autora, declarando-a incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, tal decisão foi proferida em 31/07/2018, quando não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, devendo a r. sentença ser mantida.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela parcial aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (NeoplasiaMaligna de Mama Esquerda - Câncer de mama - CID 10 C50), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ex- atendente de padaria) e idade atual (41 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional na DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 5318194199, desde 13/11/2017 (DCB - e. 2.21), até sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/78, realizado em 15/05/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim, a autora não reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente à autora em 08/12/2013.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIAMALIGNA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. ela análise do CNIS, de fls. 205 verifica-se que foi reconhecido o período de atividade de segurado especial do autor com data de início em 31/12/2003, tendo ele percebido auxílio-doença de 04/01/2012 até 05/02/2012 e, posteriormente, efetuado orecolhimento, como contribuinte individual, de contribuições ao RGPS de 01/02/2014 até 30/09/2014.5. A perícia médica concluiu pela existência das patologias câncer de próstata e de pele, mas não reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho. Afirmou o perito que, quanto ao câncer de próstata, o paciente deve ficar afastado de atividades queexijam grandes esforços físicos e, com relação ao câncer de pele, ele deve ficar afastado de atividades expostas à irradiação solar.6. Há nos autos, porém, atestados e laudos médicos que comprovam que o autor realizou tratamento para neoplasia maligna de 09/06/2017 até 07/08/2017, estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Dessa forma, levando-se emconsideração a idade do autor, 62 anos na data da perícia, a sua condição socioeconômica e baixo grau de escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.