PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . LESÕES DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Observando-se o histórico de contribuições acostado à fl. 42/44, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 02/2002, como empregada, tendo vertido contribuições até a competência 09/2002, retomando-as, na mesma condição, de 08/2006 a 09/2006 e de 03/2007 a 06/2007. Afastada do RGPS por quase quatro anos, como contribuinte individual, fez novos recolhimentos em 02/2011, o que perdurou até 09/2011, tendo requerido administrativamente o benefício previdenciário nesse mesmo mês, mais precisamente em 24/09/2011, consoante comprovado no documento anexado, extraído do Sistema Único de Benefícios/Dataprev.
4 - O laudo pericial, apresentado em juízo em 19/07/2012, atestou a existência de invalidez total e temporária em razão de "Transtorno Bipolar de Humor, associado à Transtorno de Pânico", em meados do ano de 2011.
5 - O fato de ter se reinserido no RGPS na condição de contribuinte individual e sem qualquer comprovação de que "abriu uma floricultura" são robustos indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
6 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANTER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO(QUANDO DO DIAGNÓSTICO) ATÉ A PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 206887522, fls. 78-89): HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL INICIAL: Após diversos exames, na data de 20.08.2019 foidiagnosticada (...), atendendo no Hospital de Câncer de Barretos-SP, como tendo a patologia CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua), relatando que sua primeira consulta foi realizada na data de 18.07.2019. (...) CONCLUSÃO: Com base noselementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática da atividade laboral habitual. Diagnóstico CID10: C01 (Neoplasiamaligna da base da língua). (...) Total e permanente. (...) Não há como precisar,porém segundo relatos recebeu o diagnóstico em 20.08.2019.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 28/9/1960, atualmente com 63 anos de idade). Devido, no entanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/9/2019 (quando dodiagnóstico do carcinoma, de acordo com as informações do senhor perito, doc. 206887522, fl. 117), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica, em 5/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, apenas para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/9/2019, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o ingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIAMALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indevido quando evidenciado que a doença, integrante da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, é anterior à filiação/refiliação ao RGPS (art. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PRO INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e o autor está empregado.
- Conclui a perita judicial, que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral, e é portador de TranstornoAfetivoBipolar com sintomas psicóticos e maníacos, e, como comorbidade TOC com ideias e comportamentos obsessivos compulsivos. Em reposta aos quesitos 6 e 7 do r. Juízo, diz que a incapacidade é temporária, necessitando de retorno para reavaliação em 02 anos, e que a data provável de início da incapacidade, é outubro de 2012, de acordo com análise documental e histórico laboral.
- Em que pese a parte autora pugnar pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório não infirma a perita judicial, profissional de confiança do r. Juízo, equidistante e especializada na patologia da parte autora, uma vez que é médica psiquiatra. Nesse contexto, se vislumbra dos atestados médicos emanados do psiquiatra que acompanha o autor, que o profissional não atesta o impedimento definitivo para o trabalho (fls. 26/29). Neles se ventila que o autor deve ser afastado do trabalho por períodos não inferiores a 90 e 60 dias. Também exsurge do laudo pericial, que o autor está empregado no mesmo local desde 1984 e quando sai da crise, retorna ao trabalho e é produtivo.
- Correta a r. Sentença, portanto, que amparado nos elementos probantes dos autos, determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 01/06/2013, dia subsequente à cessação administrativa do benefício, em 31/05/2013 (fl. 68), pois conforme o teor da perícia psiquiátrica, o autor ainda estava acometido de incapacidade total e temporária quando da cessação do auxílio-doença.
- Não deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome do autor por parte do empregador após a cessação do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor.
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento às Apelações da parte autora e do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor conquanto portador de neoplasiamaligna.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor refiliou-se à Previdência Social em fevereiro de 2015, quando já incapacitado para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.09.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornoafetivobipolar e episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), transtorno obsessivo compulsivo (CID F42.2) e contratura isquêmica de Volkmann (CID M79.6), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 24.08.2015 (ID 41268931).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41268956), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2014 a 30.04.2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 24.08.2015 a 19.07.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (24.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neoplasiamaligna da mama (CID C50.9), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e honorários advocatícios, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 12.12.2017, atestou que a parte autora, com 33 anos, é portadora de transtornoafetivobipolar, episódios depressivos e outros transtornos ansiosos, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade permanente da parte autora, portadora de neoplasiamaligna do estômago, com agravamento em novembro de 2007.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido desde o requerimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. ALTERADA PARA DII. DCB. FIXADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 19 (id. 125532939), elaborado em 05/04/2019, atesta que a autora, com 48 anos de idade, é portadora de “transtornoafetivobipolar, CID F31 e ansiedade, CID F41”, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 05/04/2019, sugerindo prazo de 6 meses para tratamento.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. A data do início do benefício deve ser fixada no momento em que a parte autora ficou incapaz para o trabalho, ou seja, em 05/04/2019, conforme estabelecido pelo perito judicial.
6. O mesmo se aplica ao prazo sugerido pelo perito para tratamento, devendo o benefício durar 6 meses, quando, então, incumbirá ao INSS nova perícia médica para avaliação da capacidade laboral da parte autora.
7. A fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, embora a parte autora possua transtornoafetivobipolar (CID: F31.6), a perita judicial não reconheceu a existência de impedimento laboral de longo prazo. Ressalta-se que a perita judicial declarou que a doença da parte autora nãoa impede de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença ao autor com efeitos retroativos a partir da incapacidade constatada em laudo pericial, de 19/02/2012 a 30/07/2013.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e câncer na laringe, com data de início daincapacidadeem fevereiro de 2012 por um prazo de 2 (dois) anos.4. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicialou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 18.02.2012, é adequada, uma vez que o próprio INSSconcedeuo auxílio-doença até essa data.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de dois anos, conforme laudo pericial.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.9. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor parcialmente provido, nos termos dos itens 4 e 5.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 01/07/2016, informa diversos vínculos empregatícios em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 03/07/1978, sendo o último a partir de 04/05/2015, com última remuneração em 07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/09/2015 a 23/11/2016.
- CTPS da autora informa diversos vínculos empregatícios, sendo o último de 04/05/2015 a 01/02/2016.
- A parte autora, pespontadeira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna da vesícula biliar, diagnosticada em julho de 2015. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em julho de 2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 04/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 07/2015, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Cumpre observar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida nos autos.
3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em 05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o litigio.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA FGHAB. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Na hipótese, comprovado nos autos, a concessão de benefício previdenciário ao autor pelo INSS, com evolução de sua doença para quadro definitivamente incapacitante (neoplasiamaligna em estágio terminal), faz jus ao acionamento da garantia imobiliária perante o Fundo Garantidor da Habitação- FGHAB, bem como à devolução dos valores pagos após a data do sinistro e emissão de quitação do termo de quitação da dívida.
2. Apelações cíveis desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a dispensa de carência em razão de neoplasia maligna; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial foi considerada completa e suficiente para a formação do convencimento judicial, e o juiz pode afastar diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988.4. Declarada a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/09/2019, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/09/2024 e o benefício postulado a partir de 12/09/2014.5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (salvo exceções) e a comprovação da incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e a EC nº 103/2019.6. A dispensa de carência para doenças graves, como neoplasia maligna (art. 151 da Lei nº 8.213/91), não se aplica quando a Data de Início da Doença (DID) é anterior à filiação do segurado ao RGPS, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.7. A autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 04/04/2023 pelo laudo pericial, pois sua última contribuição previdenciária foi em setembro de 2014, e o período de graça, mesmo com as prorrogações máximas (art. 15 da Lei nº 8.213/91), já havia se encerrado, no máximo, em setembro de 2019/2020.8. A ausência da qualidade de segurado na DII impede a concessão do benefício por incapacidade, sendo irrelevante a gravidade da doença ou a possibilidade de dispensa de carência em outras circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo que a doença seja grave e dispensaria carência se a DID fosse posterior à filiação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 370, p.u., art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 15, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 42, art. 59, art. 103, art. 151; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024 (Tema 1188); TNU, Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ (Tema 181), j. 21.11.2018; TRU da 4ª Região, 5000526-97.2019.4.04.7005, Rel. para Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neoplasiamaligna da mama (CID C50), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.