DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
3.Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portador de neoplasiamaligna do encéfalo (CID C71), está definitivamente incapacitado para o exercício, deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF45000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “neoplasiamaligna da mama” e apresenta incapacidade total e temporária. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 8 anos e retornou como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos.4. Aplica-se ao presente caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença/incapacidade preexistente.5. Recurso da parte ré que se dá provimento e julga prejudicado recurso da parte autora.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 855178/SE (TEMA 793). DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. CEMIPLIMABE. CARCINOMA BASOCELULAR - CID C44.9 (NEOPLASIAMALIGNA DA PELE). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRACAUTELAS. NOMENCLATURA DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Jurisprudência prevalente reafirmada pelo STF quando fixada a tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793) no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa.
2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público.
4. Não obstante, nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da ordem judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento do fármaco será mantido enquanto for eficaz para o controle da doença, a parte autora deverá, como medidas de contracautela: (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses; (b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento. Todas essas condutas deverão ser realizadas perante o primeiro grau de jurisdição, em sede de cumprimento de sentença.
5. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
6. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à UNIÃO.
7. Conforme orientação desta Turma, nas hipóteses em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à UNIÃO por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal.
8. Apelação da parte autora provida para determinar o fornecimento do fármaco pleiteado enquanto for eficaz para o controle da sua doença, com a fixação das contracautelas, honorários e deferimento da antecipação da pretensão recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014.
- A autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 304/305, realizado em 19/11/2003, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama com mastectomia total à esquerda com esvaziamento à esquerda, que gerou dor e perda de força, pós-cirurgia em membro superior esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa, com data de início da incapacidade o ano de 2007.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença.
4. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através do vínculo empregatício em 01/02/2007, como também sua doença diagnóstica faz parte do rol da Portaria Interministerial 2998/2001, elencada como "neoplasia maligna" que dispensa a carência.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença.
- Da documentação médica juntada aos autos, pode-se concluir que no momento de seu reingresso no Sistema de Seguridade, em 1º/05/2016, o autor não tinha conhecimento de ser portador de neoplasiamaligna, nem se apresentava quadro de incapacidade, razão pela qual resta afastada a alegação de doença preexiste e, portanto, ausência de qualidade de segurado.
- Com efeito, embora desperte atenção o curto espaço de tempo transcorrido entre a refiliação do requerente e a descoberta da doença, a incapacidade laborativa decorreu de agravamento de seu quadro clínico - tratando-se, aqui, de câncer gástrico agressivo e de estadiamento avançado, porquanto apresenta “invasão perineural, depósitos tumorais e metástase em 3 de 23 linfonodos - bem assim das próprias "sequelas graves secundárias ao tratamento combinado (quimioterapia associada a radioterapia)".
- Remessa oficial não conhecida e apelo autárquico não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, à fl. 874, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia (fls. 870/873).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estava incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais em razão de neoplasiamaligna, desde a data de início da doença em 2003 (fls. 833/835).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. No tocante ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em outras 3 (três) ocasiões (fl. 874), a primeira delas, no período de 21/09/2003 a 31/10/2003 (NB 31/504.110.248-8 - fls. 878/879), em razão de neoplasia maligna do corpo do útero, de 08/12/2006 a 30/01/2007 (NB 31/518.895.527-6 - fls. 880/882), por transtorno depressivo recorrente e de 01/01/2012 a 05/07/2013, em virtude de neoplasia maligna de endométrio (fls. 883/885).
6. Embora a sentença recorrida tenha fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde 2003, a parte autora não apresentou qualquer documento médico que indique a manutenção do estado incapacitante desde a cessação do primeiro benefício de auxílio-doença . Ademais, tais benefícios foram concedidos calcados em incapacidades decorrentes de enfermidades diversas.
7. Saliento, por oportuno, que a parte autora permaneceu afastada de suas atividades laborativas apenas nos períodos que coincidem com a concessão dos benefícios de auxílio-doença, como se infere do histórico de afastamentos constante do CNIS em anexo ao voto.
8. Assim, como é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, e que aquela somente restou demonstrada a partir de 06/01/2012, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir de então (06/01/2012), na data de entrada do requerimento administrativo (fl. 883), que justificou a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/549.562.261-4), com termo final na data do óbito da segurada (05/07/2013 - fl. 66).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora comprovou qualidade de segurada e recolhimento de número mínimo de contribuições mensais juntando aos autos o documento CNIS. Também restou devidamente demonstrada a incapacidade laboral mediante perícia, que confirmou ser a autora portadora de Neoplasiamaligna de tórax.
3. A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela parcial aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (NeoplasiaMaligna de Mama Esquerda - Câncer de mama - CID 10 C50), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ex- atendente de padaria) e idade atual (41 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional na DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 5318194199, desde 13/11/2017 (DCB - e. 2.21), até sua reabilitação profissional.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 02/02/1956, vigilante armado, afirme ser portador de coxartrose, gonartrose, dorsalgias e neoplasiamaligna da próstata, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 17/04/2013 a 01/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasiamaligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasiamaligna de ovário e cólon, fora de possibilidade terapêutica, no momento fazendo quimioterapia paliativa. Informa que a autora não possui a menor possibilidade de trabalho e se encontra incapaz desde a data da cirurgia. Trata-se de incapacidade total e permanente ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 26/02/1998, ficou longo tempo sem contribuir, voltou a trabalhar em 01/08/2011 e ajuizou a demanda em 20/03/2012, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora refere que foi submetida à cirurgia em novembro de 2010, com esvaziamento axilar direito para tratar de neoplasiamaligna.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama direita. Afirma que o diagnóstico foi estabelecido em agosto de 2009. Aduz que a paciente foi submetida tratamento cirúrgico com mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/04/2011, quando passou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que o diagnóstico da doença da autora foi estabelecido em agosto de 2009, e ela própria relata que foi submetida a tratamento cirúrgico da enfermidade em novembro de 2010, datas que correspondem à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/04/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em abril/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Sentença anulada.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.3. Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se a existência de vínculos empregatícios entre 1987 e 2019, sendo o último deles entre 01/07/2019 e 28/09/2019, além de recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2022 a 30/04/2024.4. Conforme documentos médicos apresentados, o autor é portador de neoplasia maligna do estômago, tendo sido submetido a tratamento, com cirurgia e sessões de quimioterapia e radioterapia. No caso, a neoplasia maligna foi diagnosticada em 01/09/2022.5. Há nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. 6. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional. 7. Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela. 8. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.9. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.10. No caso dos autos, a multa imposta no valor mensal de R$ 2.500,00, não se mostra excessiva, pois, em simples conversão matemática, tem-se o dia multa no importe de R$ 83,33, contudo, o limite fixado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzido a R$ 3.000,00, vez que sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. 11. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O autor pleiteia na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação em 31/10/2015 ou, ainda, conceder o auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
4. O autor queixa-se de sensação de repuxar a pele e musculatura do pescoço, os alimentos caem da boca em certos momentos, mas nega dores ou recidiva da lesão. Relata não poder trabalhar exposto ao sol ou realizar atividades de esforço físico intenso.
5. Em perícia realizada em 17/05/2019 (id 121030632 p. 1/7), quando contava o autor com 61 (sessenta e um) anos de idade, atesta ter sido cometido por Neoplasiamaligna do lábio, CID C00, já tratado com exérese da lesão em 10/2015 e portador de diabetes mellitus, CID E11.
6. E a conclusão do expert foi: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Acometido por Neoplasia maligna no lábio, com diagnóstico em 07/2015 e tratado com exérese da lesão em 10/2015, além de ser portador de diabetes mellitus. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. Não foram apuradas alterações clínicas que incapacitem para o trabalho, uma vez que a doença foi tratada e sem recidiva.”
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
8. Também não cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa, resultante de acidente de qualquer natureza.
9. Requisitos não cumpridos. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA AFASTADO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado. 2. Segundo o laudo pericial, hipótese devidamente ratificada pelos documentos acostados aos autos, somente se pode considerar a incapacidade do autor por neoplasiamaligna a partir de dezembro de 2011. Assim, não obstante tal moléstia conste do rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, as quais dispensam a carência, verifica-se que o demandante não detinha mais a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando sua última contribuição em 10/12/2009, requisito legal necessário para a concessão de benefícios por incapacidade. 3. No que tange à alegação do agravante de que se estava em estágio avançado da doença em 2011, provavelmente já era portador da mesma em 2009, o perito esclarece que “o tumor desmoplásico de pequenas células redondas (TDPCR) é um tumor maligno raro de grande agressividade e de causa desconhecida e que apresenta maior incidência em crianças e adultos jovens (...) A evolução da doença é extremamente desfavorável, havendo uma sobrevida media de 17 meses” (pág. 136/137). 4. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 01/03/1969, afirme ser portadora de neoplasiamaligna, o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a requerente apresenta incapacidade parcial para o trabalho.
- A ora recorrida recebeu auxílio-doença de 28/05/2002 a 30/04/2004 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de 01/04/2003 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 30/04/2006, tendo ingressado com a presente ação em 18/12/2017. Assim, a demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Confirmado por perícia médica judicial que a segurada é portadora de neoplasiamaligna, é de ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, por ser patologia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante apurado até a data do acórdão.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.