E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios médicos acostados aos autos, datados de fev e março/2017, assinados por médico neurologista, declaram que a agravante é portadora de oligodendroglioma grau II, com crises epiléticas, foi operada em 10/2006, mas, teve recidiva do tumor, quando foi submetida a nova cirurgia para retirada da neoplasiamaligna, tendo ficado com sequela neurológica permanente, ainda tem convulsões e não apresenta condições laborais vez que seu quadro é irreversível. Consta, ainda, que o acompanhamento médico será por tempo indeterminado pelo risco de recidiva alto.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão do instituto denominado “alta programada”, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
III – No caso dos autos, considerando a vasta documentação no sentido de que o impetrante é portador de neoplasiamaligna (linfoma não Hodgkin), com recidiva flagrada em maio de 2017, sendo submetido a quimioterapia de altas doses com transplante autólogo de medula óssea em maio de 2018, e que o atestado médico datado de 25.09.2018, relata que seu quadro é delicado pela recuperação medular que é lenta , devendo permanecer afastado de suas atividades profissionais, a cessação do benefício por meio da chamada "alta programada" somente pode ocorrer até o final do tratamento oncológico.
IV – Determinado o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 61/72, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a pericia judicial, atestou que a parte autora é portadora de neoplasiamaligna e síndrome do manguito rotador à direita, que a impedem de exercer atividades laborativas, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, desde 07/07/2010 (fls. 106/111).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada no laudo (07/07/2010), conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 19/12/2018, aponta que a parte autora, é portadora de Neoplasiamaligna da mama, concluindo por sua incapacidade, com início da incapacidade em 31/10/2018 (doc. 61766145, pág.2).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/01/2014 a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, retornando com os recolhimentos no período de 01/10/2018 a 31/10/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31/10/2018, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/10/2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. Há elementos que apontam a existência de impedimento de longo prazo - neoplasiamaligna de assoalho de boca, com tratamento quimioterápico - o qual poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
4. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifico que a companheira do autor recebe beneficio de assistência ao idoso, excluído, portanto, do cômputo da renda familiar.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a juntada do laudo médico judicial e do estudo social aos autos originários, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 17/1/68, auxiliar de produção/auxiliar de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e dores de cabeça, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva. Apresenta também doenças crônica de etiologia multifatorial – dor de cabeça - sem deficiência funcional no estágio atual de acometimento, passível de controle medicamentoso. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação” (ID 97987546 - Pág. 5/6). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA E BEVACIZUMABE. CÂNCER DE RETO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como UNACON, afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão dos medicamentos CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA e BEVACIZUMABE para tratamento de câncer colorretal metastático.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE MAMA. PALBOCICLIBE (IBRANCE®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3530130, pág. 39, formalmente em termos, elaborado em 22/09/2017, evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de neoplasiamaligna do ovário, estando em tratamento quimioterápico, o que conduz à conclusão de que ela não está em condições de trabalhar.
4. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Destaco, ademais, que não houve perda da qualidade de segurado, pois a parte agravada manteve vínculo empregatício até 28/11/2015 e, de acordo com o ID3530332, pág. 06, recebeu seguro-desemprego até março de 2016.
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO SATISFATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DIAGNÓSTICO. NEOPLASIAMALIGNA DE MAMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA ATIVIDADE HABITUAL - DOMÉSTICA. CONCLUSÃO PERICIAL. DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES, SEM ESFORÇOS FÍSICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACEITAÇÃO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Desnecessária a complementação do presente laudo pericial, eis que suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, notam-se documentos médicos secundando a peça vestibular, sendo que, do resultado pericial datado de 08/07/2014, infere-se que a parte autora - de profissão doméstica (declaradamente desde ano de 1998), contando com 52 anos à ocasião - teria sido submetida à mastectomia total à esquerda, com reconstrução, devido a câncer de mama à esquerda.
12 - Em retorno à formulação de quesitos e em conclusão, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e permanente para a atividade de faxineira.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora, com possibilidade de desempenho de outras atividades, que não demandem esforços físicos, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade atual 58 anos, com baixa instrução e com ocupações pretéritas de exigências notadamente braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas que sempre desempenhara.
15 - No tocante à alegação autárquica, de preexistência dos males ao retorno ao RGPS, impedindo a percepção do benefício por incapacidade, cumpre destacar, dos próprios autos, lauda extraída do banco de dados previdenciário Plenus/DATAPREV - HISMED, revelando o deferimento de benesse à autora em três ocasiões (de 06/11/2008 a 04/04/2009, 06/06/2011 a 17/11/2011, e a partir de 04/06/2012), inclusive em virtude da mesma doença ora tratada nos autos, diga-se, neoplasia maligna da mama (CID 10 - C.50), demonstrando que o ente autárquico reconhecera, outrora, a satisfação da qualidade de segurada, permitindo, assim, à demandante, o recebimento de benefício.
16 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, sendo imperiosa a manutenção do julgado, neste ponto específico.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE MAMA. PALBOCICLIBE (IBRANCE®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIAMALIGNA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA JOVEM. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE CONTINUAR LABORANDO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2015 (ID 102645348, p. 103-107), quando a demandante possuía 24 (vinte e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Em razão da pericianda em causa estar passando por períodos difíceis diante de um tumor maligno que teve início na musculatura de membro inferior esquerdo, tendo sido operada e reoperada por várias vezes para retirada do tumor recidivado, ainda estando sob tratamento oncológico, pleno de efeitos colaterais e grávida de 1 mês e meio (altíssima suscetibilidade até o terceiro mês principalmente), penso que o auxílio-doença por 12 meses será imprescindível para que seja reavaliadas as várias condições de saúde da pericianda (...) A pericianda não se mostrou satisfeita se fosse dada a aposentadoria para a mesma, alegando que está bem conformada com a situação e que aceita sua doença como parte de sua vida nos trabalhos que exerce”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade definitiva da autora, mas apenas temporária, acertada a decisão administrativa que lhe concedeu auxílio-doença, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - A despeito da grave patologia de que é portadora, tendo sido submetida a diversas cirurgias e tratamentos desgastantes desde 2008, vê-se que a demandante é jovem, contando hoje com pouco mais de 29 (vinte e nove) anos, e possui nível de escolaridade satisfatório (ensino médio completo e estava cursando ensino superior na data da perícia), sendo, por conseguinte possível seu retorno à atividade laboral habitual de balconista e até a realocação em outras funções, passada a terapêutica.
13 - Aliás, a própria requerente manifestou desejo de continuar laborando para o expert e que se conformava com a “neoplasia maligna” como parte integrante da sua vida.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- O perito judicial atestou que a requerente é portadora de carcinoma urotelial de bexiga (neoplasiamaligna) e status pós-herniorrafia, estando inválida desde 19/09/2015.
- As testemunhas relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
- O estudo social informou que a requerente recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo que possui vários gastos fixos, como plano de saúde e energia elétrica. Na ocasião, a autora informou que recebe doações de remédios e de suas principais refeições, de uma sobrinha. Ficou isenta de custos de água, em razão de sua enfermidade. Não possui fogão. A requerente realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações são adquiridas por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. A família custeia os serviços de um enfermeiro que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Consta, ainda, que houve metástase, voltando ao tratamento quimioterápico.
- A dependência econômica restou demonstrada.
- A parte autora comprovou sua condição de inválida, iniciada, segundo a perícia, em 2015, antes, portanto, da morte da mãe (ocorrida em 30/03/2016), justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- O conjunto probatório demonstra a dependência econômica, podendo-se inferir do estudo social que a parte autora sobrevive graças à ajuda de familiares, sendo sua renda de um salário mínimo insuficiente para sua manutenção, levando-se em consideração, principalmente, estar em tratamento de metástase.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a sentença julgou improcedente a demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial foi no sentido da presença de incapacidade total e temporária da parte autora: "trata-se de homem de 60 anos, com dois problemas distintos - ombro doloroso por lesão de manguito rotador, que necessitou de duas cirurgias, sendo a última no final de 2012, com melhor resultado de dor e função, em processo de fisioterapia e, com perspectiva, nesse aspecto de retorno funcional, porém, desde fevereiro de 2009, vem em tratamento de câncer de bexiga - neoplasiamaligna, recidivante, em tratamento no Hospital Regional, com urologia e oncologia, baseado, desde fevereiro de 2012 em infusão dentro da bexiga, com BHCG, vai sondagem vesical. Ainda em tratamento, com reavaliação em três meses, do resultado. Com término da fisioterapia no ombro direito e ausência do tumor, poderia retornar para a mesma função".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa, tal qual explicitado na sentença, e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários advocatícios, assiste-lhe parcial razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculos empregatícios de 19.08.1981 a 08.06.1982 e de 01.09.1982 a 31.03.1983, além de recolhimentos de 03/1985 a 07/1985, de 03/1989 a 02/1991, de 05/1991 a 10/1992, de 12/1992 a 03/1993, de 05/1993 a 11/1993, de 01/1994 a 05/1996, de 07/1996 a 01/1997, de 02/1997 a 01/1999, de 03/1999 a 04/2005 e em 09/2012.
V - A contribuição relativa à competência de 09/2012 foi recolhida em 01.10.2012, depois que o falecido descobriu que sofria de doença grave e incurável em fase terminal, diagnosticada em 25.09.2012.
VI - O conjunto probatório existente nos autos indica que o de cujus era empresário, mas havia deixado de recolher as contribuições previdenciárias que poderiam lhe conferir a qualidade de segurado.
VII - O recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2012, efetuado depois de longo período sem contribuir e feito após o diagnóstico da neoplasia em estágio avançado, caracteriza evidente tentativa de burlar o sistema e afronta à boa-fé e não pode ser admitido para comprovar a qualidade de segurado na data do óbito.
VIII - O de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
X- Não há indicação de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça, considerando que o diagnóstico da neoplasiamaligna ocorreu poucos dias antes do óbito.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 56 anos.
XII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XIII - Apelação provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à prescrição quinquenal das parcelas, à correção monetária, aos juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como em relação às despesas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a parte autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, no período de 1º/12/12 a 28/2/15, tendo recebido auxílio doença entre 13/11/13 e 10/6/14 e a incapacidade laborativa teve início no ano de 2013, conforme informação do laudo pericial. Nestes termos, não há que se falar em doença preexistente, já que não há comprovação nos autos de tal afirmação. Conforme informação dos documentos médicos juntados aos autos, a demandante é paciente do Hospital de Câncer de Barretos desde 27/9/13 para tratamento da doença classificada como CID 50.9 - neoplasia maligna da mama -, tendo sofrido a cirurgia de quadrantectomia e pesquisa de linfonodo sentinela à esquerda em 13/11/13 apenas (fls. 41). Ademais, foi juntado o relatório de exame anatomopatológico de biópsia da mama esquerda, com diagnóstico de carcinoma lobular infiltrante, datado de 4/10/13. Assim, tendo a autora efetuado contribuições previdenciárias desde dezembro de 2012, é inequívoco o preenchimento da qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões quanto à análise da progressão/agravamento de doença preexistente e ao quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não esclarecendo se a incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022 decorreu de progressão ou agravamento de neoplasiamaligna preexistente, e como isso se relaciona com a qualidade de segurada e o óbice da incapacidade preexistente; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 20/10/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso, pois já havia analisado a questão da incapacidade laboral nos períodos de 2020 e 2022, destacando que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade atual da autora.4. As conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, possuem imparcialidade e credibilidade, e somente podem ser recusadas com amparo em robusto contexto probatório.5. Não foram apresentados atestados médicos que demonstrassem incapacidade laboral atual, apenas exames e prontuários que descrevem diagnóstico, e a autora não faz tratamento para o câncer atualmente.6. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade pretérita, não houve apresentação de documentação médica no período de 2015 a 2020 que comprovasse a continuidade da incapacidade da autora.7. Não há como presumir que a incapacidade referente aos anos de 2020 a 2022 decorreu de uma progressão ou agravamento da doença preexistente, dada a lacuna documental.8. A autora não preenchia os requisitos para manter a qualidade de segurada nos períodos de incapacidade pretérita reconhecidos, pois os recolhimentos como segurada facultativa foram retomados tardiamente em 01/2022, após o início da incapacidade.9. A análise do pedido de concessão do benefício desde a DER de 20/10/2014 está prejudicada pela ausência de prova documental médica que indique a incapacidade da parte autora desde aquela data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova documental da continuidade da incapacidade laboral e da qualidade de segurado impede o reconhecimento de benefício por incapacidade, mesmo em caso de doença preexistente, e prejudica a análise de pedidos retroativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de deficiência e não tendo a parte autora trazido ao feito documentos capazes de infirmar a contrária conclusão da autarquia previdenciária e, especialmente, do isento laudo pericial judicial, tenho que não merece reforma a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA RENAL N?O RECIDIVADA. INTERVENÇ?O CIRÚRGICA EM DATA REMOTA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. N?o diagnosticada mol?stia indicativa de origem de incapacidade, na data da realizaç?o das perícias pos especialistas em oncologia, psiquiatria e medicina do trabalho, n?o há direito, no momento, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de abril de 2016 (ID 102895616, p. 37-40), quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, consignou que ele “apresenta diagnóstico de NeoplasiaMaligna de Laringe. Referiu nódulo à biópsia em julho de 2015 e que depois foi encaminhado ao HC de Ribeirão onde faz acompanhamento, desde agasto de 2016. Foi submetido a tratamento de quimio e radioterapia até fevereiro de 2016 e no momento (da perícia) fazia exames para avaliar resposta a estes tratamentos. No momento havia incapacidade para realizar atividades laborativas, e deveria dedicar-se ao tratamento que vem realizando. Por se tratar de neoplasia maligna, não se pode falar em cura. Entretanto, pode haver estabilização da doença, o que permitiria seu retomo ao trabalho”. Questionado especificamente sobre a DID, disse que “a instalação (da moléstia) não é abrupta. Temos que a data de diagnóstico foi em 31/07/2015 (de acordo com a data da biópsia), mas a data de início da doença é anterior, embora não se tenha como determinar esta data ao certo”. Por outro lado, fixou a DII neste momento.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102895616, p. 62-63), dão conta que o último vínculo previdenciário do autor, antes do impedimento, se deu em razão de auxílio-doença, percebido entre 23.12.2012 e 25.07.2013 (NB: 600.273.415-9). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
12 - O auxílio-doença supra foi concedido em razão de outra patologia, “fratura da extremidade distal da tíbia - CID10 S.82.3” (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo), de modo que não há falar em continuidade da incapacidade desde a data da sua cessação.
13 - Com relação ao vínculo previdenciário subsequente, originário de contrato de trabalho junto à NYEILA EDUARDO PUNCHIALO - ME, e iniciado em 03.08.2015, a incapacidade lhe é anterior, sendo vedada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, nele fundamentado.
14 - A despeito de o demandante alegar que o resultado da biópsia efetivada em 31.07.2015 somente veio a luz posteriormente, é certo que já tinha ciência do nódulo em sua laringe. Ademais, o exame identificou neoplasia maligna em estágio avançado. O expert é categórico ao afirmar que a patologia é anterior a tal data.
15 - Assim sendo, caso, de fato, não sabia ao certo o diagnóstico do seu mal incapacitante quando retornou ao mercado de trabalho, em agosto de 2015, ao menos as manifestações clínicas dele decorrentes já tinham se apresentado.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.