APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIAMALIGNA DA MEDULA ESPINHAL. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o jurisperito chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.
5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUMOR MALIGNO. NEOPLASIAMALIGNA DO OLHO. CATARATA SENIL. FAXINEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de neoplasia maligna do olho e anexos e catarata senil à segurada que atua profissionalmente como faxineira. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO.
1. Incontroversa a ocorrência da neoplasiamaligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
2. Nulidade do lançamento tributário.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIAMALIGNA DO ENCÉFALO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 677/2020, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.
5. Ressalta-se que a terapia antineoplásica "PCV", embora tenha, em princípio, a mesma eficácia do TEMOZOLOMIDA, não pode ser ministrada no Brasil, pois o medicamento PROCARBAZINA (letra "P" da sigla) não possui registro vigente na ANVISA.
6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
7. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O termo inicial da isenção é o momento em que são reunidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam (a) receber o contribuinte proventos de aposentadoria e (b) padecer de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 2. Considerando que o § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, o contribuinte não fez jus ao benefício. 3. No cálculo da repetição de indébito, a apuração do valor de imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. 4. Está prescrita a repetição de pagamentos indevidos de tributos cujo recolhimento ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda de repetição. 5. Recíproca a sucumbência, em partes iguais, (a) a União deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora na proporção de 50% (cinquenta por cento); (b) as partes pagarão honorários de advogado de sucumbência arbitrados nos termos dos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC segundo as alíquotas mínimas lá previstas, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUNITINIBE. CÂNCER DE RIM. INCORPORAÇÃO AO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 218.429/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o SUNITINIBE ao SUS para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, sendo exatamente este o caso do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a constatação da incapacidade temporária do autor para o trabalho, como atestado pelo perito, justifica-se, na presente hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que seu quadro de saúde é incompatível com o desempenho de atividade laborativa, visto apresentar episódios recorrentes de neoplasiasmalignas, em órgãos diversos, tendo sido submetido a constantes tratamentos, com programação de novo procedimento em razão de acometimento de câncer de próstata, consoante constatado por ocasião da realização da perícia.
III-Considere-se, ainda, que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, pautando sua vida laborativa por apresentar vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, inferindo-se, assim, que as moléstias por ele apresentadas e respectivos tratamentos aos quais foi submetido, retiraram-lhe a higidez física, não recuperada quando do exame pericial.
IV- Incompatibilidade do retorno do autor ao desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de 16.08.2016 (diagnóstico de câncer de próstata, como fixado pelo perito), posto que matéria incontroversa pela parte autora, convertendo-o, contudo, em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Sucumbência recíproca mantida, posto que matéria inconteste pela parte autora.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de 12/05/2010 (fls. 318/325), afirma que o autor, é portador de doença renal crônica, transplantado em 28/12/2001 e recebe diariamente imunossupressor para manter o rim transplantado em funcionamento. Em resposta aos quesitos, o perito judicial diz que o autor é acometido de doença renal crônica, não existe cura, apenas controle para a situação atual, e o que poderá ocorrer no futuro é a eventual perda do funcionamento do rim transplantado e a necessidade de iniciar tratamento dialítico ou novo transplante renal; que apresenta ainda maior risco cardiovascular - maior chance de adoecer e morrer de doenças do coração e circulatórias; que os medicamentos imunossupressores conferem um maior risco de doenças infecciosas e neoplásicas (câncer) em virtude da diminuição da imunidade para preservação dos rins transplantados (evitar a rejeição do rim); que há sintomas de polineuropatia periférica, com dores em MMII e fraqueza, que são confirmados pelo exame de eletroneuromiografia e vem sendo acompanhado pelo neurologista. Assevera que o mesmo não está apto para desempenhar um serviço tradicional, com horários rígidos, não deverá executar atividade que implique em desgaste físico ou exposição prolongada ao sol, não irá tolerar muito tempo sentado ou em pé. Atesta que o trabalho com horário flexível, de natureza mental, e que permita descanso quando julgar necessário, com fácil acesso a líquidos para hidratação, serão tolerados. Anota que há incapacidade permanente, uma vez que a doença não é curável.
- Exsurge das constatações do jurisperito, que é nefrologista, portanto, especialista na patologia que acomete a parte autora, a gravidade de seu quadro clínico, não se vislumbrando qualquer possibilidade de cura, ao invés, o profissional aventa que talvez seja necessário, no futuro, realização de novo transplante renal.
- O autor não possui condição de exercer qualquer atividade formal no mercado de trabalho, cujas exigências não o qualificam para o desempenho de atividade laboral, uma vez que não pode ficar muito tempo em pé e sentado também, além de fazer uso de medicação controlada e constante.
- Quanto ao cargo de Diretor de Trânsito, há declarações da Prefeitura Municipal de Lins, que no período de 01/02005 a 06/2007, o autor prestou serviço como agente político, em comissão, conforme Portaria nº 14.091, de 21/01/2005 (fl. 156) e de que "não tendo horas a serem cumpridas." (fl. 160). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 353/362) confirmaram que a parte autora não tem horário fixo e, em algumas ocasiões mandavam documentos para que a mesma pudesse despachar em casa.
- O autor somente conseguiu laborar apesar da precariedade de sua saúde, porque no cargo em comissão, de livre nomeação, foi lhe possibilitado desenvolver as suas atividades em condições especiais e excepcionais, inclusive executando as tarefas em sua casa.
- Do teor da Decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 275/276), que não acolheu do recurso do autor contra a cessação da aposentadoria por invalidez, não se denota que foi realizada a perícia médica na seara administrativa, para fins de constatação da recuperação da capacidade laborativa do autor. Sendo assim, não foi observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, posto que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. O benefício não poderia ter sido cessado sem a realização do exame médico competente para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação, uma vez que restou comprovado nos autos que permanece a incapacidade laborativa que ensejou a concessão da aposentadoria.
- Os valores eventualmente pagos, após a data do restabelecimento da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e reformar os honorários advocatícios.
- Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida, para esclarecer os juros de mora e isentar a autarquia previdenciária das custas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.1. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.2. No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade. Os exames administrativos de 02/04/2015, 24/07/2015, 03/09/2015, 24/06/2016 demonstram a incapacidade por neoplasia maligna. Nos exames administrativos em que consignada a ausência de incapacidade (19/05/2016, 05/07/2016 e 02/01/2018) referem-se às dores que posteriormente se reconheceu serem decorrentes de metástase (07/06/2019).3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi C50 “neoplasia maligna da mama” e posteriormente C410 “neoplasia maligna dos ossos do crânio e da face”.4. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).6. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.7. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama esquerda devido à neoplasiamaligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual e necessidade de adaptação para seu desempenho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa, mantenho o auxílio doença concedido na sentença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIAMALIGNA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Uma vez demonstrada, pela prova oral colhida nos autos antes e após conversão em diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego involuntário do autor posteriormente ao término do último vínculo de labor como segurado empregado, resta configurada a extensão do período de graça, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial, o autor mantinha a qualidade de segurado.
2. Caso em que a perícia atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, e, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para cuidados da vida diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com a majoração de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, até o óbito do autor.
3. Tratando-se de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, trabalhador rural, nascido em 23/09/1957, afirme ser portador de câncer de rim, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pelo requerente, de auxílio-doença, cessado em 05/06/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Não consta do presente instrumento qualquer documento médico atual, indicando as condições de saúde do autor após o indeferimento administrativo.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. NEOPLASIAMALIGNA DO ESÔFAGO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida no curso da ação, estava inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de neoplasia maligna do esôfago, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data em que ficou demonstrado o estágio terminal da doença, que culminou com o óbito da parte autora.
5. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
9. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em 2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga, queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do urologista com diagnóstico de neoplasiamaligna do testículo, submetido a orquiectomia radical esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 192976926 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 2013, eis que portador de sequelas de câncer no rim, ausência do rim e hipertensão arterial.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme corretamente explicitado na sentença. Contudo, com relação ao termo inicial, da análise dos autos é possível se inferir, compulsando os autos, que sua inaptidão já estaria presente por ocasião da cessação administrativa em 09/05/2018. Destarte, o benefício deverá se iniciar neste momento, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Magda Cristina de Oliveira, 50 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 01/05/1980 a 25/07/1994, descontinuamente, 01/03/2004 a 31/12/2005, 01/06/2009 a 31/12/2009, 18/11/2011 a 04/05/2012, 28/04/2012 a 26/07/2012, 01/06/2013 a 31/01/2014, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 28/02/2014. Recebeu auxílio-doença a partir de 19/02/2014, cessado em 08/11/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em 17/01/2014, a autora estava vertendo contribuições ao Sistema.
5. A A perícia judicial (fls. 62/71), afirma que a autora é portadora de "neoplasia maligna de rim direito, hipertensão arterial sistêmica e mioma com programação cirúrgica", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 17/01/2014.
6. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que vem realizando ultimamente, para possibilitar o tratamento cirúrgico e clínico das patologias. Porém, a perícia aponta que é possível a sua recuperação, sendo necessária nova reavaliação posteriormente.
7. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, e da idade (50 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 08/11/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial improvida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à verificação da condição de segurado do autor à data do diagnóstico de neoplasiamaligna.3. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira contribuição do autor ocorreu em 01/06/2018. Nesse sentido, o INSS juntou dossiê médico realizado por perícia, em 13/08/2018, indicando que o diagnóstico de neoplasia maligna ocorreu em maio de 2018(ID 270953564).4. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de 2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar, tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia.
- Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão pericial foi mantida.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em nulidade da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da recidiva tumoral.
4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIAMALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE.
1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV.
2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo.
3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV.
4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria .
5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP.
6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova.
8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.
9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico.
10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave.
11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial.
12. Apelação parcialmente provida.