PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. EXISTENTE.
1. Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2. A perícia judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de epilepsia, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, é devido o benefício de auxílio-doença, pois observou o perito que a parte autora, apesar de fazer uso de medicamento específico para epilepsia, permanece com crises convulsivas, principalmente no período noturno. Neste sentido, o laudo de solicitação de medicamento, emitido em 10/04/2014 por médico neurologista do SUS, informa que a requerente precisou de cuidados médicos por apresentar quadro de convulsões recorrentes, sendo a última crise na data de emissão do laudo no posto médico.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA INCOMPLETA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 06/07/2016 pelo perito oficial, especialista em Medicina do Trabalho e Anestesiologia, constatou que a parte autora, funileiro de carro, idade atual de 51 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. O laudo pericial elaborado pela perita médica judicial examinou apenas as lesões e doenças ortopédicas, não fazendo menção às possíveis enfermidades psiquiátricas e neurológicas, todas elas apontadas na petição inicial, na impugnação ao laudo e nas razões de apelação pela parte autora. A parte autora alega estar acometida por depressão, transtorno fóbico-ansioso, agorafobia, epilepsia, e labirintite, doenças estas que devem ser avaliadas por um médico especialista, a fim de que seja verificada ou não a presença de incapacidade laboral advinda dessas enfermidades.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia ou outro meio de prova, eis que presente mais de um laudo pericial, elaborados por especialistas de diversas áreas, que se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo. As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o Juízo a quo designou a realização de prova médica pericial nas especialidades de neurologia, ortopedia e psiquiatria (fls. 102/103). Médico neurologista, com base em exame acostado às fls. 125/128, diagnosticou a parte autora como portadora de "doença degenerativa da coluna". Consignou que "na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente". Por sua vez, profissional médico ortopedista referiu que "a pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico de artrodese da coluna lombar pós fratura de T12-L1 decorrente de queda da própria altura em domicílio, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa" (sic). Concluiu que "não há incapacidade laborativa sob ótica ortopédica" (sic) (fls. 129/139).
11 - Realizada perícia por médica psiquiatra, esta também concluiu, na sua área de atuação, pela inexistência de impedimento para o trabalho (fls. 140/144). Tendo em vista que a profissional, responsável por elaborar este último exame pericial, deixou de ser perita judicial ao longo da demanda, foi determinada a realização de novo exame na especialidade de psiquiatria (fl. 270). Nova médica psiquiatra diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno de personalidade com características de personalidade ansiosa e dependente e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave". A expert assim sintetizou o laudo: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica" (fls. 289/299).
12 - Os profissionais das áreas de neurologia e ortopedia reafirmaram seus pareceres, em sede esclarecimentos complementares (fls. 261/265).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de neurologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários.
3. Na hipótese, o processo administrativo foi iniciado mediante requerimento firmado por advogado, com a indicação expressa de deficiência física, de cunho ortopédico. Após a negativa administrativa, por ausência da deficiência física, a demanda foi ajuizada impugnando o exame feito pelo INSS, requerendo o reconhecimento de deficiência mental, de ordem neurológica. Com esses contornos, impõe-se o reconhecido de ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, de caráter crônico, mas sem limitação funcional. Não há sinais de desuso dos membros superiores e inferiores, como atrofia ou hipotrofia muscular, assimetria de membros e alterações de reflexos neurológicos. O exame de eletroneuromiografia mostrou-se sem alterações na condução do estímulo nervoso. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS TÉCNICOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, tendo em conta que os laudos técnicos neurológico e psiquiátrico apontam incapacidade temporária, havendo inclusive estimativa de recuperação da capacidade, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia bem como realização de oitiva de testemunhas, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora ou de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto à análise das doenças neurológicas do autor.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia .
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para se avaliar a existência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora ou ainda, de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CAPACIDADE LABORAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “do lar”, atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa alteração neurológica acompanhada por especialista que não considerou a requerente inapta. Aponta, ainda, estar a autora em curso de tratamento psiquiátrico, fazendo “uso de uma dose baixa de um antidepressivo”. Conclui que “na presente data se encontra com capacidade laborativa” (73102507).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dislipidemia, hiperuricemia, hipertensão arterial, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia. Não há incapacidade laboral atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA A TUTELA.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Cabe afastar o entendimento de que o trabalho é corolário da capacidade laboral. Em regra, o que se percebe são situações em que não resta ao segurado outra alternativa que não seja o trabalho. Esse labor, reiteradamente executado em condições degradantes ao seu bem-estar, reflete sobremaneira a extrema necessidade pela qual os contribuintes da previdência passam quando, indevidamente, não obtêm a tutela securitária que lhes é devida.
4. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, para a realização de perícias judiciais por especialistas nas áreas de psiquiatria (a depressão) e neurologia (fibromialgia) para analisarem a ocorrência destas comorbidades, e a alegada incapacidade desde a alta previdenciária em 2009, 5. Mantida a antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza da patologia neurológica que acomete a autora, somada à sua idade, grau de instrução, atividade habitual, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
2. Devida a concessão de auxílio doença desde a data da citação, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão.
3. Necessidade de exclusão das prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela autora mediante o recolhimento de contribuições. Precedentes do C. STJ e da Terceira Seção e Décima Turma desta Corte.
4. Agravo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 25.06.2013, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia por médico neurologista, quando foi constatada a incapacidade total e temporária, não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário.
3. O percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve observar a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de neurologia, o mesmo deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os laudos periciais foram elaborados por auxiliares de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista em traumatologia e neurologia.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora informa sempre ter exercido atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Entretanto, o jurisperito assevera que se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Aduz que não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho.
-O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ainda se outro fosse o entendimento, não há comprovação nos autos da qualidade de segurado especial, pois, conforme a cópia da CTPS da autora, seu último vínculo de trabalho como auxiliar geral em estabelecimento rural, portanto, na condição de empregada rural, deu-se de 01/04/2002 a 08/07/2003. E o seu cônjuge sempre laborou como empregado rural, conforme os vínculos empregatícios anotados em sua CPTS, o que implica na inexistência do regime de economia familiar.
- Após ter laborado até 08/07/2003 como empregada rural, a autora não mais obteve início de prova material, que pudesse comprovar que retornou às lides rurais e tampouco foi produzido prova testemunhal para corroborar a alegação de que parou de trabalhar 01 ano antes da perícia médica e por motivo de patologia incapacitante.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO EXISTENTE. EPILEPSIA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fl. 20) e cópia da CTPS (fls. 14/19).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o documento de fl. 86, o(a) autor(a) esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 17/05/2011 a 05/04/2013 (incluindo-se as mensalidades de recuperação). Em exame pericial administrativo, datado de 04/11/2011 (fl. 88), o(a) autor(a) foi considerado(a) apto para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 122/125 o(a) autor(a), nascido(a) em 04/11/1977, é portador(a) de "perda da visão direita. Epilepsia. Hérnia central do disco L5-S1". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade "do lar".
Em complementação ao laudo pericial (fls. 150/154), o perito judicial consignou: "A pericianda faz uso de dosagem alta de Carbamazepina 1200 MG/dia com a finalidade de diminuir as crises convulsivas. A pericianda ainda apresentava alguns episódios, semanais, tipo parcial, como também cefaleia. Esta traz como efeito colateral diminuição cerebelar. A pericianda tinha retorno com neurologista dentro de três meses após a última consulta. Este retorno seria no mês de janeiro de 2014, quando o médico neurologista assistente para diminuir a dosagem da droga, e introdução de Topiramato".
Foi juntado relatório médico informando o encaminhamento do(a) autor(a) para acompanhamento neurológico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto / SP (06/06/2014). Já às fls. 192/193, consta relatório citando as enfermidades descritas no laudo pericial e informando que o(a) paciente passou a apresentar "episódios de rigidez e dificuldade de marcha". Também foi confirmado diagnóstico de "síncope cardiogênica" com recomendações para o tratamento fisioterápico: "evitar atividades que provoquem evento como permanecer a paciente sempre na mesma posição ou posição ortostática e atentar para o risco imimente de trauma e queda da própria altura quando na presença dos '...' relatados pela paciente".
Levando-se em consideração os achados médicos citados, bem como o princípio do livre convencimento do juiz, entendo que houve equívoco do perito judicial ao considerar que o(a) autor(a) não exerce atividade laboral, qualificando-o(a) como "do lar", pois antes do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez ele(a) desenvolvia atividade como balconista e serviços gerais, com as respectivas anotações em CTPS, sendo assim, que a análise da capacidade laboral deve ser pautada por estas atividades.
Entendo que as limitações impostas pelas enfermidades, mormente, a decorrente da epilepsia que não está devidamente controlada, apesar do tratamento regular e contínuo, impedem o reingresso do(a) autor(a) no mercado de trabalho.
Por outro lado, considerando-se a parca idade do(a) autor(a), e possibilidade de melhora do quadro clínico, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeito infringente, condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a correção monetária e os juros de mora.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 16.07.2015, atesta que o autor é portador de retardo mental leve (F. 70.0 - CID 10), que não o incapacita para o trabalho nem para os atos da vida civil. Em respostas aos quesitos, o perito recomenda avaliação médica com neurologista e ortopédico, uma vez que a condição psiquiátrica não confere incapacidade.
III - O laudo médico-pericial feito em 29.12.2015, atesta que o autor é portador de espondiloartrose lombar (CID: M 47), que, também, não o incapacita para o trabalho, podendo ser readaptado.
IV- Não há patologia apontada pelos peritos que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
3. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.