PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXOCAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário . O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.
5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica.
6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho.
7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido."
8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar.
9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o reduz definitivamente sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente de carência.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal e determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, cancelando-se a distribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexocausal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício concedido.
5. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde da autora, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. Resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de início da limitação laboral.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE.
1. Não estando comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de auxílio-doença.
2. Hipótese em que, não demonstrado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o alegado acidente de trabalho, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXOCAUSAL. INDEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde.
À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXOCAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA DEGENERATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme atestado em perícia médico judicial, a patologia que a parte autora apresenta está associada à doença degenerativa, não havendo nexo ou origem em acidente.
2. Não há elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (12.09.2012) até a data da propositura da presente ação (21.09.2012) não decorreram mais de 05 anos.
3.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (acidente automobilístico), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE TRABALHISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, se o benefício previdenciário oriundo de acidente trabalhista é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente.
2. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que atribuiu tarefas estranhas à atividade do empregado, sem oferecer qualquer tipo de treinamento específico para realizá-las, bem como deixou de implementar mecanismos mínimos de segurança para atenuar os riscos de acidentes quando da realização da limpeza de suas máquinas.
3. Recurso da parte ré improvido na totalidade.
PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, observa-se que a perícia foi realizada por oncologista, especialista na área da patologia que acomete o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
5. Não há cogitar a concessão de auxílio-acidente, pois, além de ausentes sequelas decorrentes da enfermidade, não há nexo de causalidade desta com acidente de qualquer natureza.
6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO AGRAVAMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Auxílio-acidente de qualquer natureza. Competência desta Corte.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- No caso dos autos, o infortúnio sofrido foi muito anterior à filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente, não concluindo o perito médico, ademais, pelo agravamento do quadro clínico.
- Vedação legal de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do réu provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. A indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública.
3. In casu, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
5. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.
6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS desprovida.