PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o Laudo médico pericial judicial, o autor, nascido em 30/4/1984, ensino médio completo, segurança do trabalho, em exame realizado em 11/10/2018, teve diagnosticado as seguintes doenças/lesões: CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo,M25.5/M65.8 dor articular/ bursite ombro e M75.5 Sinovites/tenossinovites. O perito concluiu que não há incapacidade laboral (conforme resposta ao item e e a outros quesitos.4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 27/10/1987, em perícia realizada em 12/4/2022, ensino superior - direito -, secretária), apresentou o seguinte diagnóstico: "[...] Lombociatalgia CID M 54-5 [...]". O expert concluiu que a autora"[...] apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo a tabela SUSEP, possui 12,5% de redução da sua capacidade laborativa.[...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexocausalentre o acidente e a redução da capacidade.10. A autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos do nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. RECONHECIDA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OUTRA PATOLOGIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo sido comprovado que a incapacidade laboral constatada em perícia decorre de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXOCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros.
4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na à margem da pista de rolagem, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXOCAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDEVIDA.
1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.
2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXOCAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.
III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.
IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.
VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.
VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.
VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXOCAUSAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial (art. 5º, incisos V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 188 e 927 do Código Civil).
Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelos profissionais vinculados à entidade hospitalar e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito deste à reparação por dano moral.
No arbitramento da indenização, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que se afigure irrisório ou enseje enriquecimento sem causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXOCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXOCAUSAL NÃO CONFIGURADO.
Não demonstrada a existência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização em face da negativa de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não faz jus à indenização pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença. Tema n. 892 do STJ.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
4. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/91. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DOMÉSTICO - EXIGÊNCIA DE NEXOCAUSAL COM O TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se o autor não demonstra a alegada violação a lei, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
6. O artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada. Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída.
7. A jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho. Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos.
8. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor o rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente. O exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
9. E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
13. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, na forma delineada no voto.
19. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do sinistro, ausente o nexocausal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Estando preenchidos pela parte autora os pressupostos para o benefício, é possível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que comprovada a relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado.
4. Ausente a incapacidade laboral, é imprópria a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a inaptidão para o labor, o demandante não faz jus a benefício por incapacidade.
4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
5. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente, tampouco de nexo causal entre as sequelas constatadas e o eventual acidente.
6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXOCAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO.
1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".
2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva.
4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez pleitados.
4. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
5. No caso em apreço, a autora não detinha qualidade de segurada na data do referido acidente, cuja ocorrência também não foi comprovada nos autos. Logo, não tem direito ao benefício acidentário requerido.
6. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NEXOCAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.