E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXOCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DANO MORAL. NEXOCAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais.
2. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL.
1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo.
2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada.
3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso).
2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31).
3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam.
6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora.
3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. RECONHECIDA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OUTRA PATOLOGIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo sido comprovado que a incapacidade laboral constatada em perícia decorre de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXOCAUSAL TRABALHISTA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O relatório emitido por médico do trabalho atesta que as doenças ortopédicas verificadas naquele exame possuem nexo causal relacionado ao labor exercido pela autora.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtesemetálica. CID T 12. [...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidadelaboral e do nexocausal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXOCAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDEVIDA.
1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.
2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL COM ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A redução da capacidade de trabalhado somente enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente quando sua causa for um evento traumático, o que não ocorreu nos autos.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CESSADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXOCAUSAL E RESULTADO LESIVO VERIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADODEVER DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Quanto o objeto da controvérsia recursal, a sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)pela análise das provas angariadas ao feito, verifica-se que a cessação do beneficio previdenciário da aposentadoria por idade ruralpercebido pela autora resultou de conduta indevida da autarquia ré, sendo o erro de responsabilidade única e exclusiva desta.(...) Ademais, no caso em estudo, penso que o dano moral também resta configurado, ante a consternação e as privaçõesfinanceiras possivelmente suportadas pela requerente, decorrentes do não recebimento dos valores de benefício de caráter alimentar em certo período e que foram resultado de conduta ilícita do ato administrativo praticado pelo INSS. Digo isto porque aautarquia incorreu em erro ao cessar o recebimento em razão de sentença proferida em processo judicial que foi extinto justamente pela notícia da posterior implantação do benefício em razão de acordo formalizado em processo em trâmite na JustiçaFederal. "4. No caso concreto, a cessação indevida do benefício de caráter alimentar gera ofensa a elemento subjetivo interno. A interrupção abrupta no pagamento do benefício, sem o devido processo legal e por omissão ou negligência estatal, resulta em dano paraalém do material, uma vez que atinge a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária e resultado lesivo suportado pelo segurado, era devida, sim, a reparação aos danosmorais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive ( AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014).5. O quantum fixado pelo juízo a quo a título de indenização pelo dano moral não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio naanálise dos elementos fático-probatórios relacionados a dor ( elemento subjetivo interno) e às dificuldades pessoais que, certamente, atingem a quem fica privado do seu benefício de caráter alimentar.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelação improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil: a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais reduzida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes.
DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais reduzida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.