PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXOCAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADOS.
1. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restaram comprovados a redução da capacidade laboral e o nexo causal entre a alegada redução e o acidente sofrido.
3. Mantida a sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXOCAUSAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial (art. 5º, incisos V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 188 e 927 do Código Civil).
Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelos profissionais vinculados à entidade hospitalar e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito deste à reparação por dano moral.
No arbitramento da indenização, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que se afigure irrisório ou enseje enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXOCAUSAL NÃO CONFIGURADO.
Não demonstrada a existência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização em face da negativa de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não faz jus à indenização pretendida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA A VACINA H1N1. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. Conforme preceitua o art. 370, do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2 . Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 3. Na análise fático não há comprovação do nexo causal, um dos requisitos da responsabilidade civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADONEXOCAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
3. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
4. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXOCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXOCAUSALCOMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente.
2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00.
4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA E NEXOCAUSAL PROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pretensão regressiva encontra amparo no art. 120 da Lei nº. 8.213/91.
2. Caso em que restou evidente que o empregador agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos e à integridade física de seu empregados, desrespeitando as normas de segurança e saúde de seus trabalhadores, tendo, diante dessa realidade, contribuído de forma efetiva para o acidente.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXOCAUSALCOMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fraturade fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11.2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material desíntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Não comprovado o nexocausal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DANO MORAL. NEXOCAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais.
2. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 1998 e a cegueira no olho esquerdo, nem a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido em 1998 e a cegueira no olho esquerdo; (ii) a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial e os relatórios médicos não estabelecem nexo de causalidade direto entre o acidente de 1998 e a cegueira no olho esquerdo, indicando uma origem multicausal e uma catarata secundária ao trauma, não sendo decorrência direta deste.
4. Não há redução da capacidade laboral para a atividade de office boy, habitualmente exercida à época do acidente, conforme o parecer pericial, o que impede a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
5. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, requisitos não preenchidos no caso concreto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, exige a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, o que não foi demonstrado para a atividade habitual do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL.
1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo.
2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada.
3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXOCAUSALCOMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtesemetálica. CID T 12. [...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora.
3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXOCAUSALCOMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.