PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL.
1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
2. Não tendo restado demonstrada incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, nem tampouco que a perda auditiva mínima tenha decorrido da exposição a ruído, correta a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Sentença extra petita, porquanto concedeu auxílio-doença quando o pedido era de restabelecimento do auxílio-acidente.
2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
3. No caso em apreço, o auxílio-acidente foi concedido por decisão judicial, porquanto verificada a redução da capacidade laboral, embora sem consolidação completa das lesões à época, com possibilidade de futura revisão pela autarquia. Verificado que não restaram sequelas da fratura, tampouco redução da aptidão laborativa, não merece acolhida o pedido de restabelecimento do benefício.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso).
2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31).
3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam.
6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Diante da conclusão da perícia judicial no sentido de ausência de redução da capacidade laborativa, bem como de nexo causal entre o acidente e a patologia apresentada, descabe a concessão de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E AS ATIVIDADES MILITARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO.
1. Foi adotada no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo poder público e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
2. Não havendo nos autos comprovação de que o óbito do seu filho tenha sido motivado por ação ou omissão dos membros da organização militar ou pela natureza do próprio serviço, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE.COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença até a véspera da concessão de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art.5º).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL COM EVENTUAL ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA.I – Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, não derivando sua incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual acidente de qualquer natureza, mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de acometimento de moléstia neoplásica e seu tratamento, que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.II- De outro turno, apurou-se que o autor, pessoa jovem, encontrava-se trabalhando em função administrativa, no momento do exame pericial, como relatado pelo perito, e, assim, houve sua readaptação para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo de emprego que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco de reativação do benefício de auxílio-doença .III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV – Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o Laudo médico pericial judicial, o autor, nascido em 30/4/1984, ensino médio completo, segurança do trabalho, em exame realizado em 11/10/2018, teve diagnosticado as seguintes doenças/lesões: CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo,M25.5/M65.8 dor articular/ bursite ombro e M75.5 Sinovites/tenossinovites. O perito concluiu que não há incapacidade laboral (conforme resposta ao item e e a outros quesitos.4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXOCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Segundo laudo médico pericial (fl. 81), "periciado foi vítima de acidente de moto em 2006, onde teve fratura de membro superior direito (fratura de punho direito) e membro superior esquerdo (fratura de úmero esquerdo), onde foi submetido atratamentocirúrgico com sucesso, fraturar hoje consolidadas, curadas e estabilizadas, sem sequelas graves, sem perda funcional, sem atrofia presente, não sequelas ósseas que o incapacite, mobilidade preservada, não levando o mesmo a restrições para o laboro, nãohá incapacidade para o labor ou para vida independente". Além disso, anotou o perito em sua conclusão que "periciado apresenta fraturar consolidadas e curadas, força motora preservada, anatomia preservada, sem gravidade, sem sequelas não havendoincapacidade para o laboro".4. Assim, não demonstrada a incapacidade do autor e nem constatada a existência de consolidação da lesão que implique em redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (nascida em 27/10/1987, em perícia realizada em 12/4/2022, ensino superior - direito -, secretária), apresentou o seguinte diagnóstico: "[...] Lombociatalgia CID M 54-5 [...]". O expert concluiu que a autora"[...] apresenta incapacidade parcial e permanente. Segundo a tabela SUSEP, possui 12,5% de redução da sua capacidade laborativa.[...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexocausalentre o acidente e a redução da capacidade.10. A autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos do nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINOSE DE OMBRO E RUPTURA DE BÍCEPS. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. RECONHECIDA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OUTRA PATOLOGIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo sido comprovado que a incapacidade laboral constatada em perícia decorre de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 399/406, elaborado em 23/09/2015, quando a autora estava com 60 anos de idade, atestou que "a paciente é portadora de bursite crônica de ombro direito, ruptura completa do tendão supra espinhoso ombro direito, ruptura parcial de tendão infra espinhal ombro direito, tendinopatia Subescapular do ombro direito, com quadro de algia em ombro direito, citado acima, acompanhado de parestesia e diminuição da força. Também é portadora de bursite crômica em ombro esquerdo, tendinopatia supraespinhoso e infraespinhoso esquerdo, com sintomas relatados acima. Por última, portadora de Discopatia Degenerativa em Coluna Lombar, Hérnia Discal Lombar L5/S1, artrose lombar, com queixas de lombociatalgia e com irradiação à membro inferior direito, com piora ao realizar esforços físicos", concluindo por "incapacidade parcial e permanente. Encontra-se INAPTA".
5. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal, fato levado em consideração pelo expert que atestou a incapacidade total da autora para o trabalho braçal (f. 401). Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
6. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (agosto/2008), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. QUEBRA DO NEXOCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. Há clara situação de rompimento de nexo causal a obstar a caracterização da responsabilidade civil, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) caracterizada pela tentativa de assalto, em que o motorista do ônibus tenta empreender fuga e choca-se com uma árvore. A incolumidade dos usuários da rodovia não abrange a obrigação dos prestadores de serviço público, ou do titular do referido serviço, de proteção contra atos de violência praticados por terceiros.
4. Quanto à tese de que o acidente foi agravado por existir uma árvore na à margem da pista de rolagem, não é possível à atividade jurisdicional concluir, com base em premissas exclusivamente principiológicas (de alegação genérica de segurança), pela necessidade de se retirar todas as árvores que estejam em faixa de domínio de rodovias, uma vez que a prudência jurídica exige o sopesamento da variável ambiental.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXOCAUSAL. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDEVIDA.
1. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80.
2. Inexistindo relação entre a moléstia que incapacita o autor definitivamente para o serviço militar e o acidente sofrido muitos anos antes, não há direito à reforma com a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao que se encontrava na ativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caraterizada pela perícia médica, realizada em 17/4/18, mas tão somente a redução da capacidade laborativa, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 7/3/50, auxiliar, é portadora de hipertensão arterial, ruptura de tendão supraespinhoso à direita e varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma apresenta “REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA” (ID 69558549). Esclareceu o esculápio que “Refere a Autora que há alguns anos sofreu uma queda com trauma em ombro direito. Queixa-se de dores em ombro direito e nas pernas”, não tendo sido informado nos autos, no entanto, a data do acidente sofrido pela demandante. Em resposta ao quesito apresentado pela autarquia no tocante à data de início da incapacidade para o trabalho (quesito 7), ainda informou o sr. Perito não ser possível determinar a mencionada data. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 69558563), a requerente possui registros de atividades nos períodos de 5/3/98 a julho/98, 1°/7/98 a 30/6/00 e 1°/4/05 a 30/4/06, sendo que, a partir de agosto de 2010, constam apenas recolhimentos como contribuinte individual e facultativo referentes aos períodos de 1°/8/10 a 31/8/10, 1°/10/10 a 30/6/11, 1°/8/11 a 29/2/12, 1°/2/12 a 30/4/12 e 1°/6/12 a 31/3/16. Verifica-se, ainda, que os documentos médicos, acostados aos autos pela demandante, são posteriores ao início dos recolhimentos como contribuinte autônoma. Desse modo, pode-se concluir que, à época da redução da incapacidade, a autora estava efetuando os recolhimentos para a Previdência Social na condição de contribuinte individual/facultativo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
III- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, relata a parte autora sua condição de atleta profissional de futebol (volante).
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada em 27/07/2015 assim discorrera: O periciado apresentou entesófito no tendão de Aquiles, bilateral. Feita cirurgia para reimplantar o tendão e retirar o entesófito, com sucesso. O resultado permite ao periciado ter vida normal fora do ambiente de atleta profissional de futebol. Porém, o impede de ser atleta profissional de futebol, pois há perda de rendimento. Logo, há incapacidade parcial definitiva. Há evidente nexo de causalidade com seu trabalho. O entesófito apresentado está relacionado com traumas repetitivos, e não alteração degenerativa.
3 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito ser a doença de natureza profissional.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do sinistro, ausente o nexocausal. Precedentes.