PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Não restou minimamente demonstrado o nexo causal entre as patologias na coluna vertebral que acometem o autor, desde 2010, com a lesão na clavícula, decorrente de acidente de bicicleta, sofrido em 2017 - o qual sequer foi mencionado pelo autor, durante o exame pericial. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da autora para desenvolver sua atividade habitual e o nexo entre o acidente de qualquer natureza e a redução, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
Inexiste vício no acórdão que reconhece a ilegitimidade passiva de forma fundamentada e levando em consideração o objeto da demanda, delimitado pelo pedido da inicial, sendo descabida a interposição de embargos de declaração para a rediscussão da causa ou para o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIENTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert, não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
4. Documentos médicos contemporâneos ao acidente e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença. Elementos probatórios insuficientes para infirmar a conclusão pericial.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS.
A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Não demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, é de indeferir-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DE PARTE IMPETRANTE NÃO APRECIADA. OMISSÃO SANADA. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do resultado, para sanar omissão quanto ao exame do recurso de apelação interposto pela parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor "apresenta quadro de perda de mobilidade do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita" (fls. 99) e que "de acordo com a tabela SUSEP seu percentual de invalidez é de 15%+12%= 27%" (fls. 99). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha reconhecido o início da incapacidade no ano de 1990. quando sofreu acidente do trabalho, não ficou caracterizada a relação causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido. Naquela época não foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o autor não demonstrou e nem requereu provas para comprovar o nexo" (fls. 111). Ademais, verifica-se na CTPS da parte autora diversos registros em sua atividade habitual entre 1995 e 2011, o que afasta a alegada existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a patologia do qual o requerente é portador, uma vez que o mesmo só ajuizou a ação em 16/9/14, ou seja, 24 anos após a ocorrência do evento.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- Atestada a ausência de redução da capacidade laboral por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.- Sucumbência recursal. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado, por meio da prova pericial, que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do novo Código de Processo Civil) e que o recurso do INSS seja improvido, a verba honorária deve ser majorada em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. - Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes. - No caso em exame, nota-se que as questões suscitadas na presente demanda acerca da inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas em sede de mandado de segurança impetrado pela embargante em momento anterior. Sendo assim, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator guerreado. - Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da embargante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM FACE DO INSS. POSTULAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
1. Ausente discussão acerca da concessão de benefício previdenciário, ou de interesse do segurado, a pretensão de obter com o mandamus ordem judicial que determine à autoridade administrativa que decida o expediente administrativo, que só mediatamente pode repercutir na apuração do índice do fator acidentário de prevenção - FAP -, consubstancia a natureza administrativa como a principal a incidir no caso concreto.
2. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/PR, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança de origem.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. 3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Não preenchido o requisito relativo à comprovação da qualidade de segurado, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente deve ser indeferido.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO.
1. O ofício que comunica revisão administrativa de benefício não configura "obrigação" nos termos do Código Civil. Inaplicabilidade do artigo 397 daquele diploma legal.
2. O termo a quo dos juros de mora é a citação válida. Artigo 240 do CPC.
3. A obrigação de indenizar em razão da responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no artigo 37, §6º, da CF, tem por requisitos, a ação, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
4. A demora no pagamento por rigor técnico não constitui ato ilegal em si e não é capaz de gerar, por si só, constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
5. Efetuado pagamento aos herdeiros do segurado, respeitados os limites impostos pelo poder-dever de análise, e sendo a demora no recebimento compensada pela correção dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil extracontratual do Estado, nem em dano a ser indenizado.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LESÃO NO BRAÇO DIREITO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de lesão no braço direito.
INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL. ACIDENTE. MORTE DO GENITOR. DEVER DE REPARAR O DANO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NAS DESPESAS RELACIONADAS NO ART. 82 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
Não há como deixar de concluir que o evento danoso realmente decorreu do péssimo estado de conservação da rodovia. Trata-se de pista de rodagem com vias de tráfego simples e com inúmeras depressões, o que foi determinante à ocorrência do acidente automobilístico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não pode prosperar a pretensão de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do Novo Código de ProcessoCivil - NCPC (Lei 13.105/15), uma vez que este dispositivo legal, seja em seu caput, seja em seus parágrafos, trata dos gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laboral.