E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB 21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado. Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ENFERMAGEM. EXECUTADA. INTERDIÇÃO. INCAPAZ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. No caso, a executada além de ter sido aposentada por invalidez, foi interditada judicialmente, tendo sido assistida pela sua curadora na exceção de pré-executividade.
2. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC.
3. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 246 do CPC.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus com as despesas domésticas, não é devida a pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO TARDIA. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA ANTERIOR.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar.
3. Considerando, no entanto, que a pensão deixada pelo pai da parte autora revertia em seu favor também, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com a mãe que recebia a pensão do genitor, a postulante foi beneficiada com o benefício em questão desde o óbito do pai até o falecimento da genitora, não cabendo o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, conforme entendimento do STJ.
4. Hipótese em que que é cabível a concessão da pensão por morte ora postulada, a partir do falecimento da genitora até a DER do benefício concedido administrativamente, ressalvados os pagamentos realizados em favor da parte autora, no período entre o óbito da mãe e a DIB do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso enquadrado na regra de transição definida no recurso repetitivo, segundo a qual contestado o mérito da demanda, resta configurado o interesse de agir.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício do dependente incapaz resta fixado na data do óbito do instituidor, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, sendo devidas, no caso, apenas as parcelas posteriores ao benefício recebido por seu curador titularizadas por dependente do mesmo núcleo familiar.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. PERÍODO DE GRAÇA. FAZIA JUS A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE AO FALECIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A qualidade de segurada restou comprovada devido ao período de graça, bem como o fato da falecida haver preenchido os requisitos legais ao benefício previdenciário por incapacidade, precedente ao falecimento.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo legal não provido.
let
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Desnecessária a suspensão do feito para nomeação de curador ao autor, tendo em vista o parecer do Ministério Público Federal, fundamentado na conclusão da segunda perícia médica, que constatou a ausência de incapacidade do autor, tanto laborativa como para os atos da vida civil.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Realizados dois exames periciais, o primeiro laudo foi conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Da análise do conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO.1. Informações prestadas nos autos de origem, dando conta de comunicação, enviada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Bragança Paulista, do óbito da agravante, declarado pela sua curadora.2. Em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento relevante do pleito, sendo incabível a concessão da medida requerida.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DA COAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA COAUTORA DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Não merece acolhida a alegação aduzida pela coautora, filha, em seu recurso adesivo, acerca da necessidade de nomeação de curador especial em seu favor, pela existência de interesses contrários com aqueles pleiteados pela coautora, sua mãe, por não se verificar qualquer ação ou omissão no curso da presente demanda, em prejuízo dos seus interesses, a quem foi concedido o benefício desde a data do óbito do falecido
4. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
5. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
6. Insurge-se a autarquia quanto à concessão do benefício à coautora companheira, por entender não restar comprovada a união estável e a consequente dependência econômica.
7. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
8. A prova documental e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, desde pelo menos 1998, ano de nascimento da filha comum e coautora.
9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
10. O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, vez que ausente o requerimento administrativo em nome da coautora. Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0012553-45.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. em 30/07/2018, e-DJF3 10/08/2018).
11. Considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, não se aplicam, ao caso, os prazos estabelecidos no inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei, devendo a pensão por morte ser paga de forma vitalícia.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela coautora em suas razões de apelo.
15. Recurso do INSS não conhecido quanto à quanto à redução da verba honorária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença deixou de condená-lo por entender "incabível a percepção de honorários advocatícios em favor da DPU (...) uma vez que o órgão atuou contra pessoa jurídica de direito público da esfera a que pertence (Súmula 421 DO SJT)." (ID 107389481, p. 47)
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Desprovidos os apelos interpostos na vigência da nova lei, mas não tendo sido as partes apelantes, em primeira instância, condenadas em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
18. Remessa necessária não conhecida. Apelação da coautora parcialmente provido. Apelação do INSS conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo da coautora desprovido. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 4/5/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, com 11 anos de idade, “reside com seus tios e curadores, Ruth e Geraldo, e com seu irmão biológico, Dimas. No momento da visita estavam na residência apenas a requerente e sua curadora; o tio estava viajando a trabalho e o irmão estava no trabalho. Segundo relato da senhora Ruth, a requerente está sob os seus cuidados desde que nasceu e que ainda muito pequena foi diagnosticada com deficiência intelectual e há aproximadamente com deficiência mental. Informou que Rafaela também sofre de transtorno da puberdade e transtorno do funcionamento social, que tem um atraso mental de 05 anos, mas consegue fazer todas atividades rotineiras como ir à escola, se alimentar, ir a ao banheiro, se vestir e cuidar da higiene pessoal sem auxílio. Relatou que devido os problemas de saúde da requerente, não pode exercer atividade laborativa já que precisa realizar todos os cuidados que a mesma vier a necessitar. A senhora Ruth tem dois filhos biológicos, Diogo Cristiano Aparecido de 35 anos e Daiana Cristina Aparecido de 31 anos, ambos casados, que contribuem com R$ 250,00 reais mensais de cada um que é utilizado para auxiliar nas despesas com o automóvel da família”. A família reside em casa financiada, edificada em alvenaria, “coberta com telhas de barro, com laje e piso de cerâmica. É composta por 3 (três) quartos, 1 (uma) cozinha, 1(uma) sala e 1 (um) banheiro. Integrada a casa há mais uma cozinha grande, com lavanderia e um banheiro. A residência está em ótimo estado de higiene, conservação e organização; móveis em muito boas condições de uso e conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu tio, como motorista de caminhão, no valor de R$1.470,00, pelo salário de seu irmão, que trabalha como jovem aprendiz, equivalente a R$954,00, e pelo auxílio financeiro recebido dos outros filhos de sua curadora, no valor de R$500,00, totalizando R$2.924,00. Os gastos mensais são de R$40,33 em água, R$90,00 em energia elétrica, R$75,00 em gás, R$773,00 em financiamento de veículo automotor, R$470,00 em financiamento da residência da família, R$23,90 em telefone fixo, R$500,00 em alimentação, aproximadamente, e R$150,00 em combustível, aproximadamente, totalizando R$2.122,23. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 27.01.2011, em razão de "causa indeterminada" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 34 anos de idade, residente na Rodovia Municipal Dr. Jair Gilberto Campanatti Km 04, Iaras, SP, deixou quatro filhos menores; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua de 15.05.1990 a 03.11.1995 e de 26.09.2007, sem indicativo de data de saída; termo de compromisso de curador definitivo expedido nos autos de Interdição de Karina Batista Gomes de Faria, filha do casal, concedendo a curatela à sua mãe Eliana Aparecida Batista Burani, nos termos da sentença proferida em 30.01.2012; documento de identidade dos filhos do casal, nascidos em 07.09.1992, 04.11.1993, 07.08.1997, 21.06.2005; certidão de recolhimento prisional atestando que o falecido esteve recolhido no sistema prisional, cumprindo pena em regime fechado, de 16.06.2008 até 27.01.2011 (data do óbito); declaração perante o INSS, para fins de concessão de benefício assistencial , datada de 22.06.2007, em que a coautora Eliana declara a convivência sob o mesmo teto, o falecido companheiro e os filhos, no endereço à Rua Orlando Stievano, 236 - Tietê - SP (fls.57); procuração outorgada pelo falecido, em 15.03.2007, constando o mesmo endereço declarado pela coautora Eliana; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 06.09.2011.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável da autora com o falecido até o dia em que ele foi preso.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev com registros que confirmam as anotações da CTPS do falecido e esclarece que seu último vínculo empregatício, iniciado em 29.06.2007, não conta com anotação de data de saída, mas a última remuneração registrada em 02.2008.
- O artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após o livramento, em que o segurado retido ou recluso, mantém a qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que da documentação apresentada e das anotações em CTPS, extrai-se que o falecido teve o último recolhimento previdenciário em 02.2008 e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado em 16.06.2008 até 27.01.2011 (data do óbito).
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A coautora Eliana apresentou início de prova material da união estável, consistente em documento que comprova a residência em comum, certidão de filhos do casal, cerca de três anos antes da prisão do falecido. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Os demais autores, por sua vez, apresentaram a certidão de nascimento e documentos de identidade comprovando serem filhos do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.01.2011. Só foi formulado requerimento administrativo em 06.09.2011. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para a coautora Eliana, e na data do óbito do genitor, no caso das autoras Karina, Janaine, Jenifer e Graziela, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo adesivo da parte autora improvido. Apelo da parte Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada da instituidora e comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação à filha falecida, faz jus à embargante ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986.3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua irmã Alice.5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 20.03.2016, uma vez que o seu último vínculo empregatício devidamente comprovado nos autos se encerrou em 13.02.2015 (CNIS – ID 85729268), razão pela qual a qualidade de segurado perdurou in casu ao menos até 15.04.2016, conforme artigo 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 85729251) e certidão do INSS (ID 85729257).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 85731482/85731485) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Ademais, observa-se a existência de boletos de tv a cabo e internet, bem como da prefeitura, com o endereço da parte autora e em nome do falecido; CNIS da parte autora sem vínculos empregatícios ou recolhimentos nos últimos anos (ID 85729250/85729251); recibo assinado pela parte autora dando conta que recebeu da empresa “PROPAGUE SP SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.” valor referente a serviços prestados pelo falecido no mês de março de 2016 (ID 85729272).
8. No tocante ao fato da autora morar com outra filha que recebia R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) à época do óbito do de cujus (CTPS – ID 85731506), ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
9. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.06.2016 – ID 85729251)
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls. 12).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUTAÇÃO A FUNDO DO CCHA. NÃO CACIMENTO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
O Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. OS FALECIDOS ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação tão somente da matéria referente ao termo inicial da pensão por morte e quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se dos autos ter sido o requerimento administrativo protocolado após o prazo de trinta dias, razão por que, em princípio, deveria ser observado o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Ocorre, no entanto, que, de acordo com o laudo pericial de fls. 173/178, o autor é portador de incapacidade absoluta e de caráter congênito. Tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), não incide a prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por outro lado, razão assiste ao INSS quanto à impossibilidade de quitação do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade. A esse respeito, verifica-se do extrato do CNIS de f. 154 que, em razão do falecimento de Bernardete Lourdes Brogliato Campos, o genitor do autor esteve em gozo do benefício de pensão por morte (NB 21/169607851-0), entre 12.12.2014 e 27.03.2015, cessado em razão do falecimento do titular. Referidas parcelas verteram em favor do postulante, já que pai e filho integravam o mesmo núcleo familiar, inclusive aquele foi seu curador até a data do falecimento (fls.16, 59/61). Dentro deste quadro, em relação a ambos os benefícios de pensão por morte, estabeleço como termo inicial a data do falecimento do genitor (27/03/2015 - fl. 93).
- Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso está patenteada a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica em relação aos falecidos segurados, a qual sequer chegou a ser questionada pelo INSS, em suas razões recursais. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE CURATELADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste.
2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade, tampouco ferindo direito do causídico.