PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua curadora/ esposa, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR INTERDITAD. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PARTE AUTORA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CURADOR ESPECIAL. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Laudo médico pericial atesta a incapacidade para os autos da vida civil. Diante da ausência de informação de interdição da autora, é imperiosa a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC.
3. Sentença anulada.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a incapacidade para os atos da vida civil, a nomeação de curador provisório é suficiente para regularização da representação processual da parte autora.
2. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória, não acarreta nulidade se inexistente prejuízo ao incapaz.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadoresdeverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A demandante, nascida em 12/05/1987, interditada, representada por Donizete Cardoso Diniz, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Termo de Compromisso de Curador Provisório; CTPS do curador, com registros trabalhistas, como pedreiro; Cartão do Programa “Bolsa Família”, em nome no curador e documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/09/2015.
- Veio o estudo social, realizado em 06/10/2017, informando que a requerente reside em um cômodo de madeira, bem precário, geminado com a casa de sua mãe adotiva, já falecida. Atualmente, um sobrinho da autora reside na casa que pertencia à genitora. Ele paga as contas de água e energia elétrica e R$ 150,00 pelo aluguel. Este valor é usado pela autora para comprar alimentação e gás de cozinha. A irmã da requerente reside no mesmo quintal, na casa da frente. O irmão, que também é o curador, mora em outro bairro, na mesma cidade.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de doença mental grave e necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos da vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor de R$ 150,00, recebido pelo aluguel da casa da mãefalecida, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Na hipótese sub judice, onde o MPF faz severas críticas à relação familiar da curadora especial, para o resguardo do patrimônio da curatelada, deve ser aplicada à questão recursal o entendimento de que compete ao Juízo de Interdição autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 2. A nomeada curada especial não firmou termo de compromisso, assim como o contrato de honorários foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (curatelada) e anteriormente à nomeação da curadora especial, o que, em princípio, caracteriza nulidade. No entanto, descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários sob pena de supressão de instância, devendo ser a questão submetida ao exame do Juízo de Interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo, impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução 561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos, apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997, proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública, tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º, 1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº 0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que se falar em nomeação de curador para o autor, tendo em vista que, no laudo pericial a fls. 57/62, afirmou o Sr. Perito que o demandante está apto para praticar os atos da vida civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditada judicialmente, em decorrência da procedência da ação previdenciária.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- Segundo a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91, "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não se vislumbra a necessidade de transferência ao Juízo da ação de interdição para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA BENEFICIÁRIA. ART. 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR. HERDEIRA INTERDITADA. LEVANTAMENTO PELACURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A decisão recorrida determinou que a única herdeira, representada por sua curadora, só poderia levantar os valores relativos à pensão por morte da falecida após a abertura de inventário, com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor(RPV) em nome do espólio.2. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento.3. A agravante, interditada, na condição de única filha e dependente da falecida, possui direito ao levantamento dos valores, sem necessidade de abertura de inventário, conforme previsão legal.4. A exigência de inventário, no presente caso, viola a legislação previdenciária, colocando em risco o recebimento dos valores de natureza alimentar.5. Agravo de instrumento provido.