Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nova pericia medica pendente no departamento medico judiciario'.

TRF4

PROCESSO: 5028957-20.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5461616-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos como vigilante (05/03/2008 a 29/05/2008; 19/05/2011 sem anotação de saída; 18/06/2012 a 15/09/2012) e diretor de departamento de serviços públicos (04/04/2017 a 14/08/2017). - A parte autora, vigilante, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e gonartrose. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e sobrecarga, bem como atividades que exijam longas caminhadas. Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017. Afirmou que existe incapacidade para a atividade habitual de pedreiro. - A parte autora peticionou, afirmando que iniciou novo vínculo empregatício, na função de vigilante, para a qual se sente apto, mas que possui interesse em prosseguir com a demanda para obter a concessão de auxílio-doença no período em que ficou afastado do labor, de 21/08/2017 a 31/07/2018. - Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/2018 permanece ativo, com última remuneração em 03/2019. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vigilante ou diretor de departamento de serviços públicos. - Observe-se que o conjunto probatório demonstra que a parte autora já vinha exercendo tais atividades desde 2008, conforme se verifica dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000410-97.2016.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073447-65.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008473-98.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade. - A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até 8/3/2019, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais. - Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id 50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente. - Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018753-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5003659-11.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006039-86.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. 6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004097-03.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006113-23.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. GRATIFICAÇÃO. 1. A devida prestação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, não está o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 2. O STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010177-80.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002246-59.2016.4.04.7214

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5021932-87.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004799-87.2017.4.04.7006

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082361-21.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030740-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, estagiária em departamento de RH, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu atropelamento em 26/04/2014, com consolidação das lesões em junho de 2016, quando teve alta do INSS. Não há sequela funcional referente aos joelhos, face ou bacia. Já em relação ao braço, houve fratura exposta do úmero direito, com prejuízos no nervo radial e pseudoartrose inicial, tratada posteriormente. Como sequela definitiva, há redução moderada da mobilidade do cotovelo e ombro direitos. Não a impede de realizar seu trabalho habitual, que é administrativo, não havendo, portanto, incapacidade. - Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho. - Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019581-56.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002011-03.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/12/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. 2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. 3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico. 4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009215-04.2017.4.04.7005

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011998-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. - A própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010. Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010. - O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário , para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social. - O termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro/2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamento médico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011, além dos prontuários médicos que compreendem esse período. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Sentença mantida.