Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nova pericia medica pendente no departamento medico judiciario'.

TRF4

PROCESSO: 5028957-20.2018.4.04.9999

ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5002703-68.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5461616-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos como vigilante (05/03/2008 a 29/05/2008; 19/05/2011 sem anotação de saída; 18/06/2012 a 15/09/2012) e diretor de departamento de serviços públicos (04/04/2017 a 14/08/2017). - A parte autora, vigilante, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e gonartrose. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e sobrecarga, bem como atividades que exijam longas caminhadas. Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017. Afirmou que existe incapacidade para a atividade habitual de pedreiro. - A parte autora peticionou, afirmando que iniciou novo vínculo empregatício, na função de vigilante, para a qual se sente apto, mas que possui interesse em prosseguir com a demanda para obter a concessão de auxílio-doença no período em que ficou afastado do labor, de 21/08/2017 a 31/07/2018. - Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/2018 permanece ativo, com última remuneração em 03/2019. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vigilante ou diretor de departamento de serviços públicos. - Observe-se que o conjunto probatório demonstra que a parte autora já vinha exercendo tais atividades desde 2008, conforme se verifica dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000410-97.2016.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073447-65.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008473-98.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade. - A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, desde 2010 até 8/3/2019, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os relatórios médicos acostados aos autos (id 50025482/4 - p.1) - subscritos por médico do Departamento Municipal de Saúde de Iguape/SP -, datados de fevereiro e março/2019, próximos à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: epilepsia generalizada de difícil tratamento, cefaleia e transtornos mentais (CID 10 F10, G40.3 e R51), que o incapacitam de exercer suas funções laborais. - Saliente-se que a parte autora, ora agravante, exerce a profissão de motorista carreteiro (id 50025494 - p.14) que demanda destreza e vigilância, de forma que o risco de dano é evidente. - Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018753-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5003659-11.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006039-86.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. 6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004097-03.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF1

PROCESSO: 1027212-23.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 9°, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitos por meio eletrônico.2. Conforme certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Sistemas - DSI do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, houve problema nas citações e intimações emitidas pelo sistema PJe no período compreendido entre janeiro e final de maio de 2019,tendo sido corrigida a falha em 10/05/2019.3. No caso dos autos, a citação e intimação do INSS para se manifestar acerca do laudo foram expedidas em 04/06/2019, portanto, fora do período citado na certidão. Também não há nos autos nenhum documento reportando falha no sistema nessa data(04/06/2019). Logo, não há nulidade na citação e intimação.4. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.5. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.6. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.7. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006113-23.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. GRATIFICAÇÃO. 1. A devida prestação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, não está o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 2. O STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010177-80.2015.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002246-59.2016.4.04.7214

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082361-21.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5021932-87.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004799-87.2017.4.04.7006

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030740-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, estagiária em departamento de RH, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu atropelamento em 26/04/2014, com consolidação das lesões em junho de 2016, quando teve alta do INSS. Não há sequela funcional referente aos joelhos, face ou bacia. Já em relação ao braço, houve fratura exposta do úmero direito, com prejuízos no nervo radial e pseudoartrose inicial, tratada posteriormente. Como sequela definitiva, há redução moderada da mobilidade do cotovelo e ombro direitos. Não a impede de realizar seu trabalho habitual, que é administrativo, não havendo, portanto, incapacidade. - Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho. - Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019581-56.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009215-04.2017.4.04.7005

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/02/2019