E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores públicos federais lotados noDepartamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13 – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais.
4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, em 29/09/2017.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB FIXADA NA DATA APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A data de cessasão do benefício concedido deve obedecer a um parâmetro objetivo, qual seja, o exame pericial. Se na data da perícia o expert constatou a incapacidade laboral e apontou um tempo de afastamento das atividades laborativas para tratamento e recuperação da saúde, baseado na documentação médica acostada aos autos, não há razão para fixar data diversa da apontada pelo profissional médico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIASMÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise do benefício de auxílio-doença protocolado em 5-1-2021, com perícia médica agendada em 8-3-2021 para a data de 1-6-2021.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF.
8. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: título definitivo de propriedade rural, expedido pelo Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura em favor de LauroBernadino da Silva (avô da autora), em 20/1/1975; registro de imóvel rural em nome do avô, datado de 18/11/1975; recibos de entrega da declaração do ITR, em nome do avô, referentes aos exercícios de 2017 a 2019; certidão de nascimento da autora,ocorrido em 27/4/2002, que demonstra seu parentesco com Lauro Bernadino da Silva; certidão de inteiro teor do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/6/2019, em que consta a profissão do pai e da autora como lavradores (ID312323563, fls. 19 36).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos que comprovam a propriedade rural em nome do avô e que demonstram que esse mantinha a referida propriedade em 2019, quando do nascimento do filho da autora, constituem início de provamaterial do labor rural alegado pelo período de carência, sobretudo quando conjugados com a prova testemunhal, pela qual se demonstrou que a autora trabalha na Fazenda São Francisco, no Povoado Lagoa Nova, nas terras do avô paterno (Lauro Bernardino daSilva) [...] [e] que durante a gravidez estava trabalhando na roça (ID 312323563, fl. 115).4. Dessa forma, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento do filho, ocorrido em 27/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que a opinião de apenas um médico particular, mesmo que especialista na moléstia apresentada pela parte autora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica.
3. Com relação ao pedido de imediata realização de perícia médica judicial, entendo prudente proceder-se na sua antecipação, por se tratar de tutela de urgência cautelar (art. 294 do CPC/2015), e tendo em vista a possibilidade, de acordo com a legislação atual, de ser requerida incidentalmente, no curso do mesmo processo em que se pleiteia a tutela definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de períciasmédicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica.
2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MÉDICA CONFLITANTE. DOENÇA RENAL. NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVAPERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVAPERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame médicos, que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade.
4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIAMÉDICA: NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INDIRETA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção acerca da incapacidade laboral.
2. Falecido o segurado antes da realização de perícia, a chamada perícia médica indireta não é imprescindível para deslinde da controvérsia. Nessas oportunidades, o perito médico não desempenhará sua atividade precípua como profissional médico, ou seja, examinar o periciado e realizar a anamnese característica dos profissionais da saúde. A perícia indireta, no caso, resumir-se-ia ao exame de documentos, prontuários médicos, atestados e, até, declarações de familiares. Ou seja, constitui-se essa atividade típica do magistrado de examinar os documentos e provas colhidas, a fim de chegar a uma decisão aplicável à espécie.
3. Em face da documentação constante dos autos não há óbice ao exame da questão controvertida (a possível incapacidade laboral do falecido) em face da ausência de perícia médica indireta.
4. Considerando o conjunto probatório não restou demonstrada a incapacidade laboral alegada, não sendo devido o benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIAMÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Concedida a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para que seja examinado e concluído o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima. Por essa razão, encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de períciasmédicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
- A realização de perícia médica na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, possibilita a cessação do pagamento do benefício e enseja a interposição de nova ação judicial, a fim de que seja rediscutida a questão com novo fundamento, posto que distinta a causa de pedir.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Não cabe ao Magistrado de primeira instância determinar o restabelecimento do benefício, haja vista o encerramento do ofício jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da cessação e mantido até a realização da períciamédica pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade deve ser aquele atestado pelo perito judicial, porque quando constatada efetivamente o quadro incapaz do segurado.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A constatação de incapacidade decorrente de enfermidade reputada como cardiopatia grave, por força do art. 26, III, da Lei 8.213/91, dispensa o requisito atinente à carência para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Constatado mediante períciamédico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica, nos termos do entendimento sedimentado por este Tribunal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.