PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese de reconhecimento da incapacidade da parte por ocasião do exame clínico realizado na períciamédica e inexistentes suporte probatório que permita à retroação da data de início do período de incapacidade, deverá essa ser fixada na data em que realizado o ato pericial em juízo.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Uma vez que a incapacidade da autora foi considerada temporária pelo perito, haveria, em tese, possibilidade de eventual recuperação para sua atividade habitual como faxineira, de modo que não há que se falar em processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE EM ESTUDO SOCIAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se na via administrativa é pela perícia médica que se afere o requisito da incapacidade, o mesmo se dá na via judicial, mostrando-se indispensável à regular tramitação do feito, com a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. Em ações que objetivam o acréscimo de 25% (art. 45, Lei nº 8213/91) é indispensável a perícia médica judicial, pois incabível a presunção de diagnóstico, aptidões ou deficiências e estado mórbido do requerente, impondo-se a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNU AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA.- A determinação requerida pela apelante de aplicação da tese firmada pelo Tema 246 da TNU diz respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna a tal hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica, em prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial.- No tocante à fixação do período de pagamento do auxílio-doença, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. A probabilidade do direito invocado, requisito exigido para eventual deferimento liminar, pressupõe a análise do caso à luz do direito vigente, o que significa, na prática, aquilatar a satisfação dos parâmetros consolidados pelos tribunais superiores. Caso concreto em que ausentes os requisitos para afastar os efeitos da tutela provisória deferida na origem voltada à entrega do fármaco BLINATUMOMABE para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda - CID 10 C91.0.
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica judicial, bem como o fato da mesma ser parte vulnerável, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
3. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis n. 13.457/17 e n. 13.846/19.
5. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de novaperíciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. INDISPENSABILIDADE.
1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à períciamédica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica.
4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial.
5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da perícia médica.
2. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
4. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a períciamédica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível, em tese, a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Caso em que a sentença concedeu a autora o benefício de auxílio-doença, não tendo a mesma recorrido da decisão.
4. Benefício devido desde a data do segundo requerimento na via administrativa, tendo em vista a constatação de que naquela data já estava a segurada incapaz para o trabalho.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIAMÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social.
3. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No caso concreto, havendo farta documentação médica a demonstrar a permanência do estado incapacitante da demandante, é devido o restabelecimento do auxílio-doença em seu favor, desde o indevido cancelamento.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de novaperíciamédica, da continuidade da incapacidade. O direito até então reconhecido na ação teve por base as condições de saúde da requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica judicial, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e o teor do artigo 71 da Lei n° 8.212/1991.
2.A sentença, naquela ação, assegurou ao INSS a prerrogativa de aferir, anualmente, a persistência dos requisitos que fundamentaram a concessão do benefício, conforme previsão expressa na legislação de regência.
3.Não há no momento elementos para se entender pela ilegalidade de eventual cessação do benefício da parte autora, posto que o INSS observou os ditames da legislação atinente à matéria, convocando a parte autora para novas perícias administrativas, possibilitando-lhe a apresentação da documentação médica que dispunha para comprovar a continuidade da incapacidade a ensejar a manutenção do benefício, bem como da sua defesa administrativa, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário .
4.Afigura-se acertada a sentença que não reconhece o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, hipótese em que deve ser confirmada por seus fundamentos jurídicos.
5.Apelação da impetrante não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Mesmo não sendo realizada por especialista na patologia alegada, sendo a perícia médica realizada por médico que elabora o laudo de forma explicativa e fundamentada, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Impossibilidade de restabelecimento de auxílio-doença, diante da DII fixada na perícia, a qual não retroagiu a ponto de alcançar a data do cancelamento do benefício.
Apesar de constatada pela períciamédica judicial a existência de incapacidade total e definitiva, impossível ser concedida aposentadoria por invalidez, tendo em vista os limites do pedido recursal da parte autora.
Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DII fixada na perícia.
Determinação de realização de perícia administrativa a fim de verificar se possível o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Integram a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, vencidas desde a DII até a prolação do acórdão.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.