PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da períciamédica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de períciamédica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado nas especialidades medicina do trabalho e perícia médica, possuindo título de especialista em medicina legal e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. O CASO CONCRETO NÃO É COMPLEXO NEM ESPECIALÍSSIMO TAMPOUCO COMPREENDE DOENÇA RARA A DEMANDAR A REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA JUDICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) formulado por segurada com diagnóstico de transtornos ortopédicos e depressivos. A parte autora sustenta incapacidade laborativa e requer realização de nova perícia por médico especialista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a incapacidade laborativa para fins de concessão dos benefícios pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.A especialização do perito médico não é requisito indispensável para a realização de perícia judicial, salvo quando demonstrada ausência de capacidade técnica do profissional ou quando este próprio afirmar-se inapto à avaliação.A segunda perícia possui caráter complementar, não substitui a primeira e somente se admite quando houver omissão ou inexatidão nos resultados (CPC, art. 480).O laudo judicial é claro ao concluir que as patologias da parte autora estão estabilizadas e não geram incapacidade laborativa, sendo suficiente para o deslinde da causa.A documentação médica particular apresentada não afasta a conclusão pericial judicial.A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade total ou temporária. Ausente o requisito da incapacidade, não há direito ao benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:A especialização do perito médico não é condição obrigatória para a validade da perícia judicial, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.A segunda perícia só se admite para complementar a primeira quando constatada omissão ou inexatidão em suas conclusões, não sendo meio de substituição por mera inconformidade da parte.A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a comprovação técnica de que ela inviabiliza o exercício de atividade profissional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42, 43, 59; CPC/2015, arts. 370, 480, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; TRF3, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 01.06.2015; TRF3, AC 0040814-54.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 19.03.2014; TRF3, AI 0023127-88.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. Douglas Gonzales, j. 17.01.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o perito não realizou exame físico adequado, não possui especialização e ignorou o histórico clínico, pedindo a anulação da sentença para nova perícia ou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de novaperícia com médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista é indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência do material probatório e indeferir a produção de novas provas (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). A nomeação de perito especialista não é obrigatória, e o exame pericial foi realizado por médico com especialidade em perícias médicas, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para fragilizar a prova.4. O pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é improcedente, uma vez que o laudo pericial, realizado por médico especialista em perícias médicas, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156), e não há elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do expert, tornando descabida a concessão do benefício.5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, não sendo obrigatória a realização de nova perícia com especialista em área específica se o laudo existente for conclusivo e fundamentado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVAPERÍCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A apelante sustenta incapacidade laboral decorrente de moléstia, impugna o laudo pericial, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia médica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há comprovação da incapacidade laborativa da parte autora apta a justificar a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial em ações de benefício por incapacidade se submete ao contraditório e visa esclarecer os fatos relevantes, mas o juiz pode indeferir nova perícia se considerar já existentes elementos suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC.O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas pode utilizá-lo como elemento central de convencimento quando bem fundamentado e conclusivo.A especialidade do perito não invalida a perícia, sendo clínicos gerais ou médicos do trabalho aptos a identificar incapacidade laboral, salvo hipóteses excepcionais que exijam expertise específica.O laudo judicial, baseado em anamnese, exame físico e análise de documentos médicos, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não havendo provas robustas que o infirmem.A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade total ou parcial para o labor, não bastando a mera existência de doenças ou histórico de recebimento anterior de auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido se mostra suficiente, fundamentado e conclusivo.A concessão de benefício por incapacidade exige prova da efetiva incapacidade laboral, não bastando a existência de enfermidades ou histórico de benefícios anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que não foi constatada lombalgia e a doença intestinal está controlada, não gerando incapacidade. Afirma que não há nexo laboral. Conclui pela ausência de incapacidade no momento.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de novaperíciamédica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Inconteste que o laudo pericial (fls. 69/72) que conclui pela ausência de incapacidade laborativa foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica.
- Documentação médica que atesta alterações neurológicas sequelares: dificuldade motora para movimentos delicados em mão esquerda e dificuldade cognitiva leve - comprovada em laudo neuropsicológico.
- Prudente que a parte autora, qualificada profissionalmente como Gestora Financeira, seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de neurologia ou oncologia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de neurologia ou oncologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de novaperícia judicial por médico do trabalho ou ortopedista. Apelo da parte autora provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a realização de novaperícia com médico traumatologista, pois o laudo pericial, confeccionado por profissional que conta com a mesma especialidade, mostra-se bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente à formação de um juízo quanto à aptidão laborativa da agravante.
2. A prova pericial tem o escopo de fornecer subsídios para a formação do convencimento do julgador, mas este não está adstrito às conclusões do perito, as quais devem ser cotejadas com os demais elementos probatórios e com a legislação de regência.
3. A mera irresignação da parte com as conclusões do perito não fundamenta, isoladamente, pedido de nova perícia médica, ou sua complementação, quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Quadra destacar que a perícia foi realizada por médico especialista na patologia que a autora alega ser portadora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora.
3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de novaperícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO. PERÍCIAMEDICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para obenefício.Transcorrido o prazo, deve ser cessado o benefício, salvo se houver pedido de sua prorrogação, caso em que deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.3. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).4. No caso em análise, embora a perícia médica judicial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, as perícias administrativas, bem como os atestados médicos acostados aos autos, oriundos de Secretaria Municipal de Saúde, permitem concluir que aincapacidade já estava presente à data do requerimento administrativo.5. Tendo sido indicado pelo perito judicial o termo de cessação da incapacidade, e inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, o prazo de duração do benefício deve ser fixado conforme apontado naperícia médica judicial, qual seja, 120 dias a contar da data da perícia (25/11/2022).6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, para fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial (25/11/2022), devendo ser garantido à parte autora o prazo de 30 dias, a partir dadatada intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação de requerimento de prorrogação
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Ainda que a ausência da parte autora seja justificada de forma genérica, nova oportunidade para realização de perícia médica deve ser deferida antes da prolação da sentença.
3. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de tendinopatia dos ombros e síndrome do túnel do carpo em grau leve. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, ainda que para trabalhos braçais. Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Agravo retido e apelação improvidos.