Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'obito do autor e substituicao processual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038707-66.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5040102-78.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017500-52.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008512-37.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/04/2017

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

TRF4

PROCESSO: 5034891-61.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011527-82.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5005945-69.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006147-68.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006138-09.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5013441-52.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5000318-84.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5010823-37.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5006026-18.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003007-26.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5010775-78.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5026440-08.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008660-43.2004.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/07/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE PRECEDEU À PENSÃO DO AUTOR. SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. - Os prazos de decadência e prescrição não correm contra os absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. - Quanto às questões nas quais o autor foi sucumbente, não houve recurso voluntário, restando preclusas as matérias. - A pensão do autor foi deferida a partir de (DIB) 28.03.1991 e é precedida da aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 16.06.1984. - Os pedidos de pagamento das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos recebidos nos meses de dezembro dos respectivos anos, de recálculo do valor do benefício originário, considerando o salário mínimo de NCz$ 120,00 para a competência de junho de 1989 e de aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR somente podem ser apreciados com relação à aposentadoria originária, porque as normas que disciplinam tais matérias não são aplicáveis a benefícios concedidos na época da pensão em tela e, portanto, serão analisadas tão-somente quanto ao cabimento de sua incidência sobre o benefício precedente que produzam repercussão na renda mensal inicial da pensão de titularidade do autor. - Quanto às diferenças relativas à aposentadoria do segurado instituidor, somente a ele caberia a iniciativa do ajuizamento da ação para pleiteá-las, em razão da natureza personalíssima do benefício previdenciário e nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. - A revisão do benefício originário não geraria repercussão na pensão de titularidade do agravante. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004837-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2017