CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada ao segurado a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada
4. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças.
5. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973, aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.
6. Diante de todos esses elementos de prova colacionados, concluo que - considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o autor trabalhava para uma empresa no Estado de São Paulo, aliado ao fato de não ter trazido aos autos prova conclusiva no sentido de comprovar domicílio em Congonhinhas/PR -, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento e julgamento da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 16/03/2012 a 13/02/2014. Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/08/1985 a 26/07/1988, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 100432968 – págs. 33/34), no período de 01/08/1985 a 26/07/1988, laborado na empresa Agrícola Canale Ltda, o autor exerceu o cargo de “trabalhador braçal”, em fruticultura.
13 - Assim, inviável o reconhecimento de sua especialidade; eis que a atividade exercida exclusivamente na lavoura, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade.
14 - Em relação ao período de 16/03/2012 a 13/02/2014, laborado na empresa Amalfi Indústria Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 95,6 dB(A), de 16/03/2012 a 13/02/2013, e a ruído de 95,7 dB(A), de 14/02/2013 a 13/02/2014; acima, portanto, do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente (ID 100432968 – págs. 39/49), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/03/2014 – ID 100432965 – pág. 14), contava com 21 anos, 11 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
16 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/05/2013, determinando sua averbação. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/08/1987 a 01/01/1995 e de 14/07/1997 a 18/11/2003, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/01/2014).
13 - Ressalte-se que o período de 04/08/1987 a 01/01/1995 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial (ID 97922428 – pág. 95), razão pela qual é incontroverso.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97922428 – págs. 33/34) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 97922428 – págs. 35/39), no período laborado na empresa Panasonic do Brasil Ltda: de 02/01/1995 a 13/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A); de 14/07/1997 a 17/09/2002, a ruído de 86 dB(A); de 18/09/2002 a 30/09/2010, a ruído de 87 dB(A); de 01/10/2010 a 31/03/2011, a ruído de 93,2 dB(A); e de 01/04/2011 a 28/05/2013 (data da emissão do PPP), a ruído de 87 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/05/2013, conforme, aliás, reconhecido em sentença, eis que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância exigido à época.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigido à época
17 - Saliente-se que a alegação autárquica de que o laudo técnico limitou-se a afirmar que houve mudanças no setor do autor a partir de 01/01/1995, olvidando-se quanto à repercussão sobre a prestação dos serviços pelos obreiros sob o aspecto da insalubridade não merece prosperar, pois de acordo com o laudo, mesmo com as alterações de layout no setor do autor, este ficou exposto aos níveis de ruído acima mencionados.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97922428 – pág. 95), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (ID 97922428 – pág. 48), contava com 19 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
19 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
I- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente automobilístico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Sobre o período de 20/12/2006 a 29/01/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, conforme se observa às fls. 86, deve o período ser computado como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
II. O INSS administrativamente já teria reconhecido os períodos de 16/10/1986 a 28/04/1995, 25/01/1988 a 23/04/1988, 25/06/1996 a 05/03/1997, 02/01/1991 a 14/09/1994, motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos (fls. 64e 66/68).
III. Ante a ausência de recurso por parte da autarquia, os períodos de 29/04/1995 a 06/08/1996, 02/01/1991 a 14/09/1994 e de 01/04/1995 a 24/12/1996 também devem ser tidos incontroversos.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Agravo interno do INSS desprovido e agravo do autor não conhecido, porquanto a decisão recorrida foi proferida nos estritos termos que se persegue, qual seja, aplicação do tema 810 do C. STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e negou provimento à apelação do INSS. O INSS alega omissão quanto ao sobrestamento do Tema 1.209 (vigilante) para outras atividades de risco e à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97. O autor alega omissão quanto à aplicação da reafirmação da DER para o melhor benefício em 18/06/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade nos embargos de declaração do INSS; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER para a parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não foram conhecidos por ausência de dialeticidade. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar omissão de forma genérica e buscando a rediscussão de pontos já decididos, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. Conforme o art. 932, III, do CPC, o relator pode não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a falta de indicação dos vícios ou erro existente na decisão impugnada leva ao não conhecimento do recurso.5. Os embargos de declaração da parte autora foram desprovidos. O recurso original era apenas do INSS, não cabendo ao julgado se pronunciar sobre a reafirmação da DER para data diversa da apontada na sentença.6. A análise da reafirmação da DER para o melhor benefício pode ser feita pelo juízo a quo em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, buscando a rediscussão da matéria, não devem ser conhecidos por ausência de dialeticidade. 9. A reafirmação da DER para o melhor benefício, quando não objeto do recurso principal, pode ser analisada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5029028-07.2022.4.04.0000, Rel. RODRIGO KRAVETZ, 12ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
1 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Alie-se como robusto elemento de convicção acerca do descabimento da incidência da prescrição intercorrente, o fato de que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento. Para além disso, sequer cogite-se da incidência da prescrição quinquenal, considerando que o direito à percepção do benefício decorreu de título executivo judicial transitado em julgado em 12 de março de 2015, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 18 de agosto de 2014.
4 - No que diz com a insurgência do autor, ao alegar que, até então, não recebera qualquer parcela do benefício, relembre-se que o tema terá lugar por ocasião da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que eventuais valores recebidos em sede administrativa serão devidamente compensados, desde que regularmente comprovado seu pagamento.
5 - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
1 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento, contudo fora julgado improcedente o pedido de condenar aautarquia a pagar o montante equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.2. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal do INSS. Constata-se que em contestação, a parte ré requereu de maneira expressa a produção de prova pericial. Nessecontexto, assiste razão a esta ao alegar que não há perícia médica para avaliar a existência da incapacidade.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação do polo réu provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do lado autor prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por C. J. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período como eletricista por exposição à eletricidade, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como cobrador de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se o período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, e a juntada de novos documentos em sede recursal foi admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que permitem a produção de prova material em qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé.4. O período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial. A prova emprestada de laudo pericial da mesma empresa em demanda trabalhista comprovou a exposição a tensões elétricas de 15.000 Volts e 380 Volts. O STJ, no Tema 534, entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser mantido como especial. A atividade estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o enquadramento por categoria profissional é suficiente para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, conforme comprovado pela CTPS.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que no curso da ação, com observância das regras para os efeitos financeiros.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de cobrador de ônibus é considerada especial por enquadramento profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 372, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de 1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, pois o requerimento administrativo de extração de cópias do processo administrativo fora concluído, não persistindo a necessidade de intervençãojurisdicional. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão da segurança, haja vista que a análise do pleito administrativo foi realizada somente após a ciência da autoridade coatora.3. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi satisfeito, sendo fornecidas as cópias do processo administrativo à parte impetrante, resultou no esgotamento do objeto da presente ação mandamental, não merecendo reparos a sentença que julgouextinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO RETIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1997 a 26/02/1999, de 01/08/2000 a 24/05/2001 e de 01/04/2004 a 18/01/2013, com a concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 53,54 e 55), nos períodos laborados na Mineração Riobase Ltda, de 02/10/1997 a 26/02/1999, de 01/08/2000 a 22/10/2000 e de 25/10/2000 a 24/05/2001, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1997 a 26/02/1999, de 01/08/2000 a 22/10/2000 e de 25/10/2000 a 24/05/2001, eis que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
13 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 23/10/2000 a 24/10/2000 e de 01/04/2004 a 18/01/2013, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Agravo retido e apelo do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E A RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, a sentença considerou especiais os períodos de 13/05/1994 a 30/08/1994, 01/09/1994 a 03/01/2006, 04/01/2006 a 07/10/2010 e 13/10/2010 a 11/10/2016, os quais, somados, totalizam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinteequatro) dias de atividade especial.7. O INSS apela alegando que não há fundamento constitucional para a concessão do benefício nem justificativa para o tratamento privilegiado, bem como que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por issodeixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.8. O autor apela requerendo que seja reconhecida a especialidade no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, em que teria trabalhado exposto, de forma habitual e permanente, à tensão superior a 250 Volts.9. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 45/46, informando que, de 01/09/1994 a 03/01/2006, o autor, exercendo a função de operador na empresa ConstrutoraRicardo Neves Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 90,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 62/63, demonstrando que, de 13/10/2010 a 11/10/2016, o autor, exercendo a função de operador de estação naempresa Hidrosondas Hidrogeologia e Construção Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 91 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 65/66, demonstrando que o autor, no período de 02/01/2006 a 07/10/2010,trabalhando na empresa Magna Engenharia Ltda., na função de operador de estação, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 89,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; laudo técnico, fls. 57/60, demonstrando que, de 13/05/1994 a30/08/1994, o autor, trabalhando na empresa Construtora Salzano Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais do INSS, razão pela qual a apelação do réunão merece acolhimento.10. Já para demonstrar a especialidade, no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, objeto da apelação do autor, foi juntada a seguinte documentação: PPP, fls. 41/42, demonstrando que, no referido período, o autor, exercendo a função de operador de estaçãona empresa Fahma Planejamento e Engenharia Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído de 89,81 dB.11. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).12. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). Assim, merece reforma a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade no período 01/02/2017 a 13/11/2019, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância eaeletricidade acima de 250 volts.13. Somando o período ora reconhecido, aos períodos reconhecidos na sentença, o autor atinge mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria especial.14. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus(art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à revisão, descuidou da fixação honorária.
4 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. A parte autora impetrou o Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que fosse juntada a cópia do processo administrativo de requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Tendo em vista que a Autarquia procedeu à juntada de cópia processo administrativo, que também ficou disponibilizado no portal "Meu INSS", antes da análise do pedido de liminar, não mais subsiste o objeto da presente ação mandamental. Assim, nãomerece reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.5. Apelação e remessa oficial desp
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS DO INSS. RENÚNCIA AO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Acolhidos os declaratórios do Autor para sanar erro material.
2. A interposição de recurso é incompatível com o ato de renúncia ao prazo, anteriormente praticado e juridicamente perfectibilizado. Constatada a ocorrência de preclusão lógica, tal qual prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, os embargos do INSS não devem ser conhecidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO AUTOR. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
Não apresentando o autor novo requerimento administrativo, a fim de levar ao conhecimento do INSS a invocada situação de agravamento de seu quadro de saúde posteriormente ao requerimento administrativo examinado na ação anterior e antes do ajuizamento desta demanda, não resta presente o interesse processual. consoante a tese firmada pelo STF no bojo do Tema nº 350.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA E ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
A competência da Justiça Estadual do domicílio do autor detém competência absoluta em relação aos demais juízos estaduais para processamento das causas de natureza previdenciária.