PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/05/2004. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, notadamente porque trata-se de pedido de pagamento de atrasados desdeadata do óbito, bem assim porque o benefício vem sendo pago regularmente desde dezembro/2018.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).5. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).7. "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixadeexistir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DEGODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)8. O autor JOSÉ MAILSON DOS SANTOS XAVIER, nascido em 15/09/2001, na data do requerimento administrativo (05/2018) já contava com mais de 16 anos, razão pela qual é devido a percepção do benefício a partir de sua habilitação - DER, conforme sustentadopelo INSS. De consequência, entretanto, fica prejudicado o pedido de eventual desconto dos valores percebidos por ele a título de benefício assistencial desde 2006.9. O autor EUCLESIO DOS SANTOS XAVIER, nascido em 04/03/2004, tanto na data do óbito quanto na DER, era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data do óbito, conforme sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/6/2017 (ID 418532844, fl. 37).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, os autores comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 19/6/2003 (ID 418532844, fl. 35), e da certidão de nascimento, ocorrido em 30/10/2001 (ID 418532844, fl. 36).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 19/6/2003, e de óbito, ocorrido em 8/6/2017, na qual consta a profissão do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralrealizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido exercia atividade rural no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 418532844, fl. 21) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 29/10/2010 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 418532844, fl. 36), o filho, nascido em 30/10/2001, possuía 17 (dezessete) anos na data do requerimento administrativo, de modo que, não sendo maisabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/4/2019). Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/4/2019 e o óbito em 8/6/2017, a parte autorafazjus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação dos autores provida.
Previdenciário. Auxílio-doença. Óbito anterior à pericia médica judicial. Comprovação da incapacidade. Atestado da rede pública de saúde. Presunção de veracidade. Outros meios de prova. Oitiva de testemunhas.
Ante o óbito da parte autora a impedir a realização de perícia médica judicial, possível a avaliação da existência ou não de incapacidade pela análise do conjunto probatório dos autos, especialmente os atestados emitidos por médicos credenciados da rede pública e a oitiva de testemunhas que corroboraram sobre o estado de saúde do segurado.
Concedido o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VERIFICADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o falecido percebia, ao tempo do óbito, o benefício de auxílio-doença, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.1. Aplica-se o regramento da EC 103/2019 quando já vigente à época do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340, do C. STJ.2. O regramento previdenciário instituído pela EC 103/12019 determina que o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte concedida a dependente de segurado servidor público federal será calculado por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho.3. O benefício previdenciário concedido nos autos deve ser calculado de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHO. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte a Cleverson Batista de Freitas, filho da instituidora da pensão, a partir da data do requerimento administrativo 15/06/2018.2. Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o autor/apelante era menor impúbere na data do óbito.3. Na data do óbito 13/11/2013, o requente, filho da instituidora da pensão, era considerado absolutamente incapaz, eis que nasceu em 04/03/1998, ou seja, menor de dezesseis anos.4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, ocorrido em 13/11/2013 (p. 19), eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.5. Apelação da parte autora provi
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. INOCORRÊNCIA.
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, inclusive em se tratando de matéria previdenciária, em face do INSS. Precedentes.
Com o óbito do segurado, cessa a aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em pagamento de parcelas posteriores.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, conforme disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97.
As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91.
O art. 79 da Lei 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos, desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício após mais de trinta dias da data do óbito.
Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, a autora não faz jus à pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em apreço, restou comprovado que a invalidez era anterior ao óbito do instituidor, em 2016. No entanto, o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 2007, em montante superior a cinco salários mínimos mensais, mesmo valor que era percebido pelo pai falecido a título de aposentadoria. Portanto, não comprovada a dependência econômica, resta mantida a sentença de improcedência.
4. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Francisca Maria Soares, ocorrido em 15/10/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
4 - Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo INSS, revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente de benefício de pensão por morte, desde o óbito de seu marido, ocorrido em 15/05/1991 (NB 149.896.886-1).
5 - Depreende-se da causa de pedir desenvolvida na petição inicial que o pleito de pensão por morte foi justificado exclusivamente em razão do óbito da genitora.
6 - Na verdade, houve uma confusão, pois a mãe falecida do autor originário recebia o benefício de pensão por morte não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque seu falecido esposo, esse sim, era segurado quando veio a falecer em 1991.
7 - O direito à pensão por morte, por sua vez, não é transmissível, consoante o disposto no artigo 77, §1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido.
8 - Por outro lado, não há como modificar o instituidor em fase recursal, sob pena de caracterizar indevida violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da estabilização da demanda, que obsta ao demandante modificar a causa de pedir e o pedido, após a citação, sem o consentimento do réu ou, em qualquer hipótese, após o saneamento do processo, nos termos do então vigente 264 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 329 do NCPC/2015).
9 - Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da mãe do autor, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
10 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela autora em 09.08.2013, remetido para o endereço Antonio Duarte de Matos, 1120, Jd. São Lourenço de Fátima, Mirandópolis; certidão de nascimento de um filho da autora com o falecido, em 24.08.1980; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 22.06.2013, em razão de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, miocardiopatia dilatada" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 85 anos de idade, residente na R. Antonio Duarte de Matos, 1120, Mirandópolis, SP, sendo declarante o filho dele com a autora, que consta na certidão de óbito como sendo o único filho; fotografias.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que no fim da via o falecido se mudou para Mirandópolis, ficando sob os cuidados da autora. Uma das testemunhas declarou que o falecido residiu em São Paulo durante a maior parte da alegada união e apenas vinha visitar a autora e "os filhos".
- No sistema Dataprev, o falecido tinha como endereço cadastral a R. Gervásio Campos, 83, Pq. Bristol, São Paulo, SP, e recebeu aposentadoria por invalidez de 01.07.1975 a 22.06.2013.
- Por ocasião do óbito, o falecido recebia aposentadoria por invalidez, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Em que pese o endereço informado pelo filho do casal na certidão de óbito do pai, seu endereço cadastral junto à Previdência Social aponta que residia em município diverso.
- As testemunhas apenas informam que o falecido teria residido com a autora na época da morte, estando sob seus cuidados. Todavia, esclarecem que ele sempre residiu em município diverso, durante a maior parte do alegado relacionamento, informação que está de acordo com os dados cadastrais do falecido.
- Não há respaldo documental à alegação de que a autora e o falecido tenham vivido juntos, mesmo na época da morte.
- O fato de terem filho em comum não comprova a união estável, pois este nasceu mais de três décadas antes do óbito do pai.
- As fotografias anexadas à inicial não se prestam a comprovar a alegada convivência marital, pois não permitem concluir pela existência de qualquer relação amorosa entre os retratados, principalmente tratando-se de pessoas com filho em comum, sendo razoável que mantivessem laços sociais.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Segundo o CNIS do falecido, reproduzido à fl. 103, o instituidor da pensão teve vínculos como segurado empregado até 31/03/2008, tendo recebido auxílio-doença, de 27/02/2008 a 30/08/2008, e aposentadoria por invalidez, de 31/08/2008 a 24/04/2020.4. Tudo indica que, desde então, ele se manteve desempregado até o seu óbito em 13/09/2021. Afinal, não há registro de novos vínculos no CNIS e a prova oral corrobora essa conclusão. Incide, no ponto, o princípio in dubio pro misero.5. Note-se que, segundo jurisprudência desta Turma, o desemprego para fins de ampliação do período de graça pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo imprescindível registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º, Lei n. 8.213/91).(TRF1, AC 1003805-46.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 24/07/2023)6. Pela jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (incisoI);do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (TRF!, AC 1002723-98.2019.4.01.3700, relator Desembargador Federal EduardoMorais da Rocha, 1T, PJe 29/08/2023).7. No caso em exame, o óbito se deu em 13/09/2021 e o requerimento administrativo foi feito em 23/09/2021, razão pela qual o benefício é devido à ora apelante desde a data do óbito, sendo que, considerando que a autora tinha mais de 44 (quarenta equatro) anos na data do óbito, o benefício é vitalício (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º, V, c, 6).8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, já incluindo o acréscimo pela fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2018 (ID 359673153, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/9/1965 (ID 359673153, fl. 11).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1965, em que consta a profissão do falecido como agricultor; e o certificado de cadastro rural em nome do falecido, referente ao imóvel Capoeira Grande e ao exercíciode 1984, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que oinstituidor da pensão era agricultor. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social ao idoso, desde 27/7/2005 até a data do óbito (20/8/2018) (ID 359673153, fl. 68), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial,de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe18/06/2020).Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopormorte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2022 (ID 359673153, fl. 42) e o óbito em 20/8/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/1/2011 (ID 233670016, fl. 16).5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, ela é indiscutível, porquanto consta de seu CNIS que ela era aposentada por idade rural até a data do seu óbito.6. Em relação à condição de dependente do autor, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão "o cônjuge, a companheira, o companheiro (...)", possuem presunção absoluta de dependência econômica.7. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 25/10/1961, e da certidão de óbito em que consta que "a falecida deixou o viúvo, a Sr. Antônio Ferreira Pires". Além disso, a prova oralcorroborou as alegações iniciais do autor. A Sra. Angelita Maria Ferreira, testemunha ouvida em juízo, afirma que o "Sr. Antônio era casado com Deusdélia"; que foram casados "até ela falecer" (ID 233670025). Nesse cenário, a atualização do CadÚnico dafalecida, passando a constar como pessoa de vida individual, e do CadÚnico do autor, indicando nova companheira, alguns meses antes do óbito, não basta para afastar o casamento nem a dependência previdenciária dele decorrente. Incide, no caso, oprincípio in dubio pro misero.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela; e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 48 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (21.03.2013), tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da autora provida.